Publicado no DOU em 21 fev 1992
Classifica os Cremes Protetores como Equipamento de Proteção Individual (EPI), com sua inclusão na Norma Regulamentadora - NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 e demais providências.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SSST nº 26, de 29.12.1994, DOU 30.12.1994.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria de Nacional do Trabalho, tendo em vista o disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e o disposto nos arts. 2º e 4º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978;
Considerando o disposto nos arts. 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho e o princípio inscrito na NR-6 da Portaria nº 3.214/1978, segundo o qual considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;
Considerando que os cremes protetores vêm sendo utilizados regularmente em outros países, a ponto de a literatura internacional recomendá-los como barreiras contra agentes externos;
Considerando que numerosas empresas vêm utilizando livremente esses cremes, atestando sua eficácia em benefício dos trabalhadores;
Considerando que apresentaram resultados satisfatórios os estudos e as demonstrações práticas realizadas com cremes protetores de fabricação nacional,
Resolve:
Art. 1º Os cremes protetores ficam classificados como Equipamentos de Proteção Individual - EPI e incluídos no inciso II do item 6.3 da Norma Regulamentadora - NR-6 da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, cuja redação passa a ser a seguinte:
"6.3 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
I - .....
II - Proteção para os membros superiores:
Luvas e/ou mangas de proteção e/ou cremes protetores devem ser usados em trabalhos em que haja perigo de lesão provocada por:
1. materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;
2. produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
3. materiais ou objetos aquecidos;
4. choque elétrico;
5. radiações perigosas;
6. frio;
7. agentes biológicos."
Art. 2º Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como equipamento de proteção individual mediante o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - água-resistentes - são aqueles que protegem a pele contra óleos emulsificados e solvente, líquidos refrigerantes, névoas e sprays de banho alcalinos, cimento, água, soluções aquosas e cal;
b) Grupo 2 - óleo-resistentes - são aqueles que protegem a pele contra óleos, graxas, tintas e vários outros irritantes não aquosos;
c) Grupo 3 - Cremes especiais - este grupo engloba os diferentes cremes que têm ação individual contra agentes físicos e químicos.
Art. 3º Para a obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR-6, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados:
1. Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando em qual grupo se integra: água-resistente; óleo resistente ou creme especial, através do teste de solubilidade ou equivalente;
2. Relatório com a garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere no sistema termo-regulador humano;
3. Relação das substâncias contidas no creme;
4. Declaração de que o creme possui boas qualidades cosméticas e é de fácil aplicação e remoção;
5. Declaração de que o creme não poderá ser facilmente removido nas condições de trabalho para as quais é indicado;
6. Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalizadora em contato com as substâncias para as quais se destina a proteger;
7. Termo de responsabilidade técnica do químico responsável pela produção e controle da qualidade do produto fabricado.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa DSST nº 1, de 4 de dezembro de 1990.
JAQUES SHERIQUE
Diretor"