Publicado no DOU em 30 dez 1994
Classifica os Cremes Protetores como Equipamento de proteção Individual (EPI), com sua inclusão da Norma Regulamentadora - NR 6 da Portaria nº 3.214/78 e demais providências.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 2175 DE 28/07/2022, com efeitos a partir de 01/02/2023):
O Secretario de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto nos arts. 155, 166, 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;
Considerando o disposto no art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978;
Considerando o princípio insculpido na Norma Regulamentadora nº 06, expedido pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, com a redação dada pela Portaria SSMT nº 06/1983, segundo a qual considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo de uso individual destinado a proteger a integridade física do trabalhador;
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que submete ao Sistema de Vigilância Sanitária os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros;
Considerando que o art. 2º da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1973 determina que somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º, as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde, cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizam;
Considerando o disposto no art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que estabelece que nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde;
Considerando que os cremes protetores vêm sendo utilizados regularmente em outros países, a ponto da literatura internacional recomendá-los como barreiras contra agentes externos;
Considerando que numerosas empresas vêm utilizando livremente esses cremes, atestando sua eficácia em benefício dos trabalhadores;
Considerando que apresentam resultados satisfatórios os estudos e as demonstrações práticas realizadas com cremes protetores de fabricação nacional;
Resolve:
Art. 1º Os cremes protetores ficam classificados como Equipamentos de Proteção Individual - EPI, e incluídos como inciso IX, do item 6.3, da Norma Regulamentadora nº 06, com a seguinte redação:
6.3 Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:
IX - Proteção da pele.
Cremes Protetores.
Art. 2º Os cremes protetores só poderão ser postos à venda ou utilizados como equipamentos de proteção individual, mediante o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho, para o que serão enquadrados nos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Água-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não facilmente removíveis com água.
b) Grupo 2 - óleo-resistente - são aqueles que, quando aplicados à pele do usuário, não são facilmente removíveis na presença de óleos ou substâncias apolares.
c) Grupo 3 - Cremes especiais - são aqueles com indicações e usos definidos e bem especificados pelo fabricante.
Art. 3º Para obtenção do Certificado de Aprovação (CA) o fabricante deverá apresentar os documentos previstos na NR-06, além dos seguintes procedimentos, exigências e laudos técnicos emitidos por laboratórios qualificados.
1. Comprovante laboratorial sobre a capacidade de proteção do creme produzido, informando através do teste de solubridade ou equivalente o grupo ao qual se integra: se água-resistente; óleo-resistente ou creme especial;
2. Relatório e garantia de que o creme não causa irritação, sensibilização da pele e de que não interfere no sistema termo-regulador humano;
3. Cópia da publicação do registro do creme protetor no órgão de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;
4. Laudo laboratorial comprovando que o creme não tem ação reagente ou catalisadora em contato com as substâncias para as quais se destina a proteger;
5. Cópia da anotação de responsabilidade técnica - ART de profissional responsável pela produção e controle da qualidade do produto;
6. Cópia do registro no Ministério do Trabalho como fabricante - CRF ou o de importador - CRI.
Art. 4º Os fabricantes de cremes protetores terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequação às novas exigências desta norma regulamentadora.
Art. 5º Os Certificados de Aprovação para cremes protetores, emitidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, e que venceram no dia 18 de agosto de 1994, ficam prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação da presente portaria.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 03, de 20 de fevereiro de 1992.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR