Publicado no DOU em 23 dez 1994
Institui o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.
O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista o que dispõe o art. 93 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Decreto nº 98.097, de 30 de agosto de 1989,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o regime aduaneiro especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, nos termos desta Portaria.
Art. 2º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.
Art. 3º O pagamento dos impostos incidentes na exportação ficará suspenso e será garantido mediante assinatura de termo de responsabilidade.
Art. 4º A mercadoria a que se aplicar o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não estará sujeita a restrições de caráter econômico.
Art. 5º Não será aplicado o regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo a mercadorias cuja exportação definitiva seja proibida.
Parágrafo único. À mercadoria importada com isenção ou redução de tributos, em virtude de sua utilização para fim específico, não poderá ser aplicado o regime, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição daquele benefício fiscal.
Art. 6º A aplicação do regime de que trata esta Portaria não gera direitos decorrentes de operação de exportação a título definitivo.
Art. 7º A concessão do regime sujeita-se às seguintes condições básicas:
I - que as mercadorias sejam de propriedade de pessoa sediada no País; e
II - que a operação atenda aos interesses de economia nacional.
Art. 8º O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concedido pela autoridade aduaneira, mediante requerimento do interessado, do qual deverá constar:
I - a descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime, indicando, conforme o caso, seu nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso e demais elementos que permitem sua perfeita identificação;
II - a natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
III - a descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
IV - o coeficiente de rendimento da operação ou, se for o caso, a forma de sua fixação; e
V - o prazo necessário para a importação dos produtos resultantes da operação.
Parágrafo único. Entende-se por coeficiente de rendimento a quantidade ou percentagem de produtos resultantes que serão obtidos, no aperfeiçoamento, de uma quantidade determinada de mercadorias a que se aplicar o regime.
Art. 9º O requerimento de que trata este artigo será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal que processar o despacho aduaneiro de exportação e será instituído com documentos relativos à operação em causa, tais como contratos, correspondências e faturas, que atestem, de modo inequívoco, que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias em exportação temporária.
Parágrafo único. Para garantia de que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias de exportação temporária, a autoridade aduaneira poderá exigir, na aplicação do regime, uma ou mais das seguintes providências, quanto às mercadorias:
I - aplicação de selos, punções ou outras marcas individuais;
II - coleta de amostras, ilustrações ou descrições técnicas;
III - laudo técnico.
Art. 10. O prazo para importação dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento será fixado, tendo em conta o período necessário para realização da respectiva operação e do transporte das mercadorias.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria MF nº 332, de 20.05.2010, DOU 24.05.2010)
Art. 11. O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com:
I - a importação dos produtos resultantes da operação; ou
II - a exportação definitiva das mercadorias submetidas ao regime.
Art. 12. O valor dos tributos devidos na importação do produto resultante da operação de aperfeiçoamento será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estivesse sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal baixará os atos complementares necessários à aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO FERREIRA GOMES
Ministro da Fazenda