Publicado no DOU em 31 ago 1995
Estabelece critérios para participação do mediador nos conflitos de negociação coletiva de natureza trabalhista.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
Art. 1º. Frustrada a negociação direta, as partes, em comum acordo, poderão requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para a composição do conflito.
§ 1º. Entende-se frustrada a negociação após esgotados os seguintes procedimentos:
I - apresentação ou recebimento da pauta de reivindicações;
II - análise da pauta pela representação patronal;
III - realização da primeira reunião ou rodada de negociação direta; e
IV - inexistência de consenso entre as partes sobre o conteúdo total ou parcial da pauta de reivindicações.
Art. 2º. A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá requerer ao Ministério do Trabalho a designação de mediador para início do processo de negociação.
Art. 3º. O exercício da mediação integra o processo de negociação coletiva de trabalho e visa oferecer às partes informações sobre os efeitos e conseqüências do conflito, formular propostas ou recomendações às representações em litígio e estimulá-las à solução aceitável.
Art. 4º. Não alcançado o entendimento entre as partes e esgotado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 5º do Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, o mediador concluirá o processo de negociação e lavrará a ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica.
Parágrafo único. A ata de que cogita este artigo, abordará, também, o comportamento ético das partes no curso da negociação.
Art. 5º. As Delegacias Regionais do Trabalho manterão serviço de acompanhamento das negociações coletivas, informando seus resultados, mensalmente, à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva