Portaria MF nº 39 de 03/02/1995


 Publicado no DOU em 7 fev 1995


Dispõe sobre o controle aduaneiro de bagagem e revoga a Portaria MF nº 149, de 6 de agosto de 1984.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 440, de 30.07.2010, DOU 02.08.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, combinado com o art. 14, inciso IX, alínea "h", da Medida Provisória nº 886, de 30 de janeiro de 1995, e o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984, tendo em vista o texto do Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, e considerando a Decisão do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL nº 18/1994, que aprovou a Norma de Aplicação Relativa ao Regime de Bagagem,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - bagagem: os objetos novos ou usados destinados ao uso ou ao consumo pessoal do viajante, de acordo com as circunstâncias de sua viagem, ou objetos de pequeno valor, a serem oferecidos como presente;

II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto a que estiver acobertada por conhecimento de transporte;

III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que chegar junto com ele, estando, porém, acobertada por conhecimento de transporte;

IV - objetos de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.

Parágrafo único. Não se incluem no conceito de bagagem os objetos cuja quantidade, natureza ou variedade indiquem serem destinados à comercialização ou industrialização.

CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO

Art. 2º O viajante que ingressar no País, inclusive o proveniente de outro Estado-Parte do MERCOSUL, deverá declarar a sua bagagem.

Art. 3º A administração aduaneira poderá exigir que a declaração seja feita por escrito.

Art. 4º Tratando-se de bagagem desacompanhada, a declaração deverá ser feita por escrito.

Art. 5º O viajante não poderá declarar, como própria, bagagem de terceiro, nem conduzir objetos que não lhe pertençam.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os objetos de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no exterior e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea.

Art. 6º A declaração deverá ser apresentada dentro dos prazos estabelecidos pelas normas complementares a esta Portaria.

Parágrafo único. A bagagem não declarada no prazo terá o tratamento de bagagem abandonada.

Art. 7º Serão aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente no País às transgressões ao disposto no art. 5º desta Portaria.

CAPÍTULO III
DA VALORAÇÃO DA BAGAGEM

Art. 8º Para os fins de determinação do valor dos bens que compõem a bagagem, considerar-se-á o valor de sua aquisição, constante de fatura ou nota de compra.

Art. 9º Na falta do valor de aquisição do bem, pela não apresentação ou inexatidão da fatura ou nota de compra, a autoridade aduaneira estabelecerá a base de cálculo do imposto, utilizando-se de catálogo, listas ou outros indicadores de valor.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES

Art. 10. As isenções estabelecidas em favor do viajante são individuais e intransferíveis.

Art. 11. Os bens que o viajante tiver levado em sua bagagem ao sair do País estarão isentos de tributos quando de seu retorno, independentemente do prazo de sua permanência no exterior.

Art. 12. A bagagem acompanhada estará isenta do pagamento de tributos relativamente a:

I - roupas e outros objetos de uso pessoal;

II - livros, folhetos e periódicos;

III - outros bens, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.

Parágrafo único. O viajante que ingressar no território brasileiro, procedente de país limítrofe, por via terrestre, fluvial ou lacustre, gozará de isenção, relativamente a outros bens, além dos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 13. A isenção para a bagagem de tripulante abrange somente roupas e objetos usados de uso pessoal, livros, folhetos e periódicos.

Parágrafo único. À bagagem de tripulante de navio de longo curso que provenha de terceiros países e que desembarcar definitivamente no País, aplica-se o mesmo tratamento tributário previsto nos arts. 12 e 25.

Art. 14. As autoridades aduaneiras exercerão os controles devidos, particularmente no sentido de que o direito à isenção, exceto o previsto nos incisos I e II do art. 12, não seja utilizado mais de uma vez a cada mês.

CAPÍTULO V
DA BAGAGEM DESACOMPANHADA

Art. 15. A bagagem desacompanhada deverá:

I - provir do país ou dos países de procedência do viajante;

II - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante.

Parágrafo único. O despacho da bagagem desacompanhada somente terá início após a chegada do viajante, podendo ser promovido por ele ou por seu representante devidamente autorizado.

Art. 16. Estão isentos do pagamento de tributos as roupas e os objetos de uso pessoal usados, bem como folhetos, livros e periódicos.

CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES

Art. 17. Fica proibido importar mercadorias como bagagem, assim como bens que estejam sujeitos a proibições ou restrições de caráter não econômico.

Art. 18. Os bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos somente serão liberados mediante prévia anuência do órgão competente.

CAPÍTULO VII
DAS EXCLUSÕES

Art. 19. Estão excluídos do conceito de bagagem as motocicletas, motonetas, bicicletas com motor e demais veículos terrestres automotores, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes, aeronaves, embarcações de todo tipo, bem como as partes, peças ou acessórios de todos os bens acima mencionados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os botes, canoas, caiaques, barcos pequenos à vela, pedalinhos, embarcações dobráveis, infláveis ou desmontáveis e similares, bem como outros artigos, sem motor, para a prática de esportes.

Art. 20. Os bens excluídos do conceito de bagagem, citados no artigo anterior, poderão ingressar no País sob regime aduaneiro especial de admissão temporária, sempre que o viajante comprovar sua residência permanente em outro país.

CAPÍTULO VIII
DO EXTRAVIO DE BAGAGEM

Art. 21. Os bens que compõem bagagem, eventualmente extraviados, devem permanecer depositados pelo transportador, à ordem do viajante, sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados.

Parágrafo único. O reembarque de bagagem extraviada poderá ser solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação, por ele ou pelo transportador.

CAPÍTULO IX
DA TRIBUTAÇÃO

Art. 22. Os bens compreendidos no conceito de bagagem que excederem os limites de isenção estabelecidos em ato específico estarão sujeitos, sem prejuízo da referida isenção, apenas ao pagamento do Imposto sobre a Importação, calculado à alíquota de cinqüenta por cento.

CAPÍTULO X
DO BRASILEIRO QUE RETORNA DE FORMA PERMANENTE E DO IMIGRANTE

Art. 23. O brasileiro ou o estrangeiro residente no Brasil que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito, ainda, à isenção, relativa aos seguintes bens, novos ou usados:

I - móveis e outros bens de uso doméstico;

II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão, sua arte ou seu ofício.

§ 1º O exercício da atividade profissional e a permanência no exterior deverão, conforme o caso, ser comprovados pelo viajante, para fruição do benefício previsto neste artigo.

§ 2º Aplicar-se-á o regime aduaneiro especial de admissão temporária aos bens de estrangeiro que tenha requerido o visto permanente e esteja aguardando a sua concessão.

CAPÍTULO XI
DA BAGAGEM DE EXPORTAÇÃO

Art. 24. O viajante que se destinar ao exterior gozará de isenção relativamente à sua bagagem.

Art. 25. Dar-se-á tratamento de bagagem a outros bens adquiridos no País, levados pessoalmente pelo viajante, até o limite de US$ 2,000.00 (dois mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, sempre que se tratar de produtos de livre exportação e seja apresentada a nota fiscal correspondente à sua aquisição.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Secretário da Receita Federal expedirá instruções complementares a esta Portaria, ficando, ainda, autorizado a estabelecer outros termos, limites e condições para o controle de bagagem.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Portaria MF nº 149, de 6 de agosto de 1984.

PEDRO SAMPAIO MALAN

Ministro da Fazenda"