Portaria MF nº 328 de 04/12/1997


 Publicado no DOU em 5 dez 1997


Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, cobrado das operações de câmbio de administradoras de cartão de crédito efetuados por seus usuários no exterior


Teste Grátis por 5 dias

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição e o § 3º do artigo 14 do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997,

Resolve:

Art. 1º . O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, será cobrado à alíquota de dois por cento sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrente de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.

§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as operações de câmbio relativas às aquisições de bens e serviços realizados antes de 10 de dezembro de 1997. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria MF nº 250, de 14.08.2001, DOU 15.08.2001)

§ 2º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF de que trata este artigo quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MF nº 250, de 14.08.2001, DOU 15.08.2001)

Art. 2º . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan