Publicado no DOU em 28 jan 1997
Dispõe sobre a Comissão Consultiva do Registro Sindical
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MTb nº 01, de 17.07.1997.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"Art. 1º. Instituir, no âmbito da Secretaria das Relações de Trabalho, a Comissão Consultiva do Registro Sindical.
Art. 2º. Compete à Comissão Consultiva do Registro Sindical opinar sobre a legitimidade das impugnações aos pedidos de registro sindical, de que trata o artigo 6º da Instrução Normativa nº 3, de 10 de agosto de 1994, e sobre a observância da unicidade sindical, nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal.
Art. 3º. A Comissão Consultiva do Registro Sindical terá a seguinte composição:
I - quatro representantes dos trabalhadores;
II - quatro representantes dos empregadores;
III - quatro representantes governamentais.
§ 1º. A presidência da Comissão Consultiva do Registro Sindical será exercida pelo Secretário de Relações do Trabalho.
§ 2º. Os membros da Comissão Consultiva do Registro Sindical serão livremente designados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§ 3º. Para cada membro efetivo da Comissão será nomeado um suplente, que o substituirá nos casos de ausência ou impedimento.
§ 4º. Será de dois anos o mandato dos membros da Comissão, sendo a participação considerada serviço relevante e não remunerado.
Art. 4º. A Comissão aprovará o seu Regimento Interno, no qual estarão contidas as normas de seu funcionamento.
Art. 5º. A Secretaria de Relações do Trabalho prestará apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA"