Publicado no DOU em 23 jul 1997
Dispõe sobre o Registro Sindical.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 343, de 04.05.2000, DOU 05.05.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando que o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no artigo 8º, item I, da Constituição Federal, firmou orientação no sentido de que o registro sindical no Ministério do Trabalho constitui "- ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários" (MI-144/SP, Tribunal Pleno; ADIMC-1121/RS, Tribunal Pleno);
Considerando que o registro sindical é ato meramente cadastral, para o fim de tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao Poder Judiciário (RE 35875-2/SP; MS 1045-DF);
Considerando que a reiterada jurisprudência fixada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que "o princípio da unicidade não significa exigir apenas um sindicato representativo de categoria profissional, com base territorial delimitada, mas, de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional", sendo "vedado ao Estado intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento ou desfiliação" (RE 74986/SP; RE 40267/SP; RE 38726/RJ; MS-1703/DF), resolve:
Art. 1º. Delegar competência ao Secretário de Relações do Trabalho, para praticar todos os atos relativos ao registro sindical, na conformidade desta Instrução Normativa.
Art. 2º. O pedido de registro sindical, dirigido ao Secretário de Relações do Trabalho, indicará o endereço do requerente e será:
I - remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco F, térreo, CEP 70059-902, Brasília - DF; ou
II - entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho, no mesmo endereço.
Art. 3º. O pedido de registro de sindicato será instruído com os seguintes documentos autênticos:
I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado em jornal diário de grande circulação no estado e, também, se houver, em jornal de circulação no município ou região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial da União ou do Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MTE nº 1, de 10.02.1999, DOU 11.02.1999)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade; publicado em jornal diário de grande circulação no Estado e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial, bem como no Diário Oficial do Estado;"
II - ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;
III - cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:
a) a categoria ou categorias representadas;
b) a base territorial.
IV - recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como desmembramento, fusão, e outros.
Art. 4º. O pedido de registro de federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato ou do Conselho de Representantes de cada federação, das quais constarão a expressa autorização para constituir a nova entidade e a ela filiar-se, aplicando-se, no que couber, o prescrito no artigo anterior.
Art. 5º. O Secretário de Relações do Trabalho terá o prazo de sessenta dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo, de acordo com o artigo 3º desta Instrução Normativa, publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o interessado, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir a exigência.
§ 1º. O interessado terá o prazo de trinta dias para cumprir a exigência, contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que o interessado tenha cumprido a exigência, o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.
Art. 6º. O sindicato, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
Parágrafo único. A impugnação será feita mediante requerimento, instruído com os documentos a seguir indicados e entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho:
a) comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho;
b) recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.
Art. 7º. Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Trabalho, no prazo de dez dias, a contar da data da sua protocolização, mandará ouvir a confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido sobre os seguintes aspectos:
a) observância da unicidade sindical;
b) regularidade e autenticidade da representação.
§ 1º. A confederação terá o prazo de 25 dias para se manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebimento.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que a confederação interessada tenha se manifestado, o Secretário de Relações do Trabalho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento ao processo. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa MTb nº 02, de 28.08.1997, renumerando-se os demais)
Art. 8º. Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 7º, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não, da impugnação. (Redação dada ao caput, pela Instrução Normativa MTb nº 02, de 28.08.1997)
§ 1º. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 6º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação.
§ 2º. No caso de a impugnação ser conhecida, caberá às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.
Art. 9º. Até que o Secretário de Relações do Trabalho seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro será pré-anotado para o fim exclusivo de precedência.
Art. 10. Decorrido o prazo mencionado no artigo 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o artigo 9º, o Secretário de Relações do Trabalho submeterá os autos ao Ministro de Estado e providenciará, no prazo de trinta dias, a publicação do ato que deferir o registro no Diário Oficial da União. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MTE nº 1, de 10.02.1999, DOU 11.02.1999)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10 Decorrido o prazo mencionado no artigo 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o artigo 9º, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Instrução Normativa MTb nº 02, de 28.08.1997)"
Art. 11. Ficam convertidos em registros, os arquivamentos efetuados com base nas Instruções Normativas nº 09, de 21.03.1990, e nº 01, de 27.08.1991, desde que, em relação a eles, não haja pendência, judicial ou extrajudicial, de solução de conflito de interesses.
Art. 12. Esta Instrução Normativa se aplica a todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revoga-se a Instrução Normativa nº 3, de 10 de agosto de 1994, e a Portaria nº 85, de 27 de janeiro de 1997.
Paulo Paiva"