Publicado no DOU em 29 ago 1997
Altera a Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, que dispõe sobre o Registro Sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º. Incluir na Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, o artigo 7º, com a seguinte redação, renumerando-se o atual artigo 7º para artigo 8º e assim sucessivamente:
"Art. 7º. Havendo impugnação, o Secretário de Relações do Trabalho, no prazo de dez dias a contar da data da sua protocolização, mandará ouvir a confederação do ramo econômico ou profissional competente envolvido sobre os seguintes aspectos:
a) observância da unicidade sindical;
b) regularidade e autenticidade da representação.
§ 1º. A confederação terá o prazo de 25 dias para se manifestar, contados da data de recepção do Aviso de Recebimento.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º, sem que a confederação interessada tenha se manifestado, o Secretário de Relações do Trabalho certificará o fato nos autos e dará prosseguimento ao processo."
Art. 2º. Os artigos 8º e 10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. Findo o prazo a que se refere o § 1º do artigo 7º, o Secretário de Relações do Trabalho terá quinze dias para proceder ao exame de admissibilidade e fazer publicar, no Diário Oficial da União, o despacho de conhecimento, ou não, da impugnação.
§ 1º."
"Art. 10. Decorrido o prazo mencionado no artigo 6º, sem que tenha sido interposta impugnação, ou quando esta não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o artigo 9º, o Secretário de Relações do Trabalho terá trinta dias para publicar o registro no Diário Oficial da União."
Art. 3º. Republique-se no Diário Oficial da União o texto da Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 1997, com as alterações decorrentes desta Instrução Normativa.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA