Publicado no DOU em 13 mai 1998
Dispõe sobre o uso da senha de acesso aos Sistemas Informatizados da Previdência Social.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPAS nº 4.494, de 15.06.1998.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, e
Considerando o objetivo de reduzir a vulnerabilidade dos sistemas informatizados da Previdência Social;
Considerando a imperiosa necessidade de coibir a ocorrência de fraudes praticadas por meio de pessoas que tenham acesso autorizado aos sistemas informatizados da Previdência Social;
Considerando a conveniência de possibilitar a identificação e responsabilidade civil e criminal dos servidores ou empregados que, tendo acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social, venham a cometer irregularidades, e
Considerando a responsabilidade da Administração de zelar pela segurança dos sistemas informatizados da Previdência Social, resolve:
Art. 1º. Os servidores do MPAS, do INSS e da DATAPREV para ter acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social o farão mediante senha da qual disporão somente após a assinatura de "Termo de Responsabilidade" para todos os efeitos legais.
Art. 2º. O servidor que possua senha para acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social contra quem vier a ser instaurado procedimento administrativo terá imediatamente cassada a sua senha, devendo a autoridade que instaurar o procedimento comunicar o fato, por escrito, pelo meio mais rápido, à DATAPREV, para a adoção das providências necessárias e indispensáveis.
Art. 3º. O servidor ou empregado que, recebendo a comunicação de cancelamento da senha, não adotar, em tempo hábil, as providências necessárias, tornar-se-á co-responsável pelo uso indevido que dela venha a ser feito a partir da comunicação a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º. Fica instituído o "Termo de Responsabilidade" para os portadores de senha de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social, na forma do modelo anexo a essa Portaria, que será firmado por cada um dos servidores ou empregados previamente autorizados, antes que lhes seja concedida a senha.
Art. 5º. Caberá ao Secretário Executivo do MPAS e aos Presidentes do INSS e da DATAPREV identificar, mediante comunicação escrita, os servidores ou empregados que possam ter acesso, mediante senha, aos serviços informatizados da Previdência Social, bem como estabelecer quem, nas respectivas instituições, possa ter delegação para autorizar a concessão de senha a servidores ou empregados.
Art. 6º. Caberá ao chefe imediato do servidor ou empregado que disponha de senha de acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social solicitar à DATAPREV a suspensão temporária da senha do servidor que sair de férias ou licença ou por qualquer motivo se afastar temporariamente do serviço, bem como solicitar o seu restabelecimento no retorno ao serviço.
Art. 7º. A senha de acesso aos serviços informatizados da Previdência Social só será concedida a servidores públicos federais, seja de caráter efetivo ou temporário.
Art. 8º. O MPAS, o INSS e a DATAPREV providenciarão o recadastramento de todos os seus servidores autorizados a ter acesso aos sistemas informatizados da Previdência Social, devendo ser canceladas em 1º de junho de 1998 as senhas de todos os que não tenham sido recadastrados.
Art. 9º. Caberá ao Comitê de Segurança de Sistemas da Previdência Social, instituído pela Portaria nº 4.325 de 23 de janeiro de 1998, fazer aos presidentes do INSS e da DATAPREV as recomendações complementares à execução desta Portaria.
Art. 10. A DATAPREV emitirá relatórios mensais informando o quantitativo de senhas concedidas para acesso aos diversos sistemas e bases de dados da Previdência Social, informando o nível de acesso e as unidades administrativas e localizações de acessos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Waldeck Ornélas
ANEXO
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu
declaro que recebi autorização de acesso, através de senha, aos sistemas informatizados e bancos de dados da Previdência Social e me comprometo a guardá-la, mantê-la em sigilo, não a revelar a terceiros e a não permitir indevidamente o acesso a estes dados e informações a pessoas não autorizadas.
Declaro que recebi nesta data o regulamento ou norma interna relativo à utilização da senha do qual tomo conhecimento. Reconheço que a infração a estas normas ou a este termo de compromisso constitui falta funcional punível de acordo com a lei, responsabilizando-me, inclusive, pelos danos que causar à Previdência Social ou a terceiros em decorrência da má utilização ou uso indevido que fizer desta autorização para ter acesso aos sistemas e bancos de dados informatizados da instituição.
(local) de de 1998."