Portaria DPF nº 277 de 13/04/1998


 Publicado no DOU em 14 abr 1998


Altera a Portaria DPF nº 992, de 25.10.1995, que dispõe sobre as normas e procedimentos relacionados às empresas de segurança privada, segurança orgânica e segurança de estabelecimentos financeiros


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPF nº 387, de 28.08.2006, DOU 01.09.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item XIV, do artigo 21, e artigo 41 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria n 736, de 10 de dezembro de 1996, e com fulcro na competência atribuída pelo artigo 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e pelo artigo 32 do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995,

Considerando o expressivo incremento de ações criminosas praticadas contra o sistema bancário do país, com reflexos diretos na segurança e integridade física do público, além de grave prejuízo para a solidez e credibilidade das instituições financeiras;

Considerando que os planos de segurança das instituições financeiras devem estar adequados à situação local quanto a instalações físicas, posição geográfica, incidência de sinistros, movimentação de público, etc., exigindo atuação aproximada, avaliação e aprovação do órgão regional do DPF;

Considerando que, via de regra, as ações criminosas vitimam profissionais das empresas de segurança privada, culminando com o roubo do armamento de propriedade das empresas especializadas em poder dos vigilantes em serviço no local do sinistro;

Considerando que essas armas, fruto de ações delitivas, ingressam na clandestinidade, suprindo o mercado marginal e fugindo ao controle dos órgãos de segurança pública;

Considerando, em face da realidade atual, a necessidade de restringir os pedidos para compra de armas e munições formulados pelas empresas especializadas, mediante criteriosa análise de suas condições técnicas e operacionais, aprimorando os mecanismos de controle da concessão das respectivas autorizações para compra de armas e munições,

Considerando, finalmente, a atual política do governo federal, no sentido de disciplinar a posse, a propriedade e o uso de armas de fogo de uso permitido no território nacional, conforme definido na Lei nº 9.437/97 e Decreto nº 2.222/97; resolve:

Baixar a presente Portaria, que altera dispositivos da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, nos seguintes termos:

Art. 1º. O artigo 15 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. Feita a notificação, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, o qual, não sendo apresentado dentro desse período, ensejará a lavratura do Auto de Constatação de Infração, cabendo, da autuação pela não apresentação do plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da autuação."

Art. 2º. Acrescente-se ao artigo 15 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º.

§ 1º. Acatado o recurso de que trata o caput do artigo 15, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança, cujo descumprimento dará azo à lavratura de Auto de Constatação de Infração, com a proposta de penalidade ao estabelecimento, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.

§ 2º. Procedida a análise e atendendo o plano de segurança as exigências do artigo 2º do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, a Comissão de Vistoria o aprovará, elaborando a respectiva Portaria de Aprovação, colhendo a assinatura do Superintendente Regional.

§ 3º. Apresentado o plano e não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de Vistoria cientificará o estabelecimento financeiro quanto à negativa de aprovação, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo novo prazo para cumprimento das exigências pendentes, cabendo recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º. Denegado o recurso previsto no parágrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.

§ 5º. Apreciado o processo punitivo pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada, concluído seu julgamento e aplicada a penalidade, caberá recurso ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União.

§ 6º. A Portaria de Aprovação do plano de segurança terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.

§ 7º. A revisão do plano de segurança será feita anualmente, exigindo-se, para sua renovação, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, obedecendo-se a mesma forma e rito estabelecidos para a primeira concessão.

§ 8º. O estabelecimento financeiro deverá comunicar à Comissão de Vistoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração, modificação ou fato relevante pertinentes ao plano de segurança aprovado, adequando o plano à nova situação ou, se for o caso, promovendo a adequação determinada pela Comissão de Vistoria, de modo a preservar a eficácia e o perfeito funcionamento das medidas de segurança previstas no plano.

Art. 3º. O artigo 45 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Além do armamento regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2 do artigo 50 desta Portaria."

Art. 4º. As alíneas a, e, f e g do inciso I do artigo 50 da Portaria n 992-DG/IDPF, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50
I -
a) cópia da portaria de autorização para funcionamento ou da revisão;
b)
c)
d)
e) relação especificada das armas pertencentes à empresa ou curso, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas - e o número do registro na Secretaria de Segurança Pública, ou declaração de que não possui armas, firmada pelo seu representante legal;
f) relação dos vigilantes contratados da empresa, contendo a data do curso de formação e/ou reciclagem, dentro do período de validade, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP;
g) relação distinta dos vigilantes portadores de extensão em transporte de valores e em segurança pessoal privada, quando se tratar de atuação conjunta nestas atividades, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP;
h) "

Art. 5º. Acrescente-se ao inciso I do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, as alíneas i e j:

"Art. 50.
I -
i) cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo número de vigilante, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato;
j) relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos."

Art. 6º. Acrescente-se ao artigo 50 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, o inciso III:

"Art. 50
II
III - Quando se tratar de aquisição a partir da vigência desta Portaria, a empresa deverá apresentar o Livro de Registro e Movimentação de Armas e Munições com todos os campos preenchidos, discriminando, na última linha de cada folha, o estoque total de armas e munições em poder da empresa, para que a Comissão de Vistoria ateste sua regularidade, atualização e correção dos dados consignados."

Art. 7º. Os incisos I, II, III e IV do artigo 52 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52.
I - cópia dos documentos elencados no artigo 50, alíneas a a j desta Portaria;
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa cedente;
III - redação pormenorizada das armas a serem transferidas, contendo respectivos números de registro na SSP e número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas;
IV - quando se tratar de armas de propriedade de empresa executante de serviços orgânicos de segurança, adquiridos com autorização do SFPC/MEx, documento comprobatório de anuência do Ministério do Exército;
V - ..............................................."

Art. 8º. Os artigos 53 e 54 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. A autorização para compra de armas e munições das empresas de segurança privada, categoria vigilância, poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, tomando por base o contrato firmado para a prestação do serviço, observando-se, no que couber, o atendimento dos requisitos fixados nas alíneas·a a j do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas, por esta Portaria.
Art. 54. A autorização para compra de armas e munições para uso exclusivo em transporte de valores poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante apresentação, pela empresa, do total de veículos especiais em condições de uso, observando-se o disposto no parágrafo 8 do artigo 1 da Portaria n 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995, e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alíneas a a j do inciso I do artigo 50 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria."

Art. 9º. Acrescente-se ao artigo 54 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. A autorização para compra de armas e munições para as empresas que executam serviços orgânicos de segurança poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, extensão e complexidade da área vigilada e número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no que couber, o atendimento às exigências previstas no artigo 50, inciso I, alíneas a a j da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria."

Art. 10. O artigo 55 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, será definido em função de sua capacidade de formação simultânea, não podendo exceder a 30% dessa capacidade de formação."

Art. 11. Ficam revogados o parágrafo único do artigo 15; parágrafos 6 e 7 do artigo 36, parágrafos 1, 2º e 3º do artigo 52 e parágrafo único do artigo 53 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vicente Chelotti"