Portaria MPAS Nº 5188 DE 06/05/1999


 Publicado no DOU em 6 mai 1999


Dispõe sobre o reajuste de Benefícios mantidos pela Previdência Social e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Medida Provisória nº 1.824, de 30 de abril de 1999, que dispõe sobre o reajuste dos Benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;

Considerando o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 1999, não terão valor inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):

I - Os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de setembro de 1963 ; e

III - a pensão especial paga às vitimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 2º A partir de 1º de maio de 1999, terão valor igual a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais):

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b) renda mensal vitalícia.

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 3º A partir de 1º de maio de 1999:

I - o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais) nem superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais);

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens de Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma duas e três vezes o valor de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), acrescidos de vinte por cento; e

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais).

Art. 4º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo, relativamente a fatos geradores que ocorrerem a partir da competência maio de 1999, será calculada mediante a aplicação de correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II respectivamente.

Art. 5º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1999, em quatro vírgula sessenta e um por cento.

Art. 6º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1998, o reajuste, nos temos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º Para os benefícios majorados em 1º de maio de 1999, devido a elevação do salário mínimo para R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 5º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 8º A partir de 1º de junho de 1999, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), nem superior a R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

Art. 9º A partir de 1º de junho de 1999, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1998 a 31 de maio de 1999, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 10. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 26,94 (vinte e seis reais e noventa e quatro centavos).

Art. 11. O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 5º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$136,00 (cento e trinta e seis reais).

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1999, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 124,29 (cento e vinte quatro reais e vinte o nove centavos).

Art. 12. A partir de 1º de junho de 1999, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 6.648,35 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 6.648,36 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos) a 33.275,06 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e seis centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais; e

III - valores a partir de R$ 33.275,07 (trinta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sete centavos), mediante a autorização da Presidência do INSS.

Art. 13. A contribuição dos segurados de que trata o artigo 4º, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir competência junho de 1999, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base de acordo com as tabelas constantes dos Anexos IV e V, respectivamente.

Art. 14. A partir de 1º de junho de 1999, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.255,32 (um mil duzentos e cinqüenta e cinco reais e trinta e dois centavos).

Art. 15. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 1999, será de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal de valor até R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

§ 1º O valor da cota do salário-família será definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como partes integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do valor da cota de salário-família devido.

Art. 16. O salário-maternidade para a:

I - segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

II - trabalhadora avulsa corresponde ao valor de sua última remuneração equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição;

III - empregada doméstica é igual ao valor do seu último salário-de-contribuição; e

IV - segurada especial é equivalente ao valor de um salário mínimo.

Art. 17. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 1999, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 376,60 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).

Art. 18. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS e do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada está sujeito, a partir de 1º de junho de 1999, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 665,50 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a R$ 66.550,11 (sessenta e seis mil quinhentos e cinqüenta reais e onze centavos).

Art. 19. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas

ANEXO I
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      ALÍQUOTA PARA FINS DE
      (R$)            RECOLHIMENTO AO INSS
                     (%)


até 360,00                   8,00
de 360,01 até 600,00             9,00
de 600,01 até 1.200,00            11,00
ANEXO II
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE MAIO DE 1999
CLASSE   NÚMERO      SALÁRIO-BASE   ALÍQUOTA   CONTRIBUIÇÃO
      MÍNIMO       (R$)          (%)       (R$)
      DE MESES DE
      PERMANÊNCIA


1         12       136,00         20,00       27,20
2         12       240,00         20,00       48,00
3         24       360,00         20,00       72,00
4         24       480,00         20,00       96,00
5         36       600,00         20,00      120,00
6         48       720,00         20,00      144,00
7         48       840,00         20,00      168,00
8         60       960,00         20,00      192,00
9         60      1.080,00      20,00      216,00
10         -      1.200,00      20,00      240,00
ANEXO III
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO   REAJUSTE (%)

   até junho de 1998      4,61
   em julho de 1998      4,22
   em agosto de 1998      3,83
   em setembro de 1998      3,44
   em outubro de 1998      3,05
   em novembro de 1998      2,66
   em dezembro de 1998      2,28
   em janeiro de 1999      1,90
   em fevereiro de 1999      1,51
   em março de 1999      1,13
   em abril de 1999      0,75
   em maio de 1999      0,38
ANEXO IV
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO      ALÍQUOTA PARA FINS DE
      (R$)            RECOLHIMENTO AO INSS
                        (%)


até 376,60                   8,00
de 376,61 até 627,66             9,00
de 627,67 até 1.255,32            11,00
ANEXO V
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS TRABALHADOR AUTÔNOMO E EQUIPARADO, EMPRESÁRIO E FACULTATIVO, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 1999
CLASSE   NÚMERO      SALÁRIO-BASE   ALÍQUOTA   CONTRIBUIÇÃO
      MÍNIMO       (R$)          (%)       (R$)
      DE MESES DE
      PERMANÊNCIA


1         12       136,00         20,00      27,20
2         12       251,06         20,00      50,21
3         24       376,60         20,00      75,32
4         24       502,13         20,00      100,43
5         36       627,66         20,00      125,53
6         48       753,19         20,00      150,64
7         48       878,72         20,00      175,74
8         60      1.004,26      20,00      200,85
9         60      1.129,79      20,00      225,96
10         -      1.255,32      20,00      251,06