Publicado no DOU em 22 jul 1999
Estabelece normas para participação de servidores em cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas.
Art. 1º Depende de prévia autorização do Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal ou do Coordenador-Geral de Programação e Logística - COPOL, nos demais casos, a participação ativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
§ 1º Não poderá ser autorizada a participação ativa dos servidores referidos neste artigo, nas condições e situações nele previstas, em eventos da espécie que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública indireta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, exceto nos casos de interesse da administração tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRF nº 729, de 02.08.1999, DOU 03.08.1999)
§ 2º São consideradas matérias de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, para efeitos deste artigo, as relativas a:
I - tributos e contribuições por ela administrados, inclusive infrações à respectiva legislação;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de unidades do contencioso administrativo fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos à exportação; e
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL