Publicado no DOU em 26 mai 2000
Dispõe sobre o reajuste de Benefícios mantidos pela Previdência Social e dá outras providências
(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 1999, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2000, devido à elevação do salário mínimo para R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2000, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais), nem superior a R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2000, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 1999 a 31 de maio de 2000, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 28,51 (vinte e oito reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 151,00 (cento e cinqüenta e um reais).
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2000, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 131,51 (cento e trinta e um reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2000, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II, III e IV, respectivamente.
§ 1º A tabela constante do Anexo II aplica-se, apenas, à contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso cujo pagamento da remuneração seja efetuado até 16 de junho de 2000.
§ 2º A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 3º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2000, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.328,25 (um mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos).
Art. 10. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2000, será de R$ 9,58 (nove reais e cinqüenta e oito centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 11. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2000, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos).
Art. 12. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2000, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 704,17 (setecentos e quatro reais e dezessete centavos) a R$ 70.416,67 (setenta mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos).
Art. 13. A partir de 1º de junho de 2000 é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 17.603,99 (dezessete mil, seiscentos e três reais e noventa e nove centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDECK ORNÉLAS
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
Até junho de 1999 | 5,81 |
Em julho de 1999 | 5,31 |
Em agosto de 1999 | 4,82 |
Em setembro de 1999 | 4,33 |
Em outubro de 1999 | 3,84 |
Em novembro de 1999 | 3,35 |
Em dezembro de 1999 | 2,86 |
Em janeiro de 2000 | 2,38 |
Em fevereiro de 2000 | 1,90 |
Em março de 2000 | 1,42 |
Em abril de 2000 | 0,95 |
Em maio de 2000 | 0,47 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2000
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25 | 7,65 8,65 9,00 11,00 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2000
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 398,48de 398,49 até 453,00de 453,01 até 664,13de 664,14 até 1.328,25 | 7,72 8,73 9,00 11,00 |
ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DO MÊS DE JUNHO DE 2000
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