Publicado no DOU em 5 jun 2001
Reajusta os benefícios mantidos pela Previdência Social em sete vírgula sessenta e seis por cento, a partir de 1º de junho de 2001.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
Considerando o disposto no § 1º do art. 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.129-9, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 3.826, de 31 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2001, em sete vírgula sessenta e seis por cento.
Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2000, o reajuste, nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2001, devido à elevação do salário mínimo para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2001, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), nem superior a R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2001, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2000 a 31 de maio de 2001, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.
Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2001, será de R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2001, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 141,58 (cento e quarenta e um reais e cinqüenta e oito centavos).
Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2001, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II e III, respectivamente.
§ 1º A tabela constante do Anexo III aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem, respectivamente, com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2001, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
Art. 10. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2001, será de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 11. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2001, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou no anterior, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Na hipótese do § 1º, será considerado o limite máximo de remuneração para direito ao benefício vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 12. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2001, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos).
Art. 13. A partir de 1º de junho de 2001 é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14. O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANT
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) | |
até junho | de 2000 | 7,66 |
em julho | de 2000 | 7,34 |
em agosto | de 2000 | 5,87 |
em setembro | de 2000 | 4,60 |
em outubro | de 2000 | 4,15 |
em novembro | de 2000 | 3,99 |
em dezembro | de 2000 | 3,68 |
em janeiro | de 2001 | 3,12 |
em fevereiro | de 2001 | 2,33 |
em março | de 2001 | 1,83 |
em abril | de 2001 | 1,34 |
em maio | de 2001 | 0,50 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2001
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 429,00 | 7,65 |
de 429,01 até 540,00 | 8,65 |
de 540,01 até 715,00 | 9,00 |
de 715,01 até 1.430,00 | 11,00 |
ANEXO III
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2001
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 5 | 12 | De 180,00 a 715,00 | 20,00 | De 36,00 a 143,00 |
6 | 24 | 858,00 | 20,00 | 171,60 |
7 | 24 | 1.000,99 | 20,00 | 200,20 |
8 | 36 | 1.144,01 | 20,00 | 228,80 |
9 | 36 | 1.287,00 | 20,00 | 257,40 |
10 | - | 1.430,00 | 20,00 | 286,00 |