Publicado no DOU em 29 mai 2001
Autoriza a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL a deixar de inscrever débitos na dívida ativa, ajuizar ações de execução e interpor recursos quanto aos débitos que especifica.
Notas:
1) Revogada pela Portaria ANATEL nº 218, de 05.03.2008, DOU 10.03.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997, bem como o disposto no art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997,
Considerando que cabe à Procuradoria apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
Considerando que a Procuradoria da Agência vincula-se à Advocacia-Geral da União para fins de orientação normativa e supervisão técnica;
Considerando a autorização contida na Instrução Normativa nº 3, de 25 de julho de 1997, publicada no DOU de 27 de junho de 1997, baixada pelo Advogado-Geral da União, bem como a disposição contida na Portaria nº 289/MF, de 31 de outubro de 1997, do Ministério da Fazenda;
Considerando que o art. 1º da Lei nº 9.469/97 e o art. 20 da Medida Provisória nº 2.095-71, reeditada em 25 de janeiro de 2001, prevêem a possibilidade de desistência do erário em arrecadar valores e tributos até determinados limites;
Considerando que é antieconômica a cobrança de valores inexpressivos, tendo em vista que os gastos com as diligências a serem suportadas pelo Poder Público podem ultrapassar o valor a ser arrecadado;
Considerando, finalmente, que a discricionariedade administrativa das medidas de não inscrição em dívida ativa de débitos de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), bem como de não cobrança judicial de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dirige-se a órgão vinculado e de representação judicial da Advocacia-Geral da União como é o caso da Procuradoria da Anatel;
Considerando deliberação tomada pelo Conselho Diretor em sua Reunião nº 151, realizada em 21 de fevereiro de 2001, resolve:
Art. 1º Autorizar a Procuradoria da Agência a:
I - deixar de inscrever, como dívida ativa, débitos de qualquer natureza, para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II - deixar de ajuizar ações de execução e de interpor recursos para cobrança de débitos, para com a Agência, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Não se aplica o disposto neste ativo quando o valor total dos débitos de um mesmo devedor for superior aos limites nele estabelecido.
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultado da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
Art. 2º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração, lançamento e cobrança de créditos da Anatel somente remeterão à Procuradoria processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do art. 1º desta Portaria, quando os respectivos valores isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Art. 3º Os órgãos a que se refere o artigo anterior, ao remeterem os processos para fins de inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial de valores devidos à Agência, na forma do montante consolidado nos incisos I e II do art. 1º, deverão enviar os autos do processo à Procuradoria, após exaurida a via administrativa.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO"