Publicado no DOU em 9 set 2002
Dispõe sobre a aplicação de benefícios de dispensa de acréscimos legais da contribuição social do Salário-Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 5.172, de 25.10.1966, art. 108; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998; Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.
Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação, no uso das atribuições constantes do art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no art. 11 da Medida provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que a contribuição social do Salário-Educação é arrecadada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por delegação da competência administrativa de arrecadar e fiscalizar, resolvem:
Art. 1º Aplica-se à contribuição social do Salário-Educação, devida ao FNDE, sujeito ativo desse tributo, o benefício da dispensa de acréscimos legais concedidos no art. 20 da Medida provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, aos débitos não vinculados a qualquer ação judicial, relativos a fatos geradores ocorridos até abril de 2002.
Art. 2º A Secretaria-Executiva do FNDE regulamentará o procedimento interno a ser adotado pela autarquia educacional, visando a disciplinar o pagamento dos débitos das empresas contribuintes do salário-educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação