Publicado no DOU em 30 jul 2002
Estabelece procedimentos relativos a pagamento e parcelamento de débitos do Salário-Educação.
Fundamentação Legal:
- Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 5.172, de 25.10.1966, art. 108;
- Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
- Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
- Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999;
- Medida Provisória nº 38 de 14 de maio de 2002, e
- Instrução Normativa/INSS/DC nº 077, de 16 de julho de 2002.
Os Ministros de Estado da Previdência e Assistência Social e da Educação, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 11, § 4º da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, e
Considerando que a contribuição social do Salário-Educação é arrecadada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e pelo INSS, por delegação da competência administrativa de arrecadar e fiscalizar, resolvem:
Art. 1º Aplica-se à contribuição social do Salário-Educação arrecadado pelo FNDE, sujeito ativo desse tributo, a regulamentação administrativa, constante da Instrução Normativa INSS/DC nº 077, de 16 de julho de 2002, que "dispõe sobre o pagamento e parcelamento especial das contribuições arrecadadas pelo INSS, nos termos da Medida Provisória nº 38 de 2002."
Art. 2º A Secretária-Executiva do FNDE regulamentará o procedimento interno da autarquia educacional, com a finalidade de adequar a essa entidade as orientações constantes da IN nº 77, do INSS, de 16 de julho de 2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
PAULO RENATO SOUZA
Ministro de Estado da Educação