Publicado no DOU em 31 mai 2002
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de Junho de 2002.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema de previdência social;
Considerando o disposto no § 1º do art. 74, introduzido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF;
Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 4.249, de 24 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2002, em nove vírgula vinte por cento.
Art. 2º Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 30 de junho de 2001, o reajuste, nos termos do art. 1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
Art. 3º Para os benefícios majorados na competência abril de 2002, devido à elevação do salário mínimo para R$ 200,00 (duzentos reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º A partir de 1º de junho de 2002, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior a R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2002, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º junho de 2001 a 31 de maio de 2002, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 2º e o limite de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 6º O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 7º O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 2002, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
Art. 8º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência junho de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos II, III e IV.
§ 1º A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 2º Os contribuintes individuais e facultativos inscritos no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, respectivamente, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.
Art. 9º A partir de 1º de junho de 2002, o limite máximo do salário-de-contribuição será de R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 10. O valor da cota do salário-família, a partir de 1º de junho de 2002, será de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de valor até R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
§ 1º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 2º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrantes da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.
§ 3º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 11. O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho de 2002, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração, o seu último salário-de-contribuição.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 12. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 2002, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Art. 13. A partir de 1º de junho de 2002, é exigido Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09 (vinte mil seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) incorporado ao seu ativo permanente.
Art. 14. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CECHIN
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até junho de 2001 | 9,20 |
em julho de 2001 | 8,55 |
em agosto de 2001 | 7,36 |
em setembro de 2001 | 6,52 |
em outubro de 2001 | 6,05 |
em novembro de 2001 | 5,06 |
em dezembro de 2001 | 3,72 |
em janeiro de 2002 | 2,96 |
em fevereiro de 2002 | 1,87 |
em março de 2002 | 1,56 |
em abril de 2002 | 0,93 |
em maio de 2002 | 0,25 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2002
(Redação dada ao Anexo pela Portaria MPAS nº 610, de 14.06.2002, DOU 18.06.2002)
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 7,65 |
de 468,48 até 600,00 | 8,65 |
de 600,01 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 17 DE JUNHO DE 2002
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) | ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 | 8,00 |
de 468,48 até 780,78 | 9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 | 11,00 |
ANEXO IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JUNHO DE 2002
CLASSE | NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA | SALÁRIO-BASE (R$) | ALÍQUOTA (%) | CONTRIBUIÇÃO (R$) |
De 1 a 6 | 12 | De 200,00 a 936,94 | 20,00 | De 40,00 a 187,39 |
7 | 12 | 1.093,08 | 20,00 | 218,62 |
8 | 24 | 1.249,26 | 20,00 | 249,85 |
9 | 24 | 1.405,40 | 20,00 | 281,08 |
10 | - | 1.561,56 | 20,00 | 312,31 |