Publicado no DOU em 9 set 2002
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001 e o inciso XII, do art. 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000,
considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 227, de 26 de abril de 2002, que passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria nº 372, de 4 de julho de 2002, que passa a vigorar como segue:
Quantitativo | Função |
|
Gerência-Geral de Medicamentos | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
1 | Assessor | CA II | |
3 | Auxiliar | CAS II | |
1 | Assessor | CCT V | |
3 | Assessor | CCT IV | |
5 | Assistente | CCT III | |
6 | Assistente | CCT II | |
4 | Assistente | CCT I | |
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos | 1 | Gerente | CGE III |
Gerência de Validação de Registro de Medicamentos | 1 | Gerente | CGE III |
Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Unidade de Medicamentos Controlados, Similares, Fitoterápicos e Isentos | 1 | Chefe de Unidade | CGE IV |
Art. 3º Alterar o art. 2º da Portaria nº 227, de 26 de abril de 2002, que passa a vigorar como segue:
UNIDADE | Quantitativo | Função | Cargo |
Diretoria Colegiada | 1 | Diretor-Presidente | CD I |
4 | Diretor | CD II | |
4 | Adjunto | CA I | |
3 | Gerente de Projeto | CGE IV | |
3 | Assessor | CCT V | |
6 | Assessor | CCT IV | |
5 | Assistente | CCT III | |
7 | Assistente | CCT II | |
5 | Assistente | CCT I |
Gerência-Geral de Saneantes | 1 | Gerente-Geral | CGE II |
2 | Assessor | CCT IV | |
5 | Assistente | CCT III | |
1 | Assistente | CCT II | |
2 | Assistente | CCT I |
Art. 4º O art. 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:
20. Gerência-Geral de Medicamentos
20.1. Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos
20.2. Gerência de Validação de Registro de Medicamentos
20.3. Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos
20.4. Unidade de Medicamentos Controlados, Similares, Fitoterápicos e Isentos
23. Gerência-Geral de Saneantes"
Art. 5º Inserir o art. 51-A no Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 51-A. À Gerência de Validação de Registro de Medicamentos compete:
I - validar as informações cadastradas pelas empresas farmacêuticas;
II - estruturar e manter atualizado o banco de dados oficial referente aos medicamentos registrados no País;
III - revalidar tecnicamente a concessão de registros de medicamentos sob o ponto de vista da eficácia, da segurança e da relação custo/benefício;
IV - propor alterações na legislação pertinente ao registro de medicamentos à luz do conhecimento científico atualizado;
V - manter atualizados os procedimentos operacionais-padrão para análise técnica das petições referentes ao registro de medicamentos e de suas alterações:
VI - estruturar e manter atualizadas as rotinas informatizadas para andamento e análise das petições e processos de registros e outros documentos à luz do conhecimento científico atualizado;
VII - analisar tecnicamente as concessões de registro de medicamentos e de suas alterações de empresa farmacêuticas que estejam em processo de validação;
VIII - dar publicidade às decisões referentes às análises técnicas dos processos e das petições de empresas farmacêuticas em processo de validação;
IX - elaborar notas técnicas referentes a temas considerados relevantes e pertinentes ao processo de registro de medicamentos, com vistas a disseminar a todas as áreas da ANVISA, informações sobre possíveis riscos na composição, indicação e utilização dos produtos;
X - Fomentar o intercâmbio de informações entre os técnicos da Gerência de Validação de Registro de Medicamentos e aqueles das áreas da ANVISA;
XI - Propor a concessão, indeferimento, alteração, revalidação, retificação, dispensa, cancelamento e a caducidade de registro de medicamentos, de empresas que estejam em processo de validação."
Art. 6º O art. 61 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. À Gerência-Geral de Saneantes compete:
I - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de saneantes domissanitários, para tratamento da água, higienização e desinfeção, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária, inclusive nos casos de importação e exportação;
II - apoiar o desenvolvimento, em articulação com as áreas afins, de sistema de informação sobre ocorrência de danos causados pelo uso de produtos abrangidos pela área;
III - propor a concessão, indeferimento da petição, alteração, revalidação, retificação, dispensa, cancelamento e a caducidade de registro dos produtos previstos em lei;
IV - elaborar e propor normas e padrões relativos a sua área de competência;
V - estabelecer e propor normas e procedimentos que visem identificar e avaliar perigos e gravidade dos riscos conseqüentes ao tratamento, industrialização, preparação e uso de matéria-prima em produtos saneantes domissanitários;
VI - estabelecer e implementar critérios que garantam o controle e avaliação de riscos e seus pontos críticos na área de saneantes domissanitários;
VII - adotar e propor medidas corretivas ao controle de riscos e seus pontos críticos na área de saneantes domissanitários visando eliminar, evitar ou minimizar os perigos;
VIII - coordenar, organizar e manter a medição e o registro sistemático de fatores de importância para controlar o risco;
IX - estabelecer normas sobre limites de concentração de substâncias utilizadas em produtos saneantes domissanitários;
X - regulamentar outros produtos e serviços de interesse para controle de risco à saúde na área de sua competência;
XI - exercer demais atos de coordenação, controle e supervisão necessários ao cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes a vigilância sanitária, na área de sua competência."
Art. 7º Revogar o art. 62 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO INível | Valor (R$) | Situação Lei nº 9.986/2000 Quantidade | Situação Nova Despesa (R$) | Quantidade | Despesa (R$) |
CD I | 8.280,00 | 1 | 8.280,00 | 1 | 8.280,00 |
CD II | 7.866,00 | 4 | 31.464,00 | 4 | 31.464,00 |
CGE I | 7.452,00 | 5 | 37.260,00 | 0 | 0,00 |
CGE II | 6.624,00 | 21 | 139.104,00 | 23 | 152.352,00 |
CGE III | 6.210,00 | 48 | 298.080,00 | 36 | 223.560,00 |
CGE IV | 4.140,00 | 0 | 0,00 | 22 | 91.080,00 |
CA I | 6.624,00 | 0 | 0,00 | 4 | 26.496,00 |
CA II | 6.210,00 | 5 | 31.050,00 | 3 | 18.630,00 |
CA III | 1.863,00 | 0 | 0,00 | 0 | 0,00 |
CAS I | 1.552,50 | 0 | 0,00 | 3 | 4.657,50 |
CAS II | 1.345,50 | 4 | 5.382,00 | 8 | 10.764,00 |
CCT V | 1.574,24 | 42 | 66.118,08 | 41 | 64.543,84 |
CCT IV | 1.150,40 | 58 | 66.723,20 | 102 | 117.340,80 |
CCT III | 692,93 | 67 | 46.426,31 | 79 | 54.741,47 |
CCT II | 610,86 | 80 | 48.868,80 | 60 | 36.651,60 |
CCT I | 540,89 | 152 | 82.215,28 | 37 | 20.012,93 |
TOTAL | 860.971,67 | 860.574,14 |