Portaria MPAS nº 402 de 26/04/2002


 Publicado no DOU em 30 abr 2002


Dispõe sobre o regulamento do processo seletivo interno para o cargo de gerente executivo do INSS.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPS nº 631, de 22.05.2003, DOU 23.05.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no § 4º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Processo Seletivo Interno para implantação do Grupo de Reserva do Banco de Talentos, em âmbito nacional, para composição da lista tríplice de servidores efetivos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que tenham interesse em ocupar cargo de Gerente-Executivo, conforme estabelecido nos Anexos I, II e III.

Art. 2º Fica constituída Comissão de Seleção e Avaliação para o Cargo de Gerente Executivo, regulamentada na forma do Anexo I.

Art. 3º O Processo de Avaliação Gerencial para os ocupantes de cargo em comissão de Gerente-Executivo do INSS será realizado na forma do Anexo III.

Art. 4º O Processo Seletivo e a Avaliação Gerencial deverão ser implementados no prazo máximo de 120 dias, contados da publicação desta Portaria.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos do INSS será a unidade coordenadora e gestora do Processo de Seleção e Avaliação.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as Portarias MPAS nºs 5.394, de 29 de junho de 1999, publicada no DOU de 1º de julho de 1999, Seção I, pág. 19 e 5.524, de 22 de julho de 1999, publicada no DOU de 23 de julho de 1999, Seção II, pág. 5.

JOSÉ CECHIN

ANEXO I
REGULAMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Seleção e Avaliação para o cargo em comissão de Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS terá a sua atuação regulada por meio das disposições contidas neste Anexo.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E AVALIAÇÃO

Seção I
Da composição da Comissão

Art. 2º A Comissão de Seleção e Avaliação será composta por dez servidores, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INSS, ocupantes de cargo efetivo, indicados pela Diretoria Colegiada e designados, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, a cada biênio.

Parágrafo único. A participação como integrante da Comissão não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante, na forma do art. 237, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, registrado em ficha funcional.

Seção II
Da unidade coordenadora e gestora do processo de seleção e avaliação

Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos:

I - exercer todos os atos necessários ao suporte das atividades da Comissão;

II - mediar questões surgidas entre a Comissão e os representantes indicados pelas entidades de classe, em decorrência da aplicação do disposto neste Regulamento, submetendo-as, quando necessário, à Diretoria Colegiada do INSS;

III - solicitar a recomposição da Comissão à Diretoria Colegiada, quando necessário; e

IV - encaminhar a Diretoria Colegiada, para fins de solução, quaisquer dúvidas relativas a este Regulamento.

Seção III
Do assessoramento e acompanhamento à Comissão

Art. 4º A Comissão será assessorada e acompanhada por:

I - um Procurador Federal ou Assistente Jurídico, indicado pelo Procurador-Geral do INSS, que prestará assessoramento quanto à forma e legalidade dos atos do processo;

II - um servidor da Auditoria-Geral, indicado pelo Auditor-Geral que exercerá o acompanhamento dos processos de seleção; e

III - dois Psicólogos, indicados pelo Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Art. 5º A Comissão será acompanhada por um representante de cada uma das três maiores entidades de classe representativas dos servidores do INSS, de âmbito nacional, considerado o número de associados.

§ 1º As entidades serão convidadas pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Os representantes indicados exercerão as atividades necessárias à coleta e sistematização de dados e informações exigidas pelo processo de seleção, bem como à sua divulgação institucional, em datas preestabelecidas junto à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos e à Comissão.

Seção IV
Das atribuições da Comissão

Art. 6º À Comissão de Seleção e Avaliação incumbe:

I - eleger entre seus membros o Presidente;

II - implantar a seleção para o Banco de Talentos/Grupo de Reserva para o cargo em comissão de Gerente Executivo do INSS, podendo praticar os seguintes atos:

a) elaborar e assinar o Edital do processo de seleção, previamente aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

b) proceder avaliações de natureza objetiva;

c) recepcionar as avaliações de natureza subjetiva;

d) apurar e publicar os resultados, com suporte da Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada;

e) receber e julgar recursos;

f) consolidar e publicar os resultados, elaborando lista tríplice, observado o disposto nos Anexos II e III;

III - Proceder avaliação dos titulares do cargo de Gerente-Executivo do INSS, devendo:

a) analisar os dados obtidos junto à Coordenação Geral de Controladoria no que diz respeito a atuação gerencial dos titulares do cargo em comissão de Gerente-Executivo, conforme o disposto no art. 2º do Anexo III;

b) analisar documentação comprobatória da implantação de projetos de iniciativa dos titulares dos cargos de Gerente-Executivo;

c) recepcionar o resultado da análise subjetiva;

d) apurar e publicar os resultados com o suporte da Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada;

e) receber e julgar recursos da análise objetiva e recebendo e encaminhado à consultoria externa os recursos da análise subjetiva;

f) consolidar e publicar os resultados; e

g) elaborar lista tríplice de candidatos ao cargo em comissão de Gerente-Executivo.

Art. 7º Ao Presidente da Comissão incumbe:

I - escolher, entre os membros da Comissão, o seu relator;

II - encaminhar relatórios ao Coordenador-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos, inclusive para informá-lo a respeito da necessidade de recomposição de seus membros;

III - solicitar das autoridades competentes o apoio necessário à atuação da Comissão e a indicação de assessores e acompanhantes;

IV - enviar a lista tríplice ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Diretoria Colegiada;

V - representar a Comissão junto a Diretoria Colegiada e entidades representativas de classe; e

VI - zelar pela fiel observância do presente Regulamento nos processos de seleção e avaliação.

Art. 8º Ao Relator incumbe:

I - elaborar relatórios parciais e final das atividades, a ser assinado por todos os membros;

II - elaborar atas de reuniões;

III - manter arquivo de documentação e registros dos trabalhos da Comissão durante todo o processo.

Seção V
Do funcionamento

Art. 9º Na vigência dos trabalhos da seleção, a Comissão funcionará composta por dez membros.

Art. 10. Na hipótese de desligamento de membro da Comissão, a pedido ou por outro motivo, em qualquer fase do processo, a Comissão será recomposta pela Diretoria Colegiada, a pedido do Presidente da Comissão.

Parágrafo único. O servidor desligado da Comissão não poderá a ela retornar no período de vigência dos seus trabalhos.

Art. 11. A Comissão poderá ser apoiada por servidores indicados pela Diretoria Colegiada, sempre que o solicitar.

Seção VI
Dos impedimentos dos membros da Comissão e dos assessores

Art. 12. Os membros da Comissão são impedidos, mesmo após o seu desligamento, de participar como candidatos nos processos de seleção de Gerente-Executivo realizados no biênio de sua atuação.

ANEXO II
REGULAMENTO DO PROCESSO DE SELEÇÃO INTERNA PARA PREENCHIMENTO BANCO DE TALENTOS/GRUPO DE RESERVA DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Este Regulamento disciplina o processo de seleção interna para provimento do cargo em comissão de Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante:

I - a implantação de um Grupo de Reserva do Banco de Talentos, em âmbito nacional, para composição da lista tríplice em conformidade com § 4º do art. 3º do Anexo ao Decreto nº 3.838, de 6 de junho de 2001; e

II - a participação por adesão espontânea do servidor, ocupante de cargo efetivo, pertencente ao quadro de pessoal do INSS, observados os impedimentos constantes do art. 2º, itens V e VI, deste Regulamento.

§ 1º O Banco de Talentos/Grupo Reserva será utilizado para composição de lista tríplice sempre que houver necessidade de nomeação para o cargo de Gerente-Executivo, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano, a critério da Administração.

§ 2º A classificação no processo de seleção gera para o habilitado o direito de integrar o Banco de Talentos/Grupo de Reserva para fins de composição da lista tríplice de Gerente-Executivo e de ter respeitados os critérios estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:

I - mérito profissional é a avaliação de três dimensões básicas, sendo duas objetivas e uma subjetiva, respectivamente:

a) instrução formal e complementar;

b) experiência profissional no INSS;

c) perfil do servidor para liderança, gestão e relacionamento interpessoal e em equipe;

II - instrução formal é a formação escolar do ensino fundamental à educação superior, aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, todos completos, devidamente informados no currículo;

III - instrução complementar é toda capacitação e desenvolvimento do servidor quanto a conhecimentos, habilidades e atitudes, obtidos por meio de cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, cursos de extensão universitária, grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos e palestras proferidas, desde que contribuam para a atualização profissional e desenvolvimento do servidor, se coadunem com as necessidades institucionais do INSS e tenham sido iniciados a partir de 12 de abril de 1990, devidamente informados no currículo;

IV - experiência profissional no INSS é o histórico profissional do servidor, a partir de 12 de abril de 1990 até a data da inscrição inclusive, considerados:

a) tempo de serviço, contado em dias, em cargo efetivo;

b) tempo de exercício, contado em dias, em cargo em comissão ou Função Gratificada, como titular ou substituto e, nesta última hipótese, com simultaneidade de exercício, apurado somente em relação a um dos cargos ou funções;

c) designação ou convocação formal, devidamente publicada, para realizar trabalho específico, individualmente ou em grupo; e

d) incentivos funcionais recebidos pelo servidor, na forma do disposto no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

V - impedimento parcial é aquele que condiciona a inscrição no processo de seleção, assim compreendidos:

a) afastamentos para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior, previstos nos arts. 93 a 95 da Lei nº 8.112, de 1990, e a licença para tratar de interesses particulares, prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, condicionada a inscrição à interrupção do afastamento ou da licença, salvo disposição legal em contrário; e

b) parentesco como cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos, padrasto, madrasta, genro, nora, sogro, sogra ou enteado de membro da Comissão de Seleção, condicionada a inscrição ao desligamento da Comissão.

VI - impedimento total é aquele que veta ao servidor o direito de se inscrever no processo de seleção interna, assim compreendidos:

a) antecedentes criminais nos últimos cinco anos;

b) destituição de cargo em comissão ou função comissionada nos termos dos incisos V e VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990;

c) aposentadoria; e

d) participação como membro de Comissão de Seleção e Avaliação pelo período de vigência de sua Portaria de constituição.

VII - A condição de que tratam as alíneas do inciso V deverá ser cumprida até o término do prazo recursal da análise objetiva.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA O BANCO DE TALENTOS/GRUPO RESERVA GEX PARA O CARGO DE GERENTE-EXECUTIVO

Seção I
Do Edital de Seleção

Art. 3º O processo de seleção para preenchimento de Banco de Talentos/Grupo Reserva para o cargo de Gerente-Executivo será aberto para todas as Gerências-Executivas do INSS, e tem início com a publicação do Edital, no Diário Oficial da União, discriminando no mínimo:

I - vagas a que se refere, consideradas as existentes até cinco dias antes da publicação do Edital;

II - atribuições do cargo;

III - local, prazos e condições de sua realização;

IV - modelos e formas de inscrição e de sua confirmação; e

V - formas de avaliação e respectivas tabelas de pontuação.

§ 1º O servidor concorrerá a apenas uma vaga e exclusivamente em relação a esta será classificado.

§ 2º Caberá à Comissão designada para o processo de seleção, no mês que antecede o seu início, a elaboração do respectivo Edital, apresentando-o à Diretoria Colegiada para encaminhamento ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 3º O Edital será encaminhado pela Diretoria Colegiada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social para aprovação, e devolvido à Comissão que o assinará.

§ 4º O Edital deverá ser publicado pelo menos cinco dias úteis antes do início das inscrições.

Art. 4º O processo de seleção, com avaliações de natureza objetiva e subjetiva, e de caráter eliminatório e classificatório, compreende, nesta ordem:

I - inscrição;

II - análise de impedimentos;

III - cálculo da pontuação da instrução formal e complementar e da experiência profissional no INSS; e

IV - análise subjetiva.

Seção II
Da inscrição

Art. 5º O servidor poderá inscrever-se no processo de seleção mediante o cumprimento das exigências contidas no Edital, observando-se, ainda, o seguinte:

I - será permitida apenas uma inscrição em cada processo de seleção e, caso ocorra mais de uma, será considerada a última inscrição;

II - a inscrição implicará na aceitação das normas do presente Regulamento; e

III - é vedada a inscrição condicional ou extemporânea.

Art. 6º O servidor titular do cargo em comissão de Gerente-Executivo, nomeado em decorrência de processo seletivo anterior, comporá necessariamente a nova Lista tríplice, ressalvadas as hipóteses de impedimentos, previstas neste Regulamento.

§ 1º O servidor, de que trata o caput, será submetido à avaliação objetiva e subjetiva na forma prevista no Anexo III.

§ 2º O titular do cargo em comissão de Gerente-Executivo, que não tenha interesse em compor a nova Lista tríplice, deverá formalizar ao Ministro de Estado a sua intenção até o termino do prazo de inscrição para o processo seletivo.

§ 3º O titular do cargo em comissão de Gerente-Executivo que queira concorrer para outra Gerência que não a de origem, deverá se inscrever para o processo de seleção.

Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo pertencente ao quadro de pessoal do INSS, nomeado interinamente para cargo em comissão de Gerente-Executivo poderá inscrever-se para concorrer à vaga que ocupa ou a outra vaga.

Seção III
Da comprovação das informações

Art. 8º As informações referentes à instrução formal e complementar e à experiência profissional no INSS deverão ser assim comprovadas:

I - Nível Médio, por diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino;

II - Graduação, por diploma, certificado, certidão ou declaração emitido por instituição de ensino superior ou documento de identidade profissional;

III - Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado por certificado, certidão ou declaração emitida por instituição de ensino superior em que conste a especificação "Aperfeiçoamento" ou "Especialização" e carga horária total;

IV - Curso de capacitação, por certificado ou documento equivalente emitido pela entidade promotora, com informações da data ou período de realização e carga horária total;

V - Participação em grupos formais de estudo, intercâmbios, estágios, seminários, congressos e similares e palestras proferidas, por certificado de participação ou documento equivalente emitido pela entidade promotora, ou programação onde conste o nome do interessado, com informação da data ou período de realização, de interesse da Instituição;

VI - Tempo de exercício em cargo efetivo e tempo de exercício em cargo em comissão ou função gratificada no INSS, por declaração da unidade de Recursos Humanos;

VII - Designação ou convocação formal para trabalho específico, por documento de designação ou de convocação ou declaração do setor requisitante ou cedente, onde deverá constar o objeto e período da convocação;

VIII - Incentivos funcionais, por documento expedido pela autoridade competente.

Parágrafo único. As informações prestadas são de inteira responsabilidade do servidor, sendo que:

I - será excluído do processo de seleção aquele que fornecer dados comprovadamente inverídicos;

II - no caso de informação incompleta, incorreta ou ilegível ou para a qual não seja juntado o documento comprobatório, será a respectiva pontuação reduzida ao valor correspondente ao efetivamente comprovado.

Seção IV
Da pontuação da instrução e da experiência profissional

Art. 9º As informações referentes à instrução formal e complementar e à experiência profissional no INSS, apresentadas sob a forma de currículo, que integrará o formulário de inscrição, serão submetidas à avaliação e pontuadas conforme disposto na Tabela de Pontuação deste Anexo.

Parágrafo único. O candidato que não atingir 50% da pontuação estabelecida na Tabela de Pontuação, deste Anexo, será eliminado do processo seletivo.

Art. 10. Na avaliação da experiência profissional no INSS o servidor obterá pontuação negativa caso se encontre em uma das situações abaixo discriminadas:

I - falta injustificada nos últimos dois anos;

II - advertência, na forma do inciso I do art. 127 da Lei nº 8.112 de 1990, nos últimos três anos; e

III - suspensão, na forma do inciso II, do art. 127 da Lei nº 8.112 de 1990, nos últimos cinco anos.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo são contados a partir da abertura do processo de seleção.

Seção V
Da análise subjetiva

Art. 11. Serão convocados para análise subjetiva até seis candidatos para determinada vaga, na ordem decrescente da pontuação objetiva, adotando-se seqüencialmente os seguintes critérios de desempate:

I - maior pontuação na experiência profissional no INSS;

II - maior pontuação na instrução formal e complementar; e

III - servidor mais idoso.

Art. 12. A análise subjetiva será realizada por equipe de três pessoas integrantes de consultoria externa, com experiência em seleção de executivos, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - visão da atualidade e do futuro do INSS;

II - aptidão pessoal para liderança, gestão e relacionamento interpessoal e em equipe;

III - atributos pessoais e profissionais compatíveis com a finalidade legal do INSS; e

IV - comunicação e expressão pessoais.

Art. 13. Após a análise será emitido relatório de responsabilidade exclusiva da equipe de consultores externos, a ser encaminhado à Comissão de Seleção e Avaliação, no qual será atribuída pontuação ao titular do cargo de Gerente-Executivo de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo anterior.

Art. 14. A consultoria externa emitirá laudo individual, que será entregue à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O laudo individual será entregue ao candidato que o solicitar pessoalmente ou ao seu procurador devidamente instituído, por instrumento particular de procuração.

Art. 15. Por recomendação da Comissão, a análise subjetiva poderá ser regionalizada tendo em vista a lotação dos servidores convocados.

Seção VI
Da apuração do resultado

Art. 16. A Comissão de Seleção procederá a avaliação de natureza objetiva e recepcionará a avaliação de natureza subjetiva.

§ 1º Para efeito de obtenção do resultado final, no conjunto da avaliação, a pontuação objetiva da instrução e da experiência profissional terá peso cinco e a análise subjetiva peso cinco.

§ 2º Em caso de empate na apuração do resultado deverão ser observados, seqüencialmente, os seguintes critérios de desempate:

I - maior pontuação na avaliação de natureza objetiva;

II - maior tempo de serviço no INSS, apurado a partir de abril de 1990; e

III - servidor mais idoso.

Art. 17. A Comissão de Seleção e Avaliação divulgará na INTRAPrev e no PREVnet, e publicará no Diário Oficial, ao final de cada avaliação, o resultado de todos os candidatos em ordem decrescente de nota.

Seção VII
Dos recursos

Art. 18. Contra o resultado da avaliação de natureza objetiva poderá ser interposto recurso no prazo de dois dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial do resultado desta fase.

§ 1º A Comissão deverá fornecer, ao candidato que solicitar, informação sobre a análise procedida em sua inscrição.

§ 2º O recurso será dirigido à Comissão, que o julgará, no prazo de até três dias úteis.

Art. 19. Contra o resultado da avaliação de natureza subjetiva poderá ser interposto recurso no prazo de dois dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial da nota obtida pelos candidatos.

Parágrafo único. O recurso referente à avaliação de natureza subjetiva será recebido pela Comissão, que o remeterá aos consultores para julgamento, a ser concluído no prazo de até três dias úteis.

Art. 20. Julgados os recursos, a Comissão consolidará os resultados das avaliações, divulgará na INTRAPrev e no PREVnet e publicará no Diário Oficial o resultado final do processo, indicando os candidatos aprovados por ordem decrescente de classificação para cada vaga, com as respectivas notas obtidas.

Parágrafo único. Não será admitida a apresentação de recurso referente à publicação de que trata este artigo.

Seção VIII
Da elaboração da lista tríplice

Art. 21. Concluída a fase recursal, a Comissão de Seleção elaborará lista tríplice, composta pelos três candidatos de cada Gerência-Executiva, a ser enviada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, para divulgação na INTRAPrev no PREVnet e publicação no Diário Oficial, por intermédio da Diretoria Colegiada.

§ 1º Na impossibilidade de encaminhamento de lista tríplice, por haver apenas um ou dois aprovados para a vaga, submeter-se-á o nome, ou nomes, à apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

§ 2º Não havendo candidatos aprovados, o cargo será provido interinamente, até que se proceda nova seleção para preenchimento do Banco de Talentos/Grupo Reserva para o cargo em comissão de Gerente-Executivo.

Art. 22. Aos componentes da lista tríplice aplicar-se-á, quando for o caso, o procedimento previsto para indicação de provimento de cargos em comissão de que trata o Decreto nº 3.362, de 10 de fevereiro de 2000.

Art. 23. O servidor que estiver indiciado em processo administrativo disciplinar em curso ou cumprindo pena de suspensão, terá essas menções consignadas ao lado de seu nome, na lista tríplice.

CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO E DA EXONERAÇÃO

Art. 24. Será nomeado para o cargo em comissão de Gerente-Executivo um dos três servidores integrantes da lista tríplice encaminhada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 25. O Gerente-Executivo nomeado será submetido a Programa de Capacitação Gerencial, realizado obrigatoriamente nos noventa dias que se seguirem à nomeação.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O servidor cujo processo administrativo disciplinar tenha sido julgado procedente após sua inscrição, terá sua pontuação objetiva recalculada, observado o disposto no art. 10.

Parágrafo único. Em se tratando da penalidade prevista como impedimento total nos termos da alínea b do inciso VI do art. 2º, o servidor será, de imediato, excluído do processo de seleção.

Art. 27. O candidato que desistir do processo seletivo, em qualquer fase, deverá fazê-lo por escrito à Comissão de Seleção e Avaliação.

Art. 28. Os prazos começam a correr a partir da publicação no Diário Oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 29. Os documentos relativos ao processo seletivo deverão ficar arquivados durante o prazo de validade do processo.

REGULAMENTO INTERNO DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO BANCO DE TALENTOS/GRUPO DE RESERVA GEX DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE-EXECUTIVO DO INSS TABELA DE PONTUAÇÃO APLICADA À SELEÇÃO DE GERENTE-EXECUTIVO

Nota: Anexo republicado em parte no DOU 06.05.2002.

INSTRUÇÃO FORMAL E COMPLEMENTAR (Cursos/Eventos Completos) Valor Parcial Valor Máximo 
1 Curso Mais de 1 Curso 
Até segundo grau 1,00 
Curso de graduação --2,00 
Curso de aperfeiçoamento ou especialização com duração mínima de 120 h  0,30 0,500,50
Mestrado/Doutorado  0,400,500,50 
 Subtotal 4,00 
Cursos de capacitação e desenvolvimento profissional, inclusive treinamentos em serviço, com carga horária mínima de 40h, a partir de 12 de abril de 1990 Até 2 Eventos Mais de 2 Eventos  
 0,40 0,70 0,70 
Participação em grupos formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos e palestras proferidas, a partir de 12 de abril de 1990 0,20 0,30 0,30 
 Subtotal 1,00 
 Total da Instrução 5,00 

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO INSS (a partir de 12 de abril de 1990) De 180 a 1095 dias Mais de 1095 dias Valor Máximo 
Tempo de exercício, contado em dias, em cargo efetivo 0,50 1,00 1,00 
Tempo de exercício, contado em dias, em cargo em comissão ou Função Gratificada, como titular ou substituto e, nesta última hipótese, havendo simultaneidade de exercício, apurado somente em relação a um dos cargos ou funções 0,50 1,00 1,00 
Designação formal para integrar ou coordenar grupos ou equipes de trabalho Até 2 Mais de 2 1,50 
 0,50 1,50 
Convocação formal para participar de trabalhos específicos  0,50 1,00 1,00 
Incentivos funcionais recebidos pelo servidor na forma do disposto no art. 237 da Lei nº 8.112/90  0,30 0,50 0,50 
 Total da Experiência Profissional 5,00 
 Total Geral 10,00 

PONTUAÇÃO NEGATIVA Valor 
Falta injustificada nos últimos dois anos 0,15 
Advertência nos últimos três anos 0,45 
Suspensão nos últimos cinco anos 0,90 
 Total da Pontuação Negativa 1,50 

ANEXO III
REGULAMENTO INTERNO PROCESSO DE AVALIAÇÃO GERENCIAL DO GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Os titulares do cargo de Gerente-Executivo, em âmbito nacional, escolhidos em conformidade com a Portaria nº 5.394, de 29 de junho de 1999, serão avaliados gerencialmente, nos termos do presente Regulamento.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins do disposto neste Regulamento são adotados os seguintes conceitos:

I - A avaliação da atuação gerencial é a pontuação atribuída a Gerência-Executiva na gestão do titular do cargo, compreendendo os seguintes aspectos instituídos pelo art. 55, da Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001:

a) Ranking de desempenho institucional;

Nota: Ver Portaria MPAS nº 599, de 13.06.2002, DOU 14.06.2002, que altera este anexo, atribuindo pontuação máxima a todos os titulares do cargo de Gerente Executivo interessados em integrar a lista tríplice.

b) Índice de resolutividade da Ouvidoria;

c) Plano Anual de Ação;

II - Projetos implantados por iniciativa do Gerente-Executivo consistem na implantação de idéias, inventos ou trabalhos no INSS, que favoreçam a otimização dos controles, melhoria do atendimento com ampliação do controle social da qualidade dos serviços, racionalização de tarefas, aumento da produtividade ou a redução de custos operacionais, que estejam em funcionamento ou que possam ter comprovado o seu funcionamento, ainda que por certo tempo, durante o período de sua gestão;

III - análise subjetiva estruturada com questões relacionadas à visão atual, perspectivas futuras do INSS, experiência no cargo, liderança, gestão e relacionamento interpessoal e em grupo.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO GERENCIAL DO GERENTE-EXECUTIVO

Seção I
Da avaliação gerencial

Art. 3º O processo de avaliação do titular do cargo de Gerente-Executivo terá início com a publicação do Edital de Seleção e Avaliação do Cargo em Comissão de Gerente-Executivo do INSS para preenchimento do banco de talentos/grupo de reserva, que discriminará:

I - local, prazos e condições de sua realização;

II - formas de avaliação e respectivas tabelas de pontuação.

§ 1º O titular do cargo de Gerente-Executivo será incorporado à lista tríplice apenas da Gerência-Executiva de sua titularidade.

§ 2º Caso seja do interesse do Gerente-Executivo concorrer a outra Gerência-Executiva que não a de origem, deverá cumprir o estabelecido no Anexo II.

Art. 4º O processo de avaliação, com análises de natureza objetiva e subjetiva, compreende, nesta ordem:

I - análise objetiva:

a) atuação gerencial do servidor enquanto titular do cargo de Gerente-Executivo;

b) projetos implantados por iniciativa como Gerente-Executivo; e

II - análise subjetiva.

Seção II
Da análise da atuação gerencial

Art. 5º Os dados técnicos serão obtidos junto à Coordenação-Geral de Controladoria e Ouvidoria Geral no que diz respeito a atuação gerencial dos titulares do cargo em comissão de Gerente-Executivo.

Seção III
Da análise dos projetos implantados por iniciativa do titular do cargo de Gerente-Executivo

Art. 6º A comprovação dos projetos implantados por iniciativa do Gerente-Executivo em sua gestão, deverá ser encaminhada à Comissão no mesmo período das inscrições, conforme estabelecido no Edital que Regulamentará o processo seletivo.

Seção IV
Da análise subjetiva

Art. 7º Serão convocados para a análise subjetiva todos os titulares do cargo de Gerente-Executivo.

Art. 8º A análise será realizada por equipe de três pessoas integrantes de consultoria externa, com experiência em avaliação de executivos, considerando os seguintes aspectos:

I - visão da atualidade e do futuro do INSS;

II - aptidão pessoal para liderança e gerenciamento;

III - relacionamento interpessoal e em equipe;

IV - atributos pessoais e profissionais compatíveis com a finalidade legal do INSS; e

V - comunicação e expressão pessoais.

Art. 9º Após a análise será emitido relatório de responsabilidade exclusiva da equipe de consultores externos, a ser encaminhado à Comissão de Seleção e Avaliação, no qual será atribuída pontuação ao titular do cargo de Gerente-Executivo de acordo com os aspectos estabelecidos no artigo anterior.

Art. 10. . A consultoria externa emitirá laudo individual que será entregue à Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O laudo individual será entregue ao candidato que o solicitar pessoalmente ou ao seu procurador devidamente instituído, por instrumento particular de procuração.

Art. 11. Por recomendação da Comissão de Seleção e Avaliação, a análise poderá ser regionalizada tendo em vista a lotação dos titulares convocados.

Seção V
Da apuração e divulgação do resultado

Art. 12. A Comissão de Seleção e Avaliação procederá a análise de natureza objetiva e recepcionará a análise de natureza subjetiva.

Parágrafo único. Para efeito de obtenção do resultado final, no conjunto da avaliação, a pontuação da análise de atuação gerencial e das iniciativas terá peso cinco e a análise subjetiva peso cinco.

Art. 13. A Comissão de Seleção e Avaliação divulgará na INTRAPrev e PREVnNet e publicará no Diário Oficial o resultado da avaliação gerencial.

Seção VI
Dos recursos

Art. 14. Contra o resultado da avaliação gerencial poderá ser interposto recurso no prazo de dois dias úteis, contados a partir da publicação no Diário Oficial da nota obtida pelos titulares do cargo de Gerente Executivo do INSS.

§ 1º O recurso referente à análise objetiva será dirigido à Comissão, que o julgará no prazo de até três dias.

§ 2º O recurso referente à análise subjetiva será recebido pela Comissão, que o remeterá aos consultores para julgamento, a ser concluído no prazo de até três dias.

Art. 15. Julgados os recursos, a Comissão consolidará os resultados das análises e divulgará na INTRAPrev e no PREVNet, e publicará no Diário Oficial o resultado final do processo, com as respectivas notas obtidas.

Parágrafo único. Não será admitida a apresentação de recurso referente à publicação de que se trata este artigo.

Seção IX
Da incorporação na lista tríplice

Art. 16. O nome do titular será incorporado à lista tríplice, juntamente com os dois candidatos ao cargo em comissão da sua Gerência-Executiva, classificados no Banco de Talentos/Grupo de Reserva, a ser enviada ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. A lista tríplice será divulgada na INTRAPrev e no PREVnet, e publicada no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As informações prestadas, bem como sua comprovação são de inteira responsabilidade do titular do cargo de Gerente-Executivo em avaliação.

Art. 18. Não está sujeito às disposições contidas no presente regulamento o titular do cargo de Gerente-Executivo que não quiser compor a nova lista tríplice.

Art. 19. Os prazos começam a correr a partir da publicação no Diário Oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 20. Os documentos relativos ao processo de avaliação gerencial deverão ficar arquivados durante o prazo de validade do processo.

TABELA DE PONTUAÇÃO APLICADA À AVALIAÇÃO GERENCIAL DO TITULAR DO CARGO DE GERENTE-EXECUTIVO DO INSS

Nota: Anexo republicado em parte no DOU 06.05.2002.

ATUAÇÃO GERENCIAL Valor Parcial Valor Máximo 
Ranking de Desempenho Institucional De 51ª a 100ª Colocação no Ranking 2001 1ª a 50ª Colocação no Ranking 2001  
0,40 1,00 1,00 
    
Índice de Resolutividade da Ouvidoria Geral De 50% a 70% em 2001 Acima de 70% em 2001  
 0,30 0,50 0,50 
Número de processos de benefícios concluídos Até 70% da meta Acima de 70% da meta  
 0,30 0,50 0,50 
Implantação do modelo de gestão dentro do Programa de Gestão pela Qualidade     Adesão ao Prog. de Qualidade em 2001   
 0,500,50
Resultado da Ação Fiscal De 100% a 120% da meta prevista em 2001 Acima de 120% da meta prevista em 2001   
  0,30 0,500,50
Programa de Estabilidade Social  De 40% a 70% da meta Acima de 70% da meta  
 0,30 0,500,50
Recuperação de créditos com a cobrança de créditos da Dívida Ativa e Depósitos Judiciais De 60% a 70% da meta Acima de 70% da meta   
 0,30 0,500,50
 Total de atuação gerencial 4.00

PROJETOS IMPLANTADOS POR INICIATIVAS DO TITULAR DO CARGO DE GERENTE-EXECUTIVO Até 2 Acima de 2 Valor Máximo 
Comprovações 0,40 1,00 1,00 
Total do Item  

ANÁLISE SUBJETIVA   Valor Máximo 
 Total Item 5,00 
AVALIAÇÃO GERENCIAL Total Geral 10,00 

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