Portaria MTE nº 365 de 12/09/2002


 Publicado no DOU em 20 set 2002


Institui, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019 e pela Portaria MTE nº 952, de 08.07.2003):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, com as seguintes atribuições:

I - elaborar propostas para a regulamentação das Convenções 138 e 182 da OIT;

II - verificar a conformidade das referidas Convenções com outros diplomas legais vigentes, visando às adequações legislativas porventura necessárias;

III - elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil;

IV - propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182;

V - acompanhar a implementação das medidas adotadas para a aplicação dos dispositivos das Convenções 138 e 182 no Brasil.

Art. 2º A CONAETI será composta por dois representantes de cada um dos órgãos ou entidades elencados a seguir, sendo um membro titular e um suplente:

I - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS;

III - Ministério da Justiça - MJ;

IV - Ministério da Educação - MEC;

V - Ministério da Saúde - MS;

VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

VII - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

VIII - Confederação Nacional do Comércio - CNC;

IX - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

X - Confederação Nacional do Transporte - CNT;

XI - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XII - Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;

XIII - Força Sindical - FS;

XIV - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XV - Social Democracia Sindical - SDS;

XVI - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

XVII - Ministério Público do Trabalho - MPT;

XVIII - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI.

§ 1º Os representantes indicados por cada órgão ou entidade serão designados em ato a ser expedido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º O prazo para o recebimento das indicações dos membros é de quinze dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

§ 3º A coordenação da CONAETI será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º A CONAETI, sempre que julgar necessário, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, na condição de colaboradores.

§ 5º A designação para a CONAETI não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.

§ 6º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da CONAETI correrão por conta do órgão ou entidade que eles representam.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CONAETI.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO"