Portaria MTE nº 952 de 08/07/2003


 Publicado no DOU em 9 jul 2003


Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.


Portal do SPED

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, com as seguintes atribuições:

I - elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil;

II - verificar a conformidade das Convenções Internacionais do Trabalho 138 e 182 com outros diplomas legais vigentes, elaborando propostas para a regulamentação de ambas e para as adequações legislativas porventura necessárias;

III - avaliar as atividades constantes da Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, alterada pela Portaria nº 4, de 21 de março de 2002;

IV - propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182; e

V - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, competindo-lhe apresentar anualmente, até o mês de dezembro, propostas de modificações. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 356, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Art. 2º A CONAETI está composta por dois representantes de cada um dos órgãos ou entidades relacionadas a seguir, sendo um membro titular e um suplente:

I - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;

IV - Ministério da Cultura - MinC;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

VII - Ministério da Educação - MEC;

VIII - Ministério do Esporte - ME;

IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;

X - Ministério da Justiça - MJ;

XI - Ministério da Previdência Social - MPS;

XII - Ministério da Saúde - MS;

XIII - Ministério do Turismo - MTur;

XIV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH;

XV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM;

XVI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR;

XVII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;

XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT;

XIX - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XX - União Geral dos Trabalhadores - UGT;

XXI - Força Sindical - FS;

XXII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

XXIII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXIV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

XXV - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXVI - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

XXVII - Confederação Nacional do Transporte - CNT;

XXVIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;

XXIX - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI;

XXX - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e

XXXI - Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 995, de 01.12.2008, DOU 02.12.2008)

XXXI - Organização Internacional do Trabalho - OIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 132, de 05.10.2006, DOU 09.10.2006)

XXXII - Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF; e (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 132, de 05.10.2006, DOU 09.10.2006)

XXXIII - Secretaria Nacional da Juventude da Presidência da República (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 132, de 05.10.2006, DOU 09.10.2006)

§ 1º Os representantes indicados pelos respectivos órgãos ou entidades serão designados em ato a ser expedido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º A coordenação da CONAETI será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual contará com dois suplentes para esse fim.

§ 3º A CONAETI, sempre que julgar necessário, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, na condição de colaboradores.

§ 4º A designação para a CONAETI não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.

§ 5º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da CONAETI correrão por conta do órgão ou entidade que eles representam.

§ 6º A Organização Internacional do Trabalho - OIT e o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF integram a CONAETI como colaboradores permanentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 356, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CONAETI.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002.

JAQUES WAGNER