Publicado no DOU em 9 jul 2003
Dispõe sobre a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto nas Convenções 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI, com as seguintes atribuições:
I - elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil;
II - verificar a conformidade das Convenções Internacionais do Trabalho 138 e 182 com outros diplomas legais vigentes, elaborando propostas para a regulamentação de ambas e para as adequações legislativas porventura necessárias;
III - avaliar as atividades constantes da Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, alterada pela Portaria nº 4, de 21 de março de 2002;
IV - propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182; e
V - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente, competindo-lhe apresentar anualmente, até o mês de dezembro, propostas de modificações. (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 356, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)
Art. 2º A CONAETI está composta por dois representantes de cada um dos órgãos ou entidades relacionadas a seguir, sendo um membro titular e um suplente:
I - Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG;
IV - Ministério da Cultura - MinC;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
VII - Ministério da Educação - MEC;
VIII - Ministério do Esporte - ME;
IX - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
X - Ministério da Justiça - MJ;
XI - Ministério da Previdência Social - MPS;
XII - Ministério da Saúde - MS;
XIII - Ministério do Turismo - MTur;
XIV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH;
XV - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM;
XVI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR;
XVII - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;
XVIII - Ministério Público do Trabalho - MPT;
XIX - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
XX - União Geral dos Trabalhadores - UGT;
XXI - Força Sindical - FS;
XXII - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
XXIII - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
XXIV - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
XXV - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
XXVI - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
XXVII - Confederação Nacional do Transporte - CNT;
XXVIII - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXIX - Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil - FNPETI;
XXX - Organização Internacional do Trabalho - OIT; e
XXXI - Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF. (Redação dada ao caput pela Portaria MTE nº 995, de 01.12.2008, DOU 02.12.2008)
XXXI - Organização Internacional do Trabalho - OIT; (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 132, de 05.10.2006, DOU 09.10.2006)
XXXII - Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF; e (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 132, de 05.10.2006, DOU 09.10.2006)
XXXIII - Secretaria Nacional da Juventude da Presidência da República (Inciso acrescentado pela Portaria MTE nº 132, de 05.10.2006, DOU 09.10.2006)
§ 1º Os representantes indicados pelos respectivos órgãos ou entidades serão designados em ato a ser expedido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 2º A coordenação da CONAETI será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego, o qual contará com dois suplentes para esse fim.
§ 3º A CONAETI, sempre que julgar necessário, poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades para participar de suas reuniões, na condição de colaboradores.
§ 4º A designação para a CONAETI não dará ensejo à percepção de remuneração pelos seus integrantes.
§ 5º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades da CONAETI correrão por conta do órgão ou entidade que eles representam.
§ 6º A Organização Internacional do Trabalho - OIT e o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Adolescência - UNICEF integram a CONAETI como colaboradores permanentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MTE nº 356, de 13.07.2004, DOU 14.07.2004)
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego assegurará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da CONAETI.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002.
JAQUES WAGNER