Publicado no DOU em 7 jun 2002
Disponibiliza sistema aplicativo de dados para auxiliar o processo de assistência do sindicato ao empregado na rescisão do contrato de trabalho, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 477 da CLT, estabelecendo que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só serão válidos quando feitos com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Disponibilizar para a utilização dos Sindicatos de Trabalhadores, a partir de 1º de julho do corrente ano, sistema aplicativo desenvolvido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para subsidiar o processo de assistência na rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, a que se refere o § 1º do art. 477 da CLT.
Parágrafo único. O sistema denominado homolognet poderá ser obtido mediante solicitação dirigida ao Delegado Regional do Trabalho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO