Publicado no DOU em 6 jan 2003
Dispõe sobre a certificação dos componentes do sistema para gás natural veicular de fabricação nacional ou importados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC.
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 111 DE 17/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso da competência que lhe outorga o § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o crescimento do número de instalações de sistema para gás natural veicular, alcançando a maioria dos estados brasileiros, demandando maior rigor nos requisitos de qualidade e segurança de seus componentes;
Considerando a existência, no mercado, de componentes do sistema para gás natural veicular que não atendem às especificações determinadas na Portaria Inmetro nº 170, de 28 de agosto de 2002;
Considerando as determinações contidas na Resolução nº 25, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando que os produtos compulsoriamente certificados pelo Inmetro estão sujeitos, desde 16 de novembro de 1998, a licenciamento não automático das importações, conforme Circular nº 40, de 29 de outubro de 1998, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, publicada no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 1998, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Os componentes do sistema para gás natural veicular de fabricação nacional ou importados, para comercialização no País, deverão ser compulsoriamente certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC.
Art. 2º Os componentes do sistema para gás natural veicular referidos no art. 1º, comercializados no país, deverão ostentar a identificação da certificação no âmbito do SBAC, concedida conforme Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pelo INMETRO, demonstrando que o produto está em conformidade com a Portaria Inmetro nº 170, de 28 de agosto de 2002.
Art. 3º A certificação dos componentes do sistema para gás natural veicular, de acordo com o disposto nesta Portaria, será exigida a partir de 1º de julho de 2003, para fabricantes nacionais e importadores, e para os distribuidores, lojistas e varejistas será exigida a partir de 1º de outubro de 2003.
Art. 4º Os Organismos de Certificação de Produtos - OCP, credenciados pelo INMETRO para atuar na certificação do produto objeto desta Portaria, deverão adotar procedimentos de certificação em conformidade com a Regulamento de Avaliação da Conformidade aprovado pelo INMETRO.
Art. 5º A inobservância das prescrições compreendidas na presente Portaria acarretará, aos infratores a aplicação das penalidades previstas no art. 8º, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE PARA COMPONENTES DO SISTEMA PARA GÁS NATURAL VEICULAR - RAC nº 40
1. OBJETIVO
Este Regulamento estabelece o mecanismo de avaliação da conformidade para componentes do sistema para gás natural veicular.
2. DEFINIÇÕES E SIGLAS
Para fins efeitos deste Regulamento de Avaliação da Conformidade, são adotadas as definições de 2.1 a 2.12.
2.1 ISO
International Organization for Standardization
2.2 GNV
Gás Natural Veicular
2.3 NBR
Norma Brasileira
2.4 Conmetro
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
2.5 Inmetro
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
2.6 NIT
Norma Inmetro Técnica
2.7 Dicor
Divisão de Credenciamento de Organismos
2.8 Licença para uso da marca da conformidade
Documento emitido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Inmetro, pelo qual a OCP outorga a uma empresa, fabricante ou importador, mediante um contrato, o direito de utilizar a identificação da certificação em seus produtos.
2.9 Organismo de Certificação Produto - OCP
Organismo de terceira parte credenciado pelo Inmetro.
2.10 Responsável Técnico
Engenheiro registrado no seu respectivo conselho, vinculado ao fabricante ou importador, habilitado para o desempenho de suas funções, de acordo com a Lei nº 5.194/66, e que tem como atribuição a responsabilidade sobre projetos de componentes do sistema para gás natural veicular.
2.11 Modelo de Componentes
Denominação de componentes para GNV fabricados segundo um mesmo projeto e idênticos quanto aos aspectos de segurança, materiais, processos e demais requisitos normativos.
2.12 Memorial Descritivo
Registro das características técnicas de um modelo de componente para GNV.
3. DOCUMENTOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES
Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 - Regulamento Técnico componentes do sistema para gás natural veicular NBR ISO 9001: 2000 - Sistema de gestão da qualidade - Requisitos
NIT-DICOR-021 - Uso de Laboratórios pelo OCP
4. IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
4.1 A identificação da certificação nos componentes do sistema para gás natural veicular tem por objetivo indicar a existência de um nível adequado de confiança de que os produtos estão em conformidade com a Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002.
4.2 O uso da identificação da certificação nos componentes do sistema para gás natural veicular está vinculado à concessão de licença para a empresa solicitante, emitida pelo OCP, e aos compromissos por ela assumidos, através do contrato de licença para o uso da identificação da certificação firmado entre ambos.
4.3 Quando a empresa licenciada possuir catálogo, prospecto comercial ou publicitário, as referências à identificação da certificação somente podem ser feitas para os produtos certificados e integrantes da licença, não podendo haver qualquer dúvida entre produtos certificados e não certificados.
4.4 Nos manuais técnicos, instruções, informações ou catálogos informativos, referências sobre características não incluídas na Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 não podem ser associadas à identificação da certificação ou induzir o usuário a crer que tais características estejam garantidas por esta identificação.
5. LICENÇA PARA USO DA IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
5.1 A licença para uso da identificação da certificação é intransferível, ou seja, é exclusiva do solicitante, seja ele fabricante ou importador.
5.2 A licença para uso da identificação da certificação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) razão social, nome fantasia (quando aplicável), endereço completo e CNPJ da empresa licenciada;
b) dados completos do OCP;
c) número da licença para uso da Marca da conformidade, data de emissão e validade da licença;
d) identificação do lote, se for o caso;
f) referência à Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002;
g) assinatura do responsável do OCP;
h) identificação do Responsável Técnico;
i) anexo contendo a identificação dos respectivos modelos certificados;
j) a seguinte inscrição: "Esta licença está vinculada ao contrato (identificar o contrato) e ao endereço acima citado (identificar o endereço)".
5.3 A licença para uso da identificação da certificação, bem como sua utilização sobre os componentes do sistema para gás natural veicular, não transfere, em nenhum caso, a responsabilidade do licenciado, quanto ao produto, para o Inmetro ou OCP.
5.4 Caso haja revisão das normas que serviram de referência para a concessão da licença para o uso da identificação da certificação, o Inmetro deve estabelecer prazo para a adequação às novas exigências.
5.5 A empresa licenciada tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos produtos por ela fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à certificação, não havendo hipótese de transferência dessa responsabilidade.
6. MARCAÇÃO DO PRODUTO
6.1 A marca contendo a identificação da certificação nos componentes do sistema para gás natural veicular deve ser colocada de forma visível, nos produtos certificados, conforme estabelecido no Anexo A e A.1 deste Regulamento.
6.2 A marcação da identificação da certificação será controlada pelo Inmetro, devendo a empresa licenciada sob sua inteira responsabilidade comunicar, mensalmente até o dia 15 de cada mês subsequente, ao OCP, a produção realizada, dos componentes certificados, do sistema para gás natural veicular.
6.3 A empresa licenciada deve manter registros do controle seqüencial, da numeração dos componentes marcados unitariamente e certificados. Este registro deve conter no mínimo as seguintes informações quanto ao componente, no qual tenha sido marcado:
a) número de série ou identificação do lote;
b) data de fabricação;
c) modelo.
7. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade utilizado neste Regulamento é o de Certificação. Este Regulamento possui um único modelo de certificação para a obtenção da licença para uso da identificação da certificação.
É de responsabilidade do fabricante ou do importador formalizar junto ao OCP a certificação dos seus componentes. Todas as etapas do processo de certificação devem ser conduzidas pelo OCP.
Para a realização da certificação, deve ser apresentado, para cada componente, memorial descritivo incluindo, no mínimo:
a) Memorial de cálculo, quando aplicável;
b) Desenho básico do modelo com vistas e cortes;
c) Material utilizado;
d) Limite de temperatura de serviço;
e) Processo de fabricação;
f) Pressão de abastecimento;
g) Pressão de serviço;
h) Pressões de ensaios.
7.1 Modelo com Ensaios de Tipo e Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da Fabricação
7.1.1 Requisitos para obtenção da licença para uso da identificação da certificação
7.1.1.1 Ensaios de Tipo
Os ensaios de tipo para cada componente devem ser realizados de acordo com o descrito na Tabela 1 do Anexo B.
7.1.1.1.1 Na realização da amostragem para execução dos ensaios, o OCP deve coletar um componente, por modelo ou por projeto quando aplicável, para servir como referência. O laboratório de ensaio é o responsável pela guarda do componente de referência, devendo ser mantido o da última coleta. O componente de referência anterior deve ser devolvido ou retirado pela empresa licenciada, conforme prazo definido pelo laboratório de ensaio.
7.1.1.1.2 Seis meses após a concessão da licença para uso da identificação da certificação, devem ser ensaiados os componentes, por modelo certificado, coletados no comércio e na fábrica (na área da expedição), perfazendo duas coletas distintas para a realização dos ensaios previstos na tabela 1 do Anexo B, para confirmação do ensaio de tipo.
7.1.1.1.3 A aceitação final do ensaio de tipo só ocorre com a confirmação deste ensaio em amostras coletadas no comércio e na fábrica. A não confirmação do ensaio de tipo acarreta suspensão imediata da licença para uso da identificação da certificação para o modelo do(s) componente(s) que apresentou a não conformidade ao Regulamento Técnico da Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002, sendo a empresa licenciada responsável pelas ações para a retirada imediata do mercado deste(s) componente(s).
7.1.1.2 Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade A avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante deve ter como referência a NBR ISO 9001: 2000, com exceção dos fabricantes de suporte, que devem ter a avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade baseada nos requisitos definidos no Anexo C deste Regulamento.
7.1.2 Requisitos para manutenção da licença para uso da identificação da certificação
7.1.2.1 Ensaios de Manutenção
7.1.2.1.1 Devem ser realizados, a cada 12 (doze) meses, ensaios em amostras de todos os modelos certificados, conforme descriminado na tabela 2 do Anexo B deste Regulamento. Para a realização destes ensaios, devem ser realizadas coletas no comércio e na fábrica, preferencialmente na área da expedição, perfazendo duas coletas distintas.
7.1.2.1.2 Constatada alguma não conformidade no ensaio para a manutenção da certificação, este deve ser repetido em duas novas amostras para o atributo não conforme, não sendo admitida constatação de qualquer não conformidade. A confirmação de não conformidade no ensaio para manutenção da certificação acarreta a suspensão imediata da licença para o uso da identificação da certificação para o modelo não conforme.
7.1.2.2 Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade
7.1.2.2.1 Deve ser realizada, no mínimo a cada 12 (doze) meses, uma avaliação do sistema de gestão da qualidade de acordo com o estabelecido no item 7.1.1.2 deste Regulamento.
8. UTILIZAÇÃO DE LABORATÓRIO DE ENSAIO
Os critérios de utilização e seleção de laboratórios de ensaios, previstos neste Regulamento, estão estabelecidos na Norma NIT-DICOR-021.
9. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA LICENCIADA
9.1 Acatar todas as condições estabelecidas neste Regulamento, disposições legais e nas disposições contratuais referentes ao licenciamento, independentemente de sua transcrição.
9.2 Aplicar a identificação da certificação em todos os componentes certificados.
9.3 Facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria e acompanhamento, assim como a realização de ensaios e outras atividades de certificação previstas neste Regulamento.
9.4 Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP e pelo Inmetro.
9.5 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da licença para uso da identificação da certificação.
10. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA
A empresa licenciada, que cessar definitivamente a fabricação ou importação de componentes do sistema para gás natural veicular deve comunicar este fato imediatamente ao OCP, devolvendo em seguida o original da Licença para Uso da Marca da Conformidade.
ANEXO A
MARCA DA IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO
A marcação estabelecida pelo Inmetro, deve conter as informações exigidas por norma, o logo do INMETRO, o logo do OCP, a marca do fabricante e as informações de acordo com o quadro abaixo:
PRODUTO | Local da Identificação | Método de Identificação | Identificação da Produção |
1. Linha de Alta Pressão | |||
Tubulação | Superfície do produto | Tinta indelével | Nº de lote |
Niple | Embalagem | Tinta indelével | Nº de lote |
Tampão | Embalagem | Tinta indelével | Nº de lote |
Anilha | Embalagem | Tinta indelével | Nº de lote |
Indicador de pressão | Produto | Tinta indelével | Nº de lote ou série |
Conexão em forma de "T" | Superfície | Tinta indelével | Nº de lote |
2. Linha de Baixa Pressão | |||
Tubulação | Superfície do produto | Tinta indelével | Nº de lote |
3. Redutor de Pressão | Superfície visível | Chapa ou relevo | Nº de série |
Válvula de Abastecimento | Superfície visível | Chapa ou punção | Nº de série |
Válvula de fechamento rápido | Superfície do produto | Chapa ou punção | Nº de série |
4. Válvula de Cilindro | Superfície do produto | Chapa ou punção | Nº de série |
5. Suporte de Cilindro | |||
Berço | Superfície do produto | Chapa ou punção | Nº de lote |
Cintas | Superfície do produto | Chapa ou punção | Nº de lote |
6. Sistema de Ventilação | |||
Invólucro estanque | Superfície do produto | Em relevo ou tinta indelével | Nº de lote |
Conduto flexível(tubo e flange) | Superfície do produto | Em relevo ou tinta indelével | Nº de lote |
ANEXO A.1
LOGO DO INMETRO E DO OCP ANEXO B
ENSAIOS
Tabela 1 - Ensaios de Tipo e Confirmação
Componente | Quantidade de amostras | Tipo de Ensaio | Norma de Ensaio | |
Linha de Alta Pressão | 3 | Resistência Hidrostática; Estanqueidade; Operação Continuada; Resistência Corrosão; Dobramento | ISO 15500-16 | |
Conexões | 3 | Resistência Hidrostática; Estanqueidade; Operação Continuada; Resistência Corrosão | ISO 15500-19 | |
Linha de Baixa Pressão | 3 | Resistência Hidrostática; Estanqueidade; Operação Continuada; Resistência Corrosão; Dobramento; Resistência ao torque excessivo; Envelhecimento ao oxigênio; Imersão do material sintético não metálico; Compatibilidade do latão; Aderência pull-off; Condutividade; Permeabilidade | NBR 13419 | |
Redutor de pressão | 3 | Resistência hidrostática; Estanqueidade; Estanqueidade apenas da carcaça; Durabilidade; Compatibilidade do latão; Resistência à hidrocarbonetos; Carga elétrica; Resistência da isolação; Choque por pressão; Congelamento da passagem de água | Regulamento Técnico de componentes do sistema de gás natural veicular anexo a Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 | |
Sistema de ventilação | 3 | Estanqueidade; Resistência ao torque excessivo (apenas para itens roscados); Resistência à corrosão; Envelhecimento ao oxigênio; Imersão de material sintético não metálico; Resistência à vibração (apenas para componentes metálicos); Aderência pull-off | ISO 15500-15 | |
Indicador de pressão | 3 | Resistência hidrostática; Estanqueidade; Resistência ao torque excessivo; Momento de torção; Operação continuada; Resistência à corrosão; Envelhecimento ao oxigênio; Sobre tensão elétrica; Imersão de material sintético não metálico; Resistência à vibração; Compatibilidade do latão; Resistência do isolamento; Voltagem mínima de abertura | ISO 15500-8 | |
Válvula de cilindro | 3 | Estanqueidade; Ensaio cíclico; Resistência hidrostática; Ensaio de dispositivo de alívio ou válvula de alívio de pressão; Ensaio do disco de ruptura | Regulamento Técnico de componentes do sistema de gás natural veicular anexo a Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 | |
Válvula de abastecimento | 3 | Estanqueidade; Ensaio cíclico; Ensaio de resistência | Regulamento Técnico de componentes do sistema de gás natural veicular anexo a Portaria Inmetro nº 170 de 28.08.2002 | |
Dispositivo de acionamento automático | 3 | Ensaio de resistência hidrostática; Estanqueidade; Resistência ao torque excessivo; Momento de torção; Resistência à corrosão; Envelhecimento ao oxigênio; Sobre tensão elétrica; Imersão do material sintético não metálico; Resistência à vibração; Compatibilidade do latão; Operação continuada; Resistência do isolamento; Voltagem de abertura mínima | ISO 15500-6 | |
Suporte (apresentando no mínimo uma junta soldada) | 3 | Ensaio de acelerações conforme item 4.3.2.3 da NBR 11353-1 Ensaio de resistência à corrosão (96 horas névoa salina) |
|
Tabela 2 - Ensaios de Manutenção
Componente | Quantidade de Amostras | Tipo de Ensaio | Norma de Ensaio | |
Linha de Alta Pressão | 3 | Resistência Hidrostática; Operação Continuada; Resistência Corrosão | ISO 15500-16 | |
Conexões | 3 | Resistência Hidrostática; Operação Continuada; Resistência Corrosão | ISO 15500-19 | |
Linha de Baixa Pressão | 3 | Resistência Hidrostática; Operação Continuada; Resistência Corrosão; Resistência ao torque excessivo; Envelhecimento ao oxigênio; Imersão do material sintético não-metálico; Compatibilidade do latão; Aderência pull-off; Condutividade; Permeabilidade | NBR 13419 | |
Redutor de pressão | 3 | Resistência hidrostática; Estanqueidade; Estanqueidade apenas da carcaça; Durabilidade; Combatibilidade do latão; Resistência à hidrocarbonetos; Carga elétrica; Resistência da isolação; Choque por pressão; Congelamento da passagem de água | Regulamento Técnico de componentes do sistema de gás natural veicular anexo a Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 | |
Sistema de ventilação | 3 | Estanqueidade; Resistência ao torque excessivo (apenas para itens roscados); Resistência à corrosão; Envelhecimento ao oxigênio; Imersão de material sintético não-metálico; Resistência à vibração (apenas para componentes metálicos); Aderência pull-off | ISO 15500-15 | |
Indicador de pressão | 3 | Resistência hidrostática; Estanqueidade; Resistência ao torque excessivo; Momento de torsão; Operação continuada; Resistência à corrosão; Envelhecimento ao oxigênio; Sobretensão elétrica; Imersão de material sintético não metálico; Resistência à vibração; Compatibilidade do latão; Resistência do isolamento; Voltagem mínima de abertura | ISO 15500-8 | |
Válvula de cilindro | 3 | Ensaio cíclico; Resistência hidrostática; Ensaio de dispositivo de alívio ou válvula de alívio de pressão; Ensaio do disco de ruptura | Regulamento Técnico de componentes do sistema de gás natural veicular anexo a Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 | |
Válvula de abastecimento | 3 | Ensaio cíclico; Ensaio de resistência | Regulamento Técnico de componentes do sistema de gás natural veicular anexo a Portaria Inmetro nº 170, de 28.08.2002 | |
Dispositivo de acionamento automático | 3 | Ensaio de resistência hidrostática; Estanqueidade; Resistência ao torque excessivo; Momento de torsão; Resistência à corrosão; Envelhecimento ao oxigênio; Sobretensão elétrica; Imersão do material sintético não-metálico; Resistência à vibração; Compatibilidade do latão; Operação continuada; Resistência do isolamento; Voltagem de abertura mínima | ISO 15500-6 | |
Suporte | 3 | Ensaio de acelerações conforme item 4.3.2.3 da NBR 11353-1 Ensaio de resistência à corrosão (96 horas névoa salina) |
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ANEXO C
Requisitos para Avaliação do Sistema de Gestão da Qualidade da Empresa Fabricante de Suporte
a) responsabilidade e autoridade;
b) análise crítica pela alta administração;
c) sistema da qualidade, análise crítica do contrato; controle de documentos e dados;
d) aquisição;
e) controle do produto fornecido pelo cliente;
f) identificação e rastreabilidade do produto;
g) inspeções e ensaios;
h) controle de equipamentos de inspeção, medição e ensaios;
i) controle de produto não conforme (generalidades);
j) controle de registros da qualidade.