Publicado no DOU em 7 nov 2002
Institui, no âmbito das Gerências Executivas do Ibama, Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado por Decreto de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24 do Anexo I ao Decreto nº 3.833, de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002, republicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho de 2002;
Considerando a necessidade de implementar as medidas previstas no novo modelo de gestão para a área ambiental federal, de acordo com diretrizes e princípios de descentralização, compartilhamento, participação, integração, harmonização e complementaridade da ação institucional do Ibama; e
Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir espaços necessários para debates, discussões e subsídios técnico-científicos na formação de consensos em prol dos interesses ambientais, políticos, econômicos e sociais, visando agregar valor às decisões relativas ao acesso e uso dos recursos naturais, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito das Gerências Executivas do Ibama, Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais com o objetivo de avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos processos e procedimentos do Instituto na gestão dos recursos florestais e, especialmente, avaliar, orientar, monitorar e opinar sobre os procedimentos e processos administrativos aplicados pelo Ibama, no que se refere às autorizações de desmatamentos, planos de manejo florestal e à aplicabilidade de multas e penalidades, conforme regulamentos e atos legais instituídos pela administração pública.
Art. 2º Às Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais compete:
I - subsidiar as Gerências Executivas do Ibama na tomada de decisões relativas à gestão de recursos florestais, no que se refere às concessões de autorizações de desmatamentos, planos de manejo florestal e aplicação de multas e penalidades, em escalas a serem especificadas no regulamento interno de cada Câmara Técnica, de acordo com o bioma no qual estejam inseridas;
II - manifestar-se e propor alternativas de melhoria contínua de processos e procedimentos gerenciais, técnicos e administrativos referentes aos planos de manejo florestal sob responsabilidade das respectivas Gerências Executivas;
III - manifestar-se e propor soluções e alternativas para melhoria contínua dos processos e procedimentos administrativos relacionados às solicitações e concessões de autorizações de desmatamentos, em escaladas a serem definidas no regulamento específico de cada Câmara Técnica, considerando-se o bioma no qual estejam inseridas;
IV - opinar sobre adequação e parcelamento de valores da multas aplicadas pelo Instituto, bem como sua conversão em prestação de serviços, visando a melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
V - opinar sobre a suspensão da exigibilidade de multa administrativa, para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental no âmbito da gestão dos recursos florestais; e
VI - manifestar-se sobre os assuntos que lhes forem submetidos por seus Presidentes, ou quaisquer de seus membros.
Art. 2º Os encaminhamentos e recomendações emanados das Câmaras Técnicas ora instituídas deverão ser registrados em atas específicas de cada reunião, de modo sucinto, devendo ser publicadas no Boletim de Serviço do Ibama, divulgadas na Intranet e na homepage do Ibama, e encaminhadas às Câmaras Técnicas Regionais para fins de acompanhamento e controle da implementação ou do recurso.
Art. 3º As Câmaras Técnicas instituídas no art. 1º serão compostas, paritariamente, por órgãos e entidades representativas dos seguintes setores:
I - setor governamental:
a) um representante do Ibama;
b) um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;
c) um representante de órgão ou entidade Técnico-Científica voltada para o setor florestal.
II - setor produtivo:
a) dois representantes de sindicato patronal representativo da atividade florestal;
b) um representante de sindicato ou entidade representativa dos Trabalhadores na atividade florestal.
III - setor não-governamental:
a) um representante de instituição de ensino, pesquisa ou extensão;
b) um representante de entidade ambientalista;
c) um representante de entidade ou movimento social.
§ 1º Os representantes dos setores a que se refere o caput serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades representadas e nomeados pelo Presidente do Ibama, devendo tomar posse na primeira reunião das respectivas Câmaras, após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União.
§ 2º Os membros das Câmaras Técnicas para Assuntos Florestais, incluindo seus suplentes, terão mandato de dois anos, desde que estejam em exercício de seus cargos junto às entidades representadas, sendo permitida a recondução por igual período.
§ 3º As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas, realizadas na sede das Gerências Executivas que a compõem, e convocadas pelo representante do Ibama, que as presidirá.
§ 4º O apoio técnico, jurídico e administrativo para o funcionamento das Câmaras Técnicas e para subsidiar suas decisões ficará a cargo das respectivas Gerências Executivas.
§ 5º As matérias e assuntos a serem submetidos às Câmaras Técnicas deverão ser organizados em pautas, numeradas seqüencialmente, e enviadas aos seus membros, com antecedência mínima de dez (dez) dias da data da reunião.
Art. 4º A participação nas Câmaras Técnicas é considerada serviço de natureza relevante, cabendo a cada entidade representada o custeio de eventuais despesas com deslocamento e estadia de seus representantes.
Art. 5º As Câmaras Técnicas ora instituídas reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês; e, extraordinariamente, sempre que convocada por seus Presidentes, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.
Art. 6º As Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais poderão ser compostas por outros setores representativos do Estado e da Sociedade, que não os indicados no art. 3º, quando não houver, no local, representação das entidades ali mencionadas; inclusive contar com a participação do Ministério Público Federal, Estadual ou Promotorias locais, respeitados os quantitativos e paridade estabelecidos.
Art. 7º Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta portaria, para que todas as Gerências Executivas do Ibama implantem e realizem a primeira reunião das respectivas Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais.
Art. 8º As regras complementares de funcionamento das Câmaras Técnicas de Assuntos Florestais, incluindo calendário de reuniões ordinárias e escalas de abrangência e atuação das respectivas Câmaras, serão estabelecidas em comum acordo entre seus membros, editadas em ato formal do Presidente do Ibama e publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 9º Fica revogada a Portaria Ibama nº 074, de 29 de maio de 2002, publicada no DOU de 31 de maio de 2002.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO