Portaria IBAMA nº 74 de 29/05/2002


 Publicado no DOU em 31 mai 2002


Institui, no âmbito das unidades descentralizadas do Ibama, Câmaras Técnicas com o objetivo de avaliar, orientar, controlar e analisar os processos administrativos protocolizados no Ibama.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 144, de 06.11.2002, DOU 07.11.2002.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº, de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833 de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e

Considerando a necessidade de implementar as medidas previstas no novo modelo de gestão para a área ambiental federal, de acordo com diretrizes e princípios da descentralização, compartilhamento, participação, integração, harmonização e complementariedade da ação institucional do Ibama;

Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir os espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnicos-científicos, na formação de consensos em prol dos interesses ambientais, políticos, econômicos e sociais, visando agregar valor às decisões relativas ao acesso e uso dos recursos naturais, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito das unidades descentralizadas do Ibama, Câmaras Técnicas com o objetivo de avaliar, orientar, controlar e analisar os processos administrativos protocolizados no Ibama com pedidos de autorização de desmatamento, de plano de manejo florestal, multas e penalidades aplicadas.

Parágrafo único. As Câmaras Técnicas terão sede nas capitais e nas cidades onde se localizam as Gerências Executivas II do Ibama.

Art. 2º A competência das Câmaras Técnicas, de que trata essa Portaria, será a de análise e emissão de pareceres técnicos, prévios e conclusivos nos processos administrativos com pedidos de autorização de desmatamento, planos de manejo florestal e requerimentos relativos a adequação e parcelamento do valor da multa, bem como sua conversão em prestação de serviços, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e, finalmente, a suspensão da exigibilidade de multa administrativa para fins de fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.

Parágrafo único. O parecer da Câmara Técnica deverá ser acolhido pela autoridade do Ibama que tem a competência para decidir sobre o pedido do interessado, salvo quando houver fato novo ou superveniente nos autos que o impossibilite, devendo o mesmo retornar a Câmara Técnica para nova manifestação ou ser encaminhado à autoridade de hierarquia superior para decisão.

Art. 3º As Câmaras Técnicas instituídas no art. 1º desta Portaria serão compostas paritariamente, pelos setores governamental, produtivo e ambientalista assim distribuídos:

I - Setor governamental:

a) um representante do Ibama;

b) um representante do Órgão Estadual de Meio Ambiente;

c) um representante da Comunidade Científica;

II - Setor produtivo:

a) dois representantes do Sindicato Patronal Representativo da Atividade;

b) um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Atividade;

III - Setor não-governamental:

a) um representante de instituição de ensino, pesquisa ou extensão;

b) um representante de entidade ambientalista;

c) um representante de entidade ou movimento social.

§ 1º O Presidente do Ibama designará os integrantes das Câmaras Técnicas e seus suplentes indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 2º Os Gerentes Executivos I e II e Chefes de Escritórios designarão os integrantes das Câmaras Técnicas e respectivos suplentes, indicados pelos órgãos e entidades representadas.

§ 3º Os integrantes das Câmaras Técnicas e seus suplentes, terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 4º A presidência das Câmaras Técnicas será exercida pelo representante do Ibama, no âmbito de sua jurisdição.

Parágrafo único. A Gerência Executiva ou o Escritório Regional do IBAMA nomeará um Secretário Executivo para cada Câmara Técnica, que será responsável pela organização das reuniões, registro e publicação de atas, comunicação, envio e recebimento de documentos e correspondências e agenda.

Art. 5º As Câmaras Técnicas reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

Art. 6º Poderá ser instituída mais de uma Câmara Técnica no âmbito da mesma unidade descentralizada, por tema ou especialização, não sendo permitida a participação de um mesmo membro em mais de uma Câmara.

Parágrafo único. As Gerências Executivas poderão, ainda, criar câmaras técnicas, no âmbito dos Escritórios Regionais, para atendimento de demandas locais.

Art. 7º As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e realizadas em local de fácil acesso.

Art. 8º A estrutura, composição, funcionamento e detalhamento dos objetivos das Câmaras Técnicas previstas nesta Portaria, serão definidos em regimentos internos, a serem elaborados e aprovados por seus membros.

Art. 9º Constituídas as Câmaras Técnicas, o Ibama encaminhará os processos devidamente instruídos referentes aos assuntos disciplinados nesta Portaria para análise e emissão de respectivo parecer técnico, prévio e conclusivo.

Art. 10. As Câmaras Técnicas poderão ser compostas por outros setores representativos da sociedade, que não os indicados no art. 3º, quando não houver no local representação das entidades ali mencionadas, inclusive contar com a participação do Ministério Público Federal, Estadual ou Promotorias Locais, respeitados os quantitativos e paridade estabelecida.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"