Portaria MCT nº 436 de 08/07/2003


 Publicado no DOU em 9 jul 2003


Dispõe sobre a execução de acordos de cooperação científica e tecnológica firmados com organismos internacionais para desenvolvimento de projetos no âmbito das unidades da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Portaria MCT nº 114, de 26.03.2004, DOU 29.03.2004.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso de suas atribuições, em especial as que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, na Cláusula Primeira do Termo de Conciliação firmado em 7 de junho de 2002, entre o Ministério Público do Trabalho e a União, através da Advocacia-Geral da União e na Medida Provisória nº 86, de 18 de dezembro de 2002, que altera o art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de dimensionar a forma de trabalho envolvida na execução de projetos de cooperação internacional e estabelecer diretrizes e metas para a sua substituição gradual por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério e de suas unidades, resolve:

Art. 1º O planejamento, a coordenação, a implementação e o acompanhamento das atividades administrativas e financeiras dos acordos de cooperação científica e tecnológica firmados com organismos internacionais, para desenvolvimento de projetos no âmbito das unidades da estrutura básica do Ministério, serão executados pelo Chefe do Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 2º A execução das atividades administrativas e financeiras relativas aos projetos atualmente em vigor, deverão ser transferidas para o Chefe do Gabinete do Ministro a partir da publicação desta Portaria.

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, e nos arts. 9º, incisos I e III e 16 inciso I, alínea a, da Portaria nº 12, de 8 de outubro de 2001, do Ministério das Relações Exteriores, as contratações de serviços técnicos especializados e de consultorias somente serão autorizadas após prévia e expressa manifestação da unidade de recursos humanos do órgão a que esteja vinculada a execução técnica do projeto e da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MCT, quanto à disponibilidade ou não de servidor público habilitado para executar os serviços especializados, com base no termo de referências do posto respectivo e nas qualificações profissionais necessárias.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MCT nº 89, de 28 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 10.03.2003, Seção I, página 47.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO AMARAL"