Publicado no DOU em 28 abr 2003
Dispõe sobre a competência e composição do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MPS nº 798, de 03.04.2005, DOU 05.05.2005.
2) Ver Resolução CTIPS nº 1, de 16.07.2003, DOU 27.08.2003, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social.
3) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 Anexo I do Decreto nº 4.664, de 2 de abril de 2003 resolve:
Art. 1º Ao Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social, compete:
I - deliberar sobre políticas, diretrizes, planos, programas e projetos estratégicos de tecnologia e informação no âmbito do Ministério da Previdência Social e de suas entidades vinculadas;
II - estabelecer diretrizes, normas, padrões e metodologias de uso de tecnologias de informação no âmbito da Previdência Social;
III - analisar e aprovar planos de aquisição de bens e serviços de tecnologia e informação, de natureza estratégica, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência Social, INSS e DATAPREV;
IV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
V - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 2º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social tem a seguinte composição:
I - Assessor Especial de Tecnologia e Informação - AETI/MPS, que o presidirá;
II - Coordenador-Geral de Informática - CGI/MPS;
III - Coordenador-Geral de Tecnologia e Informação - CGTI/INSS;
IV - Coordenador-Geral de Gestão da Informação - CGGI/MPS;
V - Um representante da Diretoria Colegiada do INSS;
VI - Dois representantes da Diretoria-Executiva da DATAPREV. (Redação dada ao artigo pela Portaria MPS nº 1.603, de 13.11.2003, DOU 17.11.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º O Comitê de Tecnologia e Informação da Previdência Social tem a seguinte composição:
I - Assessor Especial de Tecnologia e Informação do MPS, que o presidirá;
II - Coordenador Geral de Informática do MPS;
III - Coordenador Geral de tecnologia e Informação do INSS;
IV - Um representante da Diretoria Executiva da DATAPREV."
Art. 3º Os membros do Comitê citados nos incisos I, II e III do artigo anterior deverão designar formalmente os suplentes que os substituirão em suas ausências, afastamentos e impedimentos.
Art. 4º O membro do Comitê constante do inciso IV do artigo anterior será formalmente designado pela própria diretoria, bem como o suplente que o substituirá em suas ausências, afastamentos e impedimentos.
Art. 5º O Comitê de Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, dois membros, sempre no Distrito Federal.
§ 1º Excepcionalmente, desde que razões superiores de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer em outra localidade.
§ 2º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente ou seu suplente.
Art. 6º As deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos presentes, observado o quorum mínimo de três membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Presidente ou àquele que estiver presidindo a reunião, remeter o assunto em debate para deliberação pelo Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social.
Art. 7º O Regimento Interno disporá sobre as demais normas de funcionamento que disciplinarão as reuniões e deliberações do Comitê.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI"