Publicado no DOU em 21 dez 2005
Estabelece Normas para visitação aos Centros Técnicos Operacionais, ao Centro de Apoio Logístico e ao Centro de Coordenação-Geral do CENSIPAM.
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA - CENSIPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 4.200, de 17 de abril de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.283, de 24 de novembro de 2004, e o art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.135, de 07 de julho de 2004,
Considerando a necessidade de estabelecer medidas que proporcionem efetiva proteção e segurança às áreas e instalações das unidades dos Centros Técnicos Operacionais, do Centro de Apoio Logístico e do Centro de Coordenação-Geral do CENSIPAM, sem prejuízo da eficiência do seu funcionamento;
Considerando que os visitantes oficiais devem ter limitado seus acessos estritamente aos locais determinados a este fim; resolve:
Art. 1º Estabelecer Normas que deverão ser observadas por ocasião da visitação e definir procedimentos relativos ao controle de acesso às Unidades do CENSIPAM.
Art. 2º Classificação do público-visitante:
I - Autoridades: Pessoas físicas que representam os altos escalões dos poderes constituídos, tanto Nacional como Estrangeiros;
II - Órgãos Públicos: Instituições Públicas pertencentes aos diferentes entes federativos;
III - Visitantes: Pessoas sem vínculos institucionais, que desejem conhecer as dependências das Unidades do CENSIPAM;
IV - Estrangeiros: Pessoas físicas ou instituições de outros países (não especificadas no inciso I).
Art. 3º Para efeito de visitação interna, as áreas são classificadas em:
I - Áreas Livres - são aquelas onde não há restrições de acesso, sendo o trânsito permitido a todos que estiverem autorizados a circular pelas dependências;
II - Áreas Restritas - são aquelas consideradas vitais para o pleno funcionamento do sistema, cujo acesso só é permitido às pessoas responsáveis pela manutenção das máquinas, equipamentos e instalações nelas existentes, ou àquelas eventualmente contratadas para realização de reparos;
III - Áreas Sigilosas - são aquelas em que assuntos sigilosos (reservados, confidenciais ou secretos) são tratados, manuseados ou guardados, e que para serem acessadas requerem medidas especiais de segurança.
Art. 4º Deverá ser criada Comissão Interna em cada Centro Técnico Operacional, no Centro de Apoio Logístico e no Centro de Coordenação-Geral do CENSIPAM, para realizar a gestão das visitações.
Deverão ser pré-estabelecidos itinerários, tendo como base o tipo de público-visitante, as áreas ou assunto de interesses, designação dos servidores para condução das visitas, além das estatísticas necessárias (número de pessoas, dependências visitadas, os servidores do CENSIPAM designados para conduzir a visita, etc.).
Parágrafo único. Os visitantes somente terão acesso às áreas classificadas como sigilosas com prévia autorização escrita do Dirigente do Centro a ser visitado.
Art. 5º No caso de visitação de Autoridade, o itinerário será elaborado em conjunto com a segurança da Autoridade.
Art. 6º Solicitações de visita de comitivas de estrangeiros a quaisquer dos Centros Técnicos Operacionais, ao Centro de Apoio Logístico e ao Centro de Coordenação-Geral deverão ser encaminhadas à Direção-Geral, a qual submeterá à aprovação da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República. Este caso também se aplica aos pedidos feitos por instituições nacionais que queiram realizar a visita tendo a participação de estrangeiros na comitiva;
Art. 7º As solicitações de órgãos públicos e demais visitantes poderão ser autorizadas pelo Dirigente do Centro respectivo, mantendo informada a Direção-Geral;
Parágrafo único. Deverá ser definido um dia fixo da semana para a realização de tais visitas, evitando-se envolver servidores das unidades operacionais dos Centros.
Art. 8º As visitas somente poderão ser realizadas mediante prévia solicitação formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, informando o objetivo, a lista dos visitantes, sua qualificação e identificação. Cópia da referida lista será encaminhada à Gestão de Segurança do Centro.
Art. 9º O acesso dos visitantes deverá ser feito pela entrada principal e seus nomes confirmados na lista enviada anteriormente.
Nessa ocasião, a Gestão de Segurança do Centro deverá cumprir os seguintes procedimentos:
I - Identificar os visitantes mediante a apresentação de documento de identidade, expedido por instituição pública, com fotografia, (passaporte no caso de estrangeiro). Após o registro devido, o visitante receberá crachá, o qual deverá ser usado na altura do peito;
II - A portaria deverá comunicar ao Setor que será visitado sobre a chegada do visitante, para que ele seja recepcionado;
III - O servidor encarregado da recepção ficará responsável pelo acompanhamento do visitante durante seu período de permanência no Centro;
IV - O visitante deverá manter o crachá de identificação na altura do peito, durante todo o tempo de visita, devolvendo-o na saída;
V - O estacionamento interno das unidades do CENSIPAM é considerado área de acesso restrito, não sendo permitido o seu uso por Visitantes;
VI - O visitante somente terá acesso às áreas previamente autorizadas;
VII - Ao término da visita, o responsável pelo acompanhamento do Visitante o levará até a saída, certificando-se que ele se retirou, comunicando o fato ao Dirigente do Centro ou ao responsável pela segurança.
Art. 10. As visitas pessoais do servidor somente serão atendidas na recepção ou em sala de estar específica.
Parágrafo único. No caso do Centro de Apoio Logístico - CAL, cujo controle de acesso e credenciamento de visitantes é efetuado no Centro Técnico e Operacional de Manaus, as visitas pessoais deverão ser acompanhadas por um agente de segurança até a recepção do CAL.
I - Deve a Comissão Interna prevista no artigo 4º definir os procedimentos e a sala de estar especifica para as visitas pessoais dos servidores lotados em áreas restritas do CAL.
Art. 11. O servidor que for receber visita deverá comunicar, com antecedência, ao Gestor de Segurança o motivo da visita e o nome do visitante;
Art. 12. Não será permitido ao visitante tirar fotografia ou realizar filmagem dentro do Centro sem o prévio consentimento do respectivo Dirigente;
Art. 13. Os motoristas de Autoridades ou de Visitantes poderão ser encaminhados à recepção para aguardá-las;
Art. 14. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Dirigente do Centro respectivo, mantendo informada a Direção-Geral.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON FRANCISCO COSTA