Portaria INMETRO nº 127 de 29/06/2005


 Publicado no DOU em 4 jul 2005


Aprova o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece a forma de expressar a indicação quantitativa e critérios de comercialização e verificação dos componentes cerâmicos para alvenaria que especifíca.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria INMETRO nº 16, de 05.01.2011, DOU 06.01.2011

2) Assim dispunha a portaria Revogada:

"O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, em conformidade com o estatuído no art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 9933, de 20 de dezembro de 1999, e nas alíneas a e c, respectivamente do subitem 4.1 e do item 42, ambos da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico, que com esta baixa, estabelecendo a forma de expressar a indicação quantitativa e critérios de comercialização e verificação dos componentes cerâmicos para alvenaria: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas.

Parágrafo único. O Regulamento Técnico Metrológico, referido no Caput, não se aplica a componentes cerâmicos requeimados ou com excesso de queima: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas, que devem ser separados, identificados como tal e comercializados por número de unidades.

Art. 2º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, iniciando-se sua vigência em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, revogando a Portaria INMETRO nº 152, de 8 de setembro de 1998.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 Este Regulamento Técnico Metrológico estabelece as condições em que devem ser comercializados os componentes cerâmicos para alvenaria: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas, bem como a metodologia para execução do exame de verificação da conformidade metrológica dos mesmos.

1.2 Este Regulamento Técnico Metrológico se aplica à indústria e ao comércio de componentes cerâmicos para alvenaria: locos , tijolo maciço, elemento vazado e canaletas.

2. DEFINIÇÕES

Para efeito deste Regulamento Técnico Metrológico, são adotadas as seguintes definições:

2.1 Bloco cerâmico estrutural ou de vedação - bloco cerâmico que possui furos prismáticos perpendiculares às faces que os contém.

2.2 Bloco de amarração - bloco cerâmico que permite a amarração das paredes.

2.3 Tijolo maciço - tijolo que possui todas as faces plenas de material, podendo apresentar rebaixos de fabricação em uma das faces de maior área.

2.4 Elemento vazado ou Cobogó- elemento ou peça cerâmica ornamental que não tem função estrutural e permite a passagem de luz e ar.

2.5 Canaleta - componente cerâmico com secção em forma de U ou J, sem paredes transversais.

2.6 Dimensão nominal (dimensão de fabricação) (Qn) dimensão especificada para Largura, Altura e Comprimento.

2.7 Dimensão efetiva - dimensão medida de Largura, Altura, Comprimento, Septos e Paredes

2.8 Amostra do lote - é a quantidade de produto retirada aleatoriamente do lote, que será efetivamente verificada.

2.9 Lote - é o conjunto de produtos de um mesmo tipo e dimensões, processados por um mesmo fabricante.

2.10 Tolerância ( T ) - é a diferença permitida entre a dimensão efetiva e a dimensão nominal.

2.11 Parede do bloco cerâmico - elemento laminar externo do bloco cerâmico.

2.12 Septo - elemento laminar que divide os vazados do bloco.

2.13 Média da Amostra ( X ) é definida pela equação:

Nota: Ver document.write(''); document.write('Equação'); document.write(''); .

3. INSCRIÇÕES

3.1 Os componentes cerâmicos: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas, devem trazer gravados obrigatoriamente, de forma visível, em baixo relevo ou reentrância em uma de suas faces externas as dimensões nominais, em centímetros, na sequência: largura, altura e comprimento (LxHxC), o nome e/ou a marca que identifique o fabricante.

Nota: Redação conforme publicação oficial

3.1.1 O bloco cerâmico estrutural deve trazer gravado "EST", após a indicação das dimensões nominais.

3.1.2 Para canaleta "J" a dimensão a ser indicada deve ser a da maior altura.

3.2 -Os componentes cerâmicos: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas ficam isentos de trazer gravada a palavra "contém", que precede a indicação nominal.

3.3 É facultada a utilização, gravada, da unidade de comprimento.

3.4 As dimensões dos caracteres utilizados na indicação quantitativa e identificação, devem ser de, no mínimo, 5mm de altura.

4. DIMENSÕES NOMINAIS (Qn)

4.1 O bloco cerâmico de vedação deve apresentar as dimensões nominais conforme Tabela I.

Tabela I

Dimensões nominais do bloco cerâmico de vedação 
Largura (cm) Altura (cm) Comprimento (cm) 
Comprimento do bloco Comprimento do ½ bloco 
19 
24 11,5 
14 19 
24 11,5 
29 14 
19 19 
24 11,5 
29 14 
39 19 
11,5 11,5 24 11,5 
14 24 11,5 
19 19 
24 11,5 
29 14 
39 19 
14 19 19 
24 11,5 
29 14 
39 19 
19 19 19 
24 11,5 
29 14 
39 19 
24 24 24 11,5 
29 14 
39 19 

4.2 O bloco cerâmico estrutural deve apresentar as dimensões nominais conforme Tabela II.

Tabela II

Dimensões nominais do bloco cerâmico estrutural 
Largura (cm) Altura (cm) Comprimento (cm) 
Comprimento do bloco Comprimento do ½ bloco Amarração L Amarração T 
11,5 11,5 24 11,5  36,5 
19 24 11,5   
29 14 26,5 41,5 
39 19 31,5 51,5 
14 19 29 14  44 
39 19 34 54 
19 19 29 14 34 49 
39 19  59 

5. AMOSTRAGEM E TOLERÂNCIA

5.1 O tamanho da amostra submetida ao exame de verificação quantitativa dos componentes cerâmicos: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas, deve estar de acordo com a tabela III.

Tabela III

Tamanho do lote Tamanho da amostra Critério de aceitação 
50 a 100.000 13 

5.1.1 Caso a quantidade supere 100.000 (cem mil) unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s)

5.2 As tolerâncias admitidas para largura, altura e comprimento são as indicadas na Tabela IV.

Tabela IV

Dimensões T (Tolerância para Média) TI (Tolerância Individual) 
L, H, C 0,3 cm 0,5 cm 

5.3 A espessura mínima admitida para os dos septos e paredes externas dos blocos cerâmicos são as indicadas na Tabela V.

Tabela V

 Espessura mínima (mm) Critério de aceitação 
Bloco Septo Parede  
Vedação 
Estrutural 

6. VERIFICAÇÃO QUANTITATIVA

6.1 A verificação das dimensões efetivas é realizada individualmente, peça a peça.

6.2 É admitida uma tolerância máxima T, para mais ou para menos, na média correspondente à amostra

6.3 São admitidas para cada dimensão (largura, altura e comprimento) um máximo de 2 unidades, na amostra, que se apresentam fora do intervalo entre Qn-TI e Qn+TI, inclusive.

6.4 São admitidas um máximo de 2 unidades, na amostra, que apresentem dimensão de septo inferior ao estabelecido na Tabela V.

6.5 São admitidas um máximo de 2 unidades, na amostra, que apresentem dimensão de parede inferior ao estabelecido na Tabela V.

7. CRITÉRIO DE APROVAÇÃO DO LOTE

7.1 Para cada bloco cerâmico, estrutural ou vedação, são verificadas as conformidades dos itens 6.2 e 6.3 para: largura, altura e comprimento; item 6.4 para septo; e item 6.5 para parede, sendo que o lote somente é considerado aprovado para comercialização se a amostra atender a todos os itens.

7.2 Para cada tijolo maciço, elemento vazado e canaletas são verificadas as conformidades dos itens 6.2 e 6.3 para: largura, altura e comprimento, sendo que o lote somente é considerado aprovado para comercialização se a amostra atender a todos os itens.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Para os componentes cerâmicos requeimados ou com excesso de queima: blocos, tijolo maciço, elemento vazado e canaletas, destinados a comercialização por número de unidades, deve ser observado o seguinte:

a) estarem separados em local próprio;

b) exibirem identificação quanto à condição do produto, em local de fácil visualização.

8.2 A inobservância do disposto no subitem 8.1, sujeita a realização de exame de verificação quantitativa dimensional conforme este Regulamento Técnico Metrológico."