Publicado no DOU em 20 mai 2005
Altera o Processo Produtivo Básico para o produto telefone celular industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 286, de 04.11.2004.
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 317, de 04.10.2005, DOU 06.10.2005.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto TELEFONE CELULAR industrializado na Zona Franca de Manaus, estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 286, de 4 de novembro de 2004, passa a ser o seguinte:
I - montagem e solda de todos os componentes nas placas de circuito impresso;
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes;
III - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas, montadas nos termos dos incisos I e II; e
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos I e II deste artigo, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo será admitida a utilização de subconjuntos montados no País, por terceiros, desde que a produção dos mesmos atenda ao estabelecido nos incisos I e II deste artigo.
Art. 2º Fica dispensado o cumprimento da etapa estabelecida no inciso I do art. 1º, em um percentual de, até, 15 % (quinze por cento), as placas de circuito impresso utilizadas no telefone celular, tomando-se por base a quantidade de placas de montagem nacional a serem utilizadas pela empresa na fabricação do telefone celular, no ano calendário.
Parágrafo único. Na hipótese de implantação de empresa, o percentual a que se refere este artigo será calculado tomando-se por base a quantidade de placas a serem utilizadas previstas em projeto para o primeiro ano.
Art. 3º Ficam temporariamente dispensados das etapas previstas no art. 1º, os seguintes módulos e subconjuntos:
I - os módulos ou subconjuntos de mostradores de cristais líquidos, plasma ou de diodos emissores de luz - LED;
II - dispositivos de captura de imagem;
III - teclado composto de conjunto de teclas fixadas em suporte metálico e manta de silicone, sem circuito impresso, até o limite anual de produção de 300.000 unidades (trezentas mil) unidades, por empresa;
IV - os módulos com circuitos lógicos e/ou de rádio freqüência integrados próprios para conexão à placa de circuito impresso através de processo de montagem por superfície (SMT - Surface Mounted Technology); e
V - os módulos mostradores de cristais líquidos acoplados ao gabinete frontal com conjunto de teclas de navegação e fixados com ou sem blindagem, até o limite anual de produção de 400.000 (quatrocentas mil) unidades, por empresa.
Parágrafo único. As dispensas estabelecidas nos incisos III, IV e V deste artigo estarão condicionadas à realização de exportações no ano calendário num percentual de, no mínimo, 10 % (dez por cento) da produção, em quantidade, tomando-se por base a produção no ano calendário.
Art. 4º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria, quando acompanhar o telefone celular que opera em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias, deverá ser fabricado no País.
§ 1º O conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria será considerado de fabricação nacional quando:
I - produzido na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzido em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, atender às etapas de produção descritas no anexo desta Portaria.
§ 2º Os transformadores elétricos e os fios e cabos com conectores utilizados no conversor de corrente contínua (CA-CC) ou carregador de bateria de que trata este artigo deverão atender seus respectivos Processos Produtivos Básicos, quando produzidos na Zona Franca de Manaus ou aos anexos II e III desta Portaria, quando produzidos em outras regiões do País.
Art. 5º A partir de 1º de abril de 2005, os acumuladores elétricos (baterias) que acompanharem os telefones celulares operando em tecnologia digital combinada ou não com outras tecnologias deverão ser, obrigatoriamente, fabricadas no País num percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) da produção, no ano calendário, beneficiada com o incentivo previsto na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Entende-se por acumulador elétrico (bateria) fabricado no País aquele produzido na Zona Franca de Manaus ou em outras regiões do País, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial.
Art. 6º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior da Ciência e Tecnologia.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 286, de 4 de novembro de 2004.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
ANEXO I
FABRICAÇÃO DO CONVERSOR DE CORRENTE CONTÍNUA (CA-CC) OU CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR.
Nota: Ver Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 241, de 18.07.2005, DOU 19.07.2005, que altera este Anexo.
Art. 1º Constituem etapas de produção do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria:
I - injeção plástica das tampas ou gabinete;
II - estampagem dos contatos elétricos, quando aplicável;
III - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso, quando aplicável; e
IV - integração das placas de circuito impresso, quando aplicável, e das demais partes na formação do produto final.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2005, fica dispensado o cumprimento das etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 1º deste anexo para a fabricação do conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular, até o limite de 10% (dez por cento), em quantidade, utilizado pela empresa, conforme produção no ano calendário.
Parágrafo único. Para os novos fabricantes com projetos aprovados ou em fase de implantação, o limite estabelecido neste artigo será calculado com base na produção prevista em projeto, para o primeiro ano de operação.
Art. 3º A partir de 13 de julho de 2004 até 30 de junho de 2005, os transformadores e os cabos elétricos mesmo montados com conectores utilizados nos produtos conversor de corrente contínua (CA/CC) ou carregador de bateria para telefone celular deverão ser de fabricação nacional em um percentual mínimo de 30% (trinta por cento), em quantidade, do total a ser utilizado na produção no período correspondente.
Art. 4º A partir de 1º de julho de 2005, os transformadores e os cabos elétricos mesmo montados com conectores deverão ser de fabricação nacional num percentual de 90% (noventa por cento) em quantidade, utilizados pela empresa, no ano calendário.
Art. 5º Os transformadores e os cabos elétricos serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, conforme os anexos II e III desta Portaria.
Art. 6º Os transformadores e os cabos elétricos importados até 30 de junho de 2005, dentro dos percentuais estabelecidos no art. 4º, poderão ser utilizados até 60 dias após essa data.
ANEXO II
FABRICAÇÃO DO TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO
Art. 1º Constituem etapas de produção do TRANSFORMADOR ELÉTRICO DE POTÊNCIA NÃO SUPERIOR A 3KVA, COM NÚCLEO DE PÓ FERROMAGNÉTICO:
I - injeção plástica / moldagem do carretel;
II - enrolamento das bobinas sobre os carretéis, quando aplicável; e
III - montagem.
Art. 2º Fica dispensada, até 5 de novembro de 2005, a etapa referente à injeção plástica do carretel, quando este utilizar material do tipo termoplástico.
Art. 3º Fica temporariamente dispensada a moldagem do carretel quando este utilizar material termofixo.
Art. 4º Os fios de cobre deverão ser de fabricação nacional, exceto os fios dos tipos TIW (Triple Insulated Wire).
Parágrafo único. Os fios de cobre serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre.
ANEXO III
FABRICAÇÃO DOS FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:
Art. 1º Constituem etapas de produção de FIOS E CABOS COM CONECTORES DESTINADOS A CONVERSOR E CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE E CELULAR:
I - corte do cabo no tamanho especificado;
II - decapagem do cabo;
III - enrolamento da malha, quando aplicável;
IV - soldagem ou crimpagem de terminais, quando aplicável;
V - inserção dos terminais no receptáculo housing do receptor, quando aplicável; ou
VI - soldagem do cabo nos terminais do receptáculo housing do conector.
Art. 2º Para atendimento ao Processo Produtivo Básico estabelecido neste artigo, deverão ser utilizados fios e cabos fabricados no País, em um percentual mínimo de 30% (trinta por cento), em peso, do total a ser utilizado no ano calendário.
Parágrafo único. Os fios e cabos serão considerados de fabricação nacional quando:
I - produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme Processo Produtivo Básico respectivo, estabelecido por Portaria Interministerial; ou
II - produzidos em outras regiões do País, que não na Zona Franca de Manaus, a partir da trefilação e recozimento do fio de cobre."