Publicado no DOU em 7 abr 2005
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 488, de 23.11.2005, DOU 24.11.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, os arts. 583, § 1º, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical - GRCS para empregadores, empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem como as instruções de preenchimento, em anexo.
Parágrafo único. A GRCS é o único documento hábil para a quitação dos valores devidos a título de contribuição sindical e será composta de duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, para comprovação da regularidade da arrecadação e outra à entidade arrecadadora.
Art. 2º Nas empresas que possuam estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o recolhimento da contribuição sindical devida por trabalhadores e empregadores será efetuado por estabelecimento.
Art. 3º A contribuição sindical poderá ser recolhida em qualquer agência bancária, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal - CAIXA (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto-atendimento), na forma estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 4º O repasse pela CAIXA dos valores da contribuição sindical para as entidades sindicais observará o disposto nos artigos 589, 590 e 591 da CLT.
Art. 5º A CAIXA repassará os valores da contribuição sindical arrecadados para a "Conta Especial Emprego e Salário" e para as entidades sindicais no prazo de 40 (quarenta) dias do recebimento.
Art. 6º A CAIXA deverá, no mesmo prazo do repasse dos valores referentes à arrecadação, encaminhar para as entidades sindicais informações relativas ao recolhimento da contribuição sindical, por meio de arquivo eletrônico ou de relatório impresso.
Art. 7º A GRCS estará disponível para preenchimento no endereço eletrônico do MTE (www.mte.gov.br) e da CAIXA (www.caixa.gov.br).
Art. 8º A CAIXA encaminhará trimestralmente para a SRT, por meio de arquivo eletrônico, relatório com informações relativas à arrecadação da contribuição sindical por contribuinte, por categoria, por entidade, por Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e por Unidade da Federação, bem como um relatório anual consolidado.
Parágrafo único. A identificação do contribuinte poderá ser feita pelo CNPJ, pelo CPF ou pelo CEI.
Art. 9º A CAIXA deverá disponibilizar para o MTE, para consulta, acesso ao sistema de cadastro das entidades sindicais.
Art. 10. A Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº 3.233, de 29 de dezembro de 1983, poderá ser utilizada até o dia 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Fica revogada a Portaria nº 3.233, de 1983 e demais disposições em contrário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI"