Portaria MDS nº 246 de 20/05/2005


 Publicado no DOU em 23 mai 2005


Aprova os instrumentos necessários à formalização da adesão dos municípios ao Programa Bolsa-Família, à designação dos gestores municipais do Programa e à informação sobre sua instância local de controle social, e define o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com base na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e CONSIDERANDO:

Que os municípios brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3º, III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior;

Que o Programa Bolsa-Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

Que os recursos financeiros repassados aos cidadãos beneficiários do Programa Bolsa-Família representam um instrumento de recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e

A necessidade de formalizar a adesão dos entes federados ao Programa Bolsa-Família, em virtude do fim da vigência, em 31 de dezembro de 2005, das adesões e convênios aos programas remanescentes, conforme disposto no art. 11, § 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, assegurando assim a continuidade no funcionamento do Programa Bolsa-Família; resolve:

Art. 1º Aprovar os instrumentos necessários à adesão dos municípios ao Programa Bolsa-Família, instituído pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, na forma dos documentos contidos nos Anexos desta Portaria, assim como definir o procedimento de adesão dos entes locais ao referido Programa.

Parágrafo único. Os anexos mencionados no caput têm os seguintes conteúdos:

I - Anexo I: Termo de Adesão do Município ao Programa Bolsa-Família e ao Cadastro Único de Programas Sociais;

II - Anexo II: Formulário de Designação do Gestor Municipal do Programa Bolsa-Família; e

III - Anexo III: Formulário para Formalização da Instância de Controle Social do Programa Bolsa-Família.

Art. 2º São requisitos da adesão do município ao Programa Bolsa-Família:

I - a existência formal e o pleno funcionamento de um comitê ou conselho local de controle social do Programa Bolsa-Família; e

II - a indicação do gestor municipal do Programa.

§ 1º O município interessado em aderir ao Programa Bolsa-Família manifestará sua vontade mediante o preenchimento, a assinatura e o envio dos documentos contidos nos Anexos I, II e III desta Portaria à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.

§ 2º O termo de adesão ao Programa, apresentado no Anexo I desta Portaria, deverá ser obrigatoriamente assinado pelo prefeito municipal, ou por seu substituto formalmente designado.

§ 3º A adesão de que trata o caput produzirá seus efeitos a partir da assinatura do Termo de Adesão pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, após seu envio pelo município.

§ 4º O termo de adesão sistematiza os compromissos assumidos pelo município signatário ao tornar-se participante do Programa Bolsa-Família, respondendo assim pela gestão e execução da iniciativa em seu território de abrangência.

§ 5º A adesão ao Programa de acordo com o disposto nesta norma substitui os termos de cooperação firmados sob o amparo do art. 12, caput, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, sem prejuízo dos termos vigentes na data de publicação desta Portaria.

Art. 3º A expansão do número de beneficiários do Programa Bolsa-Família, no nível municipal, dependerá prioritariamente da adesão ao Programa Bolsa-Família firmada segundo os procedimentos estabelecidos pela presente Portaria, bem como da execução regular e bem gerida do Programa no âmbito local.

Parágrafo único. A adesão ao Programa e sua execução regular e bem gerida, pelo município, também poderão ser levadas em consideração em processos de destinação voluntária de recursos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, respeitada a legislação que disciplina os programas implementados por este órgão.

Art. 4º Será enviada à instância responsável pela gestão do Programa Bolsa-Família em cada Estado cópia do conjunto dos termos de adesão firmados pelos municípios situados em seu território de abrangência.

Art. 5º O município que aderir ao Programa Bolsa-Família por meio do procedimento previsto nesta Portaria se tornará elegível ao recebimento de recursos financeiros para o desenvolvimento de sua capacidade de gestão do Programa Bolsa-Família e do Cadastro Único de Programas Sociais, conforme dispuser norma específica.

Art. 6º Os municípios poderão realizar o procedimento de adesão ao Programa Bolsa Família até o dia 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria MDS nº 257, de 31.07.2009, DOU 12.08.2009)

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA

ANEXO I

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA - SENARC
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA E AO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS

O Município de ____________________________, Estado ________________, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) ____________________________, brasileiro(a), RG nº ____________________, e CPF nº ______________________, e o Governo Federal, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.526.783/0001-65, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco C, 5º andar, em Brasília, DF, doravante denominado MINISTÉRIO, representado neste ato pelo Ministro de Estado, Sr. PATRUS ANANIAS DE SOUSA, brasileiro, RG nº 889.329 SSP/MG e CPF nº 174.864.406-87, e

Considerando:

Que os municípios brasileiros são entes autônomos, de acordo com o art. 18, caput, da Constituição da República;

Que a realização dos objetivos da República Federativa do Brasil de erradicar a pobreza e a marginalização, assim como de reduzir as desigualdades sociais e regionais, previstos no art. 3º, III, da Constituição, depende do compartilhamento de responsabilidades, da cooperação e da coordenação de ações entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, de acordo com a diretriz inscrita no art. 204, I, da Lei Maior;

Que o Programa Bolsa-Família, criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, constitui uma política intersetorial voltada ao enfrentamento da pobreza, ao apoio público e à emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade sócio-econômica, requerendo, para sua efetividade, cooperação interfederativa e coordenação das ações dos entes públicos envolvidos em sua gestão e execução;

Que os recursos financeiros repassados aos cidadãos beneficiários do Programa Bolsa-Família representam um instrumento de recuperação e dinamização da economia local dos municípios brasileiros; e

A necessidade de formalizar a adesão dos entes federados ao Programa Bolsa-Família, em virtude do fim da vigência, em 31 de dezembro de 2005, das adesões e convênios aos programas remanescentes, conforme disposto no art. 11, § 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, assegurando assim a continuidade no funcionamento do Programa Bolsa-Família;

RESOLVEM firmar o presente TERMO DE ADESÃO, que será regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

A adesão do MUNICÍPIO ao Programa Bolsa-Família, a fim de cooperar, no âmbito de seu território, com o MINISTÉRIO, segundo o previsto no art. 11, caput e § 1º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS REQUISITOS

O MUNICÍPIO, ao firmar o presente Termo, atesta o cumprimento das seguintes ações:

I - constituição formal e suporte ao efetivo funcionamento de Conselho ou Comitê de Controle Social do Programa Bolsa-Família, ou delegação de competência a um conselho ou instância anteriormente existente, respeitada a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade, nos termos do art. 29 do Decreto nº 5.209, de 2004

II - designação do gestor local do Programa Bolsa-Família, o qual deverá responder:

a) pela interlocução com a instância local de controle social do Programa;

b) pela gestão e coordenação municipal do programa;

c) pela articulação com os governos federal e estadual; e

d) pela integração do Programa Bolsa-Família com as áreas de saúde, educação, assistência social e segurança alimentar, dentre outras, quando existentes, visando ao desenvolvimento das ações do Programa Bolsa-Família no âmbito municipal; e

III - informação ao MINISTÉRIO a respeito do gestor local do Programa e da instância de controle social mencionados nos incisos I e II, por meio do preenchimento e envio dos formulários constantes dos Anexos I e II deste Termo de Adesão à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO MINISTÉRIO

O MINISTÉRIO assumirá as seguintes atribuições em relação ao município aderente, no âmbito do Programa Bolsa-Família:

I - implementar o pagamento mensal de benefícios às famílias beneficiárias, no território do município, na forma do art. 16 do Decreto nº 5.209, de 2004;

II - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de execução do Programa Bolsa-Família e do Cadastro Único previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, coordenando e gerenciando a sua implementação, no âmbito federal, e promovendo a integração de ações entre a União e o município;

III - elaborar e tornar disponível ao município a Programação Financeira relativa ao Programa Bolsa-Família;

IV - desenvolver, e disponibilizar ao município, instrumentos e sistemas de gestão do Cadastro Único, de gestão de benefícios, de acompanhamento de condicionalidades, dentre outros;

V - tornar disponíveis ao município, de forma rotineira, informações e eventuais bases de dados a respeito de:

a) famílias cadastradas no Cadastro Único;

b) famílias selecionadas como beneficiárias do Programa Bolsa-Família;

c) famílias que recebem recursos financeiros dos Programas Remanescentes, definidos no art. 3º, § 1º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004;

d) benefícios bloqueados ou cancelados;

e) cartões não entregues e benefícios não sacados;

f) resultados das ações de fiscalização;

g) resultados de ações de monitoramento do programa e de seus instrumentos operacionais;

h) estratégias de expansão e de inclusão de novas famílias;

i) outras necessárias ao planejamento da execução das ações do programa na esfera municipal;

VI - apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do Programa e do Cadastro Único, compreendendo os gestores, técnicos, profissionais das áreas de assistência social, saúde e educação, conselheiros, entre outros, em articulação com o município e, sempre que possível, com o Estado onde este se situa;

VII - promover a articulação e a integração do Programa Bolsa-Família com programas complementares executados no âmbito federal, com foco no atendimento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa-Família;

VIII - tornar disponíveis ao município, aos cidadãos e aos demais interessados, canais de comunicação, para o recebimento de sugestões e de denúncias sobre eventuais irregularidades na implementação do Programa; e

IX - enviar à instância responsável pela gestão do Programa Bolsa-Família, no Estado onde se situa o MUNICÍPIO, cópia do presente Termo de Adesão.

CLÁUSULA QUARTA - DOS COMPROMISSOS ASSUMIDOS PELOS MUNICÍPIOS

O MUNICÍPIO compromete-se a:

I - proceder à inscrição das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza, de acordo com as definições do art. 18, caput, do Decreto nº 5.209, de 2004, residentes em seu território, na base de dados do Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, mantendo as informações atualizadas e organizadas;

II - realizar a gestão dos benefícios do Programa Bolsa-Família e Programas Remanescentes concedidos pelo Governo Federal às famílias que residem em seu território - compreendendo as atividades de bloqueio, desbloqueio ou o cancelamento de benefícios dos Programas -, observada a legislação vigente e as normas e instrumentos de gestão disponibilizados pelo MINISTÉRIO;

III - promover a apuração e/ou o encaminhamento, às instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na execução do Programa Bolsa-Família e/ou no Cadastro Único no âmbito local;

IV - promover, em articulação com os Governos Federal e Estadual, o acesso dos beneficiários do Programa Bolsa-Família aos serviços de educação e saúde, a fim de permitir o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias;

V - acompanhar o cumprimento das condicionalidades pelas famílias beneficiárias, segundo normas e instrumentos disponibilizados pelo Governo Federal;

VI - proceder ao acompanhamento das famílias beneficiárias, em especial atuando nos casos de maior vulnerabilidade social;

VII - estabelecer parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não-governamentais, para a oferta de programas complementares aos beneficiários do Programa Bolsa-Família, especialmente ações de alfabetização, de capacitação profissional e de geração de emprego e renda desenvolvidas em sua esfera de competências.

§ 1º A expansão do número de beneficiários do Programa Bolsa-Família, no nível municipal, dependerá prioritariamente da adesão ao Programa Bolsa-Família, bem como da execução regular e bem gerida do Programa no âmbito local.

§ 2º A adesão do MUNICÍPIO ao Programa e sua execução regular e bem gerida também poderão ser levadas em consideração em processos de destinação voluntária de recursos pelo MINISTÉRIO, respeitada a legislação que disciplina os programas implementados por este órgão.

CLÁUSULA QUINTA - DA DENÚNCIA OU DA RESCISÃO

Este Termo poderá ser denunciado pelos partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando as partes responsáveis pelas obrigações assumidas durante o período de vigência.

CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

O presente Termo poderá ser alterado durante a sua vigência, de comum acordo entre os partícipes, mediante Termo Aditivo devidamente justificado, seguindo o mesmo procedimento previsto na Cláusula Quinta, sendo vedada a modificação do objeto.

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PESSOAL

Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na execução dos trabalhos decorrentes da vigência deste Termo permanecerão subordinados às entidades às quais estejam vinculados, não se estabelecendo qualquer tipo de relação empregatícia com o PARTÍCIPE a que estiverem prestando serviços.

CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado pelo MINISTÉRIO no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA NONA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal como o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões fundadas neste Termo, com a exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

_______________, ____ de _________ de _____.

PATRUS ANANIAS DE SOUSA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Prefeito(a) do Município de XXXXXXXXXXXXXX 

TESTEMUNHAS:

NOME: NOME: 
CPF: CPF: 
RG: RG: 

ANEXO II

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA - SENARC
FORMULÁRIO DE DESIGNAÇÃO DO GESTOR MUNICIPAL DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA

1. DADOS DA PREFEITURA 
Nome do Município CNPJ UF 
Nome do(a) Prefeito(a) 
Endereço para correspondência 
Bairro CEP Tel ( ) 
Endereço Eletrônico (E-mail) Fax ( ) 
2. DADOS DO ÓRGÃO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA 
Secretaria de: 
a. ( ) Assistência Social b. ( ) Saúde c. ( ) Educaçãod. ( ) Governo / Gabinete do Prefeito e. ( ) Outra.
Qual?________________________________ 
Nome do Gestor Sexo( ) F ( ) M 
  CPF 
Cargo/Função Escolaridade: ( ) Doutorado 
  ( ) Mestrado ( ) Médio completo 
  ( ) Pós-graduação ( ) Médio incompleto 
  ( ) Superior completo ( ) Fundamental completo 
  ( ) Superior incompleto ( ) Fundamental incompleto 
Endereço Profissional 
Bairro CEP Tel ( ) 
Endereço Eletrônico (E-mail) Fax ( ) 
3. A ÁREA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA É A MESMA QUE COORDENA O CADASTRO ÚNICO? 
( ) Sim ( ) Não Se a resposta for NÃO, a qual Secretaria está vinculado o Cadastro Único? a. ( ) Assistência Social b. ( ) Saúde c. ( ) Educaçãod. ( ) Governo / Gab. Prefeito e. ( ) Outra.Qual?_____________________
4. DESIGNAÇÃO DO GESTOR DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA 
Designo o(a) Senhor(a) __________________________________________________________,Gestor do Programa Bolsa-Família neste Município.
________________________________________ ____________________________________ 
Assinatura do Prefeito Assinatura do Gestor Municipal do Programa 
CPF: CPF: 

Local e data: _______________, _____ de _____________ de ___.

ANEXO III

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA - SENARC
FORMULÁRIO PARA FORMALIZAÇÃO DA INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA

1. DADOS DA PREFEITURA 
Nome do município:  CNPJ:  UF: 
Nome do(a) Prefeito(a) 
Endereço para correspondência 
Bairro CEP Tel ( ) 
Endereço Eletrônico (E-mail) Fax ( ) 
2. DADOS DA INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL 
Nome da Instância: 
Endereço para correspondência: 
Bairro: CEP: Tel: ( ) 
Endereço Eletrônico (E-mail): Fax: ( ) 
3. A INSTÂNCIA RESPONSÁVEL PELO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA FOI CRIADA ESPECIALMENTE PARA O PROGRAMA? (art. 29, 2º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004
( ) Sim ( ) Não 
5. COMPOSIÇÃO DA INSTÂNCIA 
Número de representantes do governo: 
Número de representantes da sociedade civil: 
4. DADOS DOS INTEGRANTES DA INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL 
Nome Cargo/Função Instituição/Segmento que representa Sexo Escolaridade 
     
     
     
     
     
     
     
     
Legenda Escolaridade : 
(1) Doutorado (2) Mestrado (3) Curso de Pós-graduação 
(4) Nível superior completo (5) Nível superior incompleto (6) Nível médio completo 
(7) Nível médio incompleto (8) Nível fundamental completo (9) Nível fundamental incompleto 
5. FORMALIZAÇÃO DA INSTÂNCIA DE CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA BOLSA-FAMÍLIA 
Confirmo a indicação da instância de controle social do Programa Bolsa-Família acima, respeitadas a intersetorialidade e a paridade entre governo e sociedade, e as diretrizes da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004
     
Assinatura do Prefeito  Assinatura do Responsável pelo Programa 
CPF:  CPF:   

Local e data: _____________________, _____/_____________/______.

OBSERVAÇÕES: Anexar cópia do documento de instituição da instância municipal de controle social do Programa Bolsa-Família ou, se for o caso, do documento de delegação do controle social deste programa a conselho ou instância anteriormente existente, conforme disposto no art. 29, § 2º, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.

(1) Favor utilizar letra de forma ou escrever à máquina.

(2) Favor utilizar letra de forma ou escrever à máquina.

(3) Utilize folhas suplementares, caso necessário.

(4) Vide Legenda Escolaridade.