Publicado no DOU em 29 mar 2005
Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem ilícitos penais contra a ordem tributária, contra a administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal.
(Revogado pela Portaria RFB Nº 1750 DE 12/11/2018):
O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, e art. 209, III e XIX, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 116, VI, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 66, I, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem assim o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as conclusões da Nota PGFN/CAT/nº 157/99, de 7 de abril de 1999, resolve:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor da Receita Federal responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º Havendo lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições, ou referente à apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo conter, obrigatoriamente:
I - exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores do ilícito;
II - o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal e cópia autenticada do auto de infração e de termos fiscais lavrados;
III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem assim a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis;
IV - qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica, bem assim identificação completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
V - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
VI - cópia das declarações de rendimentos, relativas ao período em que se apurou ilícito, da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de multa, a representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração.
§ 3º No caso de identificação de situação caracterizadora de crime definido no art. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 1990, em relação à qual não seja cabível lançamento para exigência de tributo, contribuição ou multa, inclusive nas hipóteses em que se reduz, de ofício, o saldo de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro, a representação será registrada em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que o servidor tomar conhecimento do ilícito.
§ 4º A representação de que tratam os §§ 2º e 3º deverá conter:
I - exposição circunstanciada dos fatos, informações sobre a autoria e a indicação do tempo, do lugar e dos elementos de convicção;
II - o original da prova material do ilícito, quando houver, ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido retido ou apreendido;
III - termos fiscais lavrados e de depoimentos, cópia autenticada de auto de infração, se houver, declarações e outras informações obtidas de terceiros, necessários à fundamentação da representação;
IV - qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, ainda que haja envolvimento de pessoa jurídica na ocorrência, bem assim, identificação completa da pessoa jurídica envolvida; e
V - qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV dos §§ 1º e 4º, serão arroladas as pessoas que:
I - tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo, possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido ou contribuído, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
II - na condição de gerentes ou administradores de instituição financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Para efeito do disposto no inciso V dos §§ 1º e 4º, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 7º Quando a ação fiscal for motivada por informações oriundas do Ministério Público Federal ou da Polícia Federal ou quando tais órgãos já tiverem conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação ao órgão interessado dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal.
Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crimes mencionados no art. 1º forem identificadas após a lavratura de auto de infração, o servidor que as houver constatado, no âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF), formalizará representação para fins penais perante o chefe da unidade da SRF na qual se encontram os autos do processo administrativo-fiscal, devendo levá-la a registro em protocolo, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.
Art. 3º A representação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º e o art. 2º será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I - permanecer os respectivos autos na unidade de controle até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de lavratura de auto de infração para exigência de tributos ou contribuições;
II - se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão;
III - ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação devem ser arquivados, tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão anexadas à representação, por cópia, as peças relativas ao parcelamento, devendo a representação ser remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que:
I - se considerar concedido o parcelamento normal;
II - produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo (arts. 1º, 5º, 12 e 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000);
III - produzir efeitos a exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
§ 3º Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação fiscal para fins penais, cumprirá seu rito processual.
§ 4º Se o crédito tributário não for extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, os autos da representação serão remetidos, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, exceto se, em relação ao crédito, incidir:
I - o disposto no art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, II, deste artigo, na remessa da representação; ou
II - o disposto no art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, que produz o efeito de suspender a pretensão punitiva do Estado durante o período em que a pessoa jurídica estiver incluída no Paes, caso em que deverá ser observado o disposto no § 2º, III, deste artigo, na remessa da representação.
§ 5º A autoridade administrativa, incumbida de dar prosseguimento ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da representação se, cumulativamente, a exigência do crédito tributário houver sido julgada improcedente pelos órgãos singulares ou colegiados da jurisdição administrativa e não couber recurso administrativo para efeito de revisão do julgado.
§ 6º Julgada procedente, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário no todo ou em parte, no que se refere à situação configuradora de crime, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
I - pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo;
II - parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2º deste artigo.
§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, ressalvadas as hipóteses de que tratam o art. 15, caput e § 2º, II, da Lei nº 9.964, de 2000, e o art. 9º da Lei nº 10.684, de 2003, as peças da decisão final, que confirmam a existência do ilícito tributário caracterizador de crime, serão juntadas, por cópia, à representação fiscal para fins penais, que será remetida, no prazo máximo de dez dias, pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 4º Na hipótese do § 3º do art. 1º, a representação será remetida pelo Delegado ou Inspetor da Receita Federal, responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 5º Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício na SRF, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante o chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem ilícitos penais contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional , tais como:
I - emitir cheque, para pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou, no caso de existência de provisão de fundos, frustrar-lhe o pagamento (art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal);
II - quanto a selo destinado a controle tributário, papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas (art. 293 do Código Penal):
a) falsificar, fabricando-os ou alterando-os;
b) usar, guardar, possuir ou deter qualquer dos papéis falsificados a que se refere este inciso;
c) importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar, fornecer ou restituir à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
d) importar, exportar, adquirir, vender, expor à venda, manter em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer, portar ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
1. em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
2. sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação;
III - fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no inciso anterior (art. 294 do Código Penal);
IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (art. 297 do Código Penal);
V - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 299 do Código Penal);
VI - atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem; falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (art. 301 do Código Penal);
VII - fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os incisos IV, V e VI (art. 304 do Código Penal);
VIII - destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor (art. 305 do Código Penal);
IX - opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário da Secretaria da Receita Federal, competente para executá-lo, ou a quem lhe esteja prestando auxílio (art. 329 do Código Penal);
X - desobedecer a ordem legal de funcionário da Secretaria da Receita Federal (art. 330 do Código Penal);
XI - desacatar funcionário da Secretaria da Receita Federal no exercício da função ou em razão dela (art. 331 do Código Penal);
XII - solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício de função (art. 332 do Código Penal);
XIII - oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário da Secretaria da Receita Federal, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (art. 333 do Código Penal);
XIV - violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário da Secretaria da Receita Federal, para identificar ou cerrar qualquer objeto (art. 336 do Código Penal);
XV - dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra funcionário da Secretaria da Receita Federal, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 do Código Penal);
XVI - provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado (art. 340 do Código Penal);
XVII - acusar-se, perante autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem (art. 341 do Código Penal);
XVIII - fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (art. 342 do Código Penal);
XIX - usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo (art. 344 do Código Penal);
XX - invocar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito (art. 347 do código Penal);
XXI - inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador (art. 356 do Código Penal);
XXII - "lavar" ou ocultar bens, direitos ou valores (art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998);
XXIII - omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente informações requeridas nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 105, de 2001);
XXIV - utilizar fraudulentamente benefícios fiscais relacionados com o fomento de atividade audiovisual (art. 10 da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993);
XXV - qualquer outro crime ou contravenção, praticados contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional, ou que concorram ou contribuam para sua consumação.
Parágrafo único. Serão observadas, ainda, as seguintes normas na formalização, registro e encaminhamento da representação de que trata este artigo:
I - conterá os elementos referidos no § 4º do art. 1º;
II - deverá ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo máximo de dez dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora de ilícito penal;
III - será remetida pelo chefe da unidade da SRF do domicílio fiscal do sujeito passivo, no prazo máximo de dez dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.
Art. 6º O disposto no art. 3º, § 2º, I, aplica-se ao Paes concedido à pessoa física.
Art. 7º Deverão ser atendidas prontamente pelas unidades da SRF as requisições ou solicitações de informações e documentos, quando formuladas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal, para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata esta Portaria.
Art. 8º O servidor que descumprir o dever de formular representação, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as Portarias SRF nº 2.752, de 11 de outubro de 2001, e nº 1.279, de 13 de novembro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID