Publicado no DOU em 22 ago 2005
Estabelece regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MCT nº 941, de 08.12.2006, DOU 11.12.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando a edição do Decreto nº 5.314, de 17 de dezembro de 2004, restaurado pelo Decreto nº 5.469, de 15 de junho de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do MCT, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras de repartição de competência para requisição e concessão de diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, das entidades que integram sua estrutura básica, e ainda, das Organizações Sociais qualificadas no âmbito deste Ministério.
Art. 2º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão apreciadas pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, encaminhadas a seu Gabinete com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 3º São competentes para propor a concessão de diárias e passagens de servidor do MCT, em viagem nacional, o Secretário-Executivo, os Secretários, os Subsecretários, o Consultor-Jurídico, o Chefe-de-Gabinete do Ministro, o Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo, o Secretário-Executivo da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e os Diretores de Unidades de Pesquisa.
Art. 4º São competentes para propor a concessão de diárias e passagens de colaborador eventual, em viagem nacional, o Secretário-Executivo e o Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, e os Diretores de Unidade de Pesquisa, no âmbito exclusivo de sua área de atuação.
Art. 5º Colaborador eventual é toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar serviços ou participar de evento de interesse dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia e das entidades que integram sua estrutura básica.
Art. 6º A concessão de diárias e passagens para os titulares dos cargos previstos no art. 3º desta Portaria é de competência do Secretário-Executivo e no seu impedimento eventual, do Chefe-de-Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. A competência para propor a concessão de diárias e passagens para o Secretário-Executivo será do Chefe-de-Gabinete do Ministro e do Chefe-de-Gabinete do Secretário-Executivo.
Art. 7º No impedimento das autoridades relacionadas no art. 3º desta Portaria, as propostas para concessão de diárias e de passagens serão emitidas pelos respectivos substitutos legais.
Art. 8º As passagens serão emitidas em classe econômica, aplicando-se a maior redução de tarifa disponível, vedada a emissão em primeira classe ou classe executiva, excetuando-se as categorias contidas nos Incisos I e II do art. 27, do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, alterado pelo Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000.
§ 1º Quando se tratar de viagem em caráter de urgência ou por necessidade de serviço, a restrição de menor tarifa pode ser dispensada pelo Secretário-Executivo e no seu impedimento eventual, pelo Chefe-de-Gabinete do Ministro, no âmbito da Administração Central do MCT, e pelos Diretores de Unidade de Pesquisa, no âmbito exclusivo de sua área de atuação.
§ 2º Caracteriza urgência a proposição feita para deslocamento não previamente programado, de interesse público, devidamente atestado pela autoridade proponente.
§ 3º Caracteriza necessidade de serviço a proposição feita para deslocamento programado de alteração do horário de retorno do proposto, de interesse público, devidamente atestado pela autoridade proponente.
Art. 9º As propostas para concessão de diárias e passagens informadas pelas autoridades proponentes serão processadas no âmbito da respectiva estrutura administrativa.
Parágrafo único. A concessão de diárias e passagens deverá ter como parâmetro o horário e o período da participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho a ser realizado.
Art. 10. A prestação de contas do servidor ou colaborador eventual deverá acontecer no prazo de cinco dias do retorno da viagem, compreendendo o relatório de viagem e a entrega dos canhotos dos cartões de embarque.
Art. 11. Não serão autorizadas por este Ministério as despesas relativas aos deslocamentos de servidores que integrem comitiva da Presidência ou da Vice-Presidência da República.
Art. 12. As autorizações de diárias e passagens pelas Organizações Sociais vinculadas ao objeto de contrato de gestão firmado com este MCT observarão o disposto no art. 8º e limites de valores aplicáveis à administração pública.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 76, de 3 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 4 de março de 2004, Seção 1, página 5.
SERGIO MACHADO REZENDE"