Publicado no DOU em 15 set 2005
Dispõe sobre contratos de obras e serviços a serem firmados pelo DNIT.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 4.749, de 17 de junho de 2003, publicado no DOU de 18.06.2003, e o art. 40 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 6, do Conselho de Administração, publicada no DOU de 23.04.2004, e considerando a necessidade de atender as determinações do Acórdão nº 1.002/2005 - TCU - Plenário, determina:
Art. 1º Que todo e qualquer contrato de obra e serviço, doravante firmado pelo DNIT, seja respaldado com nota de empenho orçamentário, com valor total da obra ou no valor previsto para execução no exercício em curso, obedecendo fielmente o cronograma físico-financeiro da obra ou serviço. Deverá constar do respectivo processo administrativo, o ato do responsável, devidamente identificado, pela determinação da emissão da nota de empenho, acompanhado das justificativas cabíveis e necessárias em face das normas legais e regulamentares, em caso de empenho com valor inferior;
Art. 2º Que deverá ser observado e previsto, no caso da emissão de empenho orçamentário inferior ao valor da obra, que o cronograma de execução dos serviços constantes do projeto de engenharia estabeleça, em razão da disponibilidade de recursos para o exercício, que a viabilidade da execução, em caso de paralisação, os serviços executados não sejam perdidos ou prejudicados. Esta situação deverá estar de maneira clara registrada no processo administrativo específico, por parte da autoridade competente;
Art. 3º Que antes do inicio dos procedimentos para licitação da obra, o projeto final de engenharia deverá ser avaliado, declarando-se no processo específico, se as soluções técnicas que o mesmo apresenta estão compatíveis com as necessidades da obra, assim como as quantidades previstas na planilha de serviços, devendo também manifestar a respeito, o coordenador da unidade regional a que está afeto a obra. Após avaliação do projeto de engenharia, caso necessário, deverá ser promovido a atualização do mesmo, antes da realização da licitação. Não será admitida nenhuma revisão do projeto de engenharia durante a fase de obra, por motivo do projeto se encontrar desatualizado, seja na solução técnica como também nos quantitativos de serviços. Todas as manifestações deverão ser devidamente registradas por ato de autoridade devidamente identificada no processo;
Art. 4º Deverá ser considerado na avaliação do projeto final de engenharia, os aspectos ambientais necessários para obtenção da licença prévia do empreendimento. A Coordenação Geral do Meio Ambiente da Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT deverá se manifestar a respeito das condições do projeto ante a legislação ambiental vigente;
Art. 5º Quando for imprescindível promover a revisão do projeto final de engenharia durante a execução da obra, com ampla e detalhada justificativa, durante a fase de análise, antes da sua aprovação pela autoridade competente, deverá o setor que aprovou o projeto original, manifestar a respeito da solução técnica proposta na revisão do projeto.
Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA