Decreto nº 4.749 de 17/06/2003


 Publicado no DOU em 18 jun 2003


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, e dá outras providências.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.765, de 27.04.2006, DOU 28.04.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o DNIT: seis DAS 101.4; quarenta DAS 101.3; vinte e três DAS 101.1; e sete DAS 102.2; e

II - do DNIT para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 102.3; vinte e cinco FG-1; noventa FG-2; e cento e quatro FG-3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Diretor-Geral do DNIT fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do DNIT será aprovado pelo seu Conselho de Administração e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Nota: Ver Resolução DNIT nº 6, de 10.03.2004, DOU 23.04.2004, que aprova o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.129, de 13 de fevereiro de 2002, 4.577, de 17 de janeiro de 2003, 4.682, de 28 de abril de 2003, e o Anexo ao Decreto nº 4.681, de 28 de abril de 2003, no que se refere ao DNIT.

Brasília, 17 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Anderson Adauto Ferreira

Guido Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, autarquia federal criada pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, vinculada ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário integrante do Sistema Federal de Viação, e tem por finalidade:

I - implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001;

II - promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;

III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;

IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

V - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;

VI - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

VII - gerenciar projetos e obras de construção, recuperação, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

VIII - promover ações educativas visando à redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

IX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

X - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

XI - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;

XII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XIII - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;

XIV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;

XV - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

XVI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos; e

XVII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos.

§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.

§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001, o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;

II - órgão executivo: Diretoria;

III - órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Cadastro e Licitações; e

c) Ouvidoria;

IV - órgãos seccionais:

a) Corregedoria;

b) Auditoria Interna;

c) Diretoria de Administração e Finanças; e

d) Procuradoria Federal Especializada;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Pesquisa;

b) Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre; e

c) Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária;

VI - órgãos descentralizados:

a) Unidades Regionais Terrestres; e

b) Unidades Regionais Aquaviárias.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º O DNIT será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, em seus impedimentos ou afastamentos legais, substituídos por um dos diretores mediante designação da Diretoria.

§ 3º O Diretor-Geral e os Diretores do DNIT serão, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo titular, substituídos por um dos Diretores remanescentes, a ser designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 4º Em caso de vacância simultânea do cargo de Diretor-Geral e de todos os cargos de Diretor, o Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado dos Transportes, designará um gestor para administrar o DNIT, até a nomeação de, pelo menos, um Diretor.

Art. 4º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 5º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Diretor-Geral do DNIT ao Conselho de Administração para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

Art. 6º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º O Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;

II - o Diretor-Geral do DNIT;

III - dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 3º Cada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Art. 9º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação

Art. 10. Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT, e em especial:

I - aprovar o regimento interno do DNIT;

II - aprovar o planejamento estratégico do DNIT;

III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;

IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;

V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;

VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

VIII - autorizar a baixa e a alienação de bens imóveis de seu patrimônio;

IX - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;

X - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negocia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão;

XI - aprovar e alterar o seu regimento interno;

XII - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

XIII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes; e

XIV - deliberar sobre os casos omissos de seu regimento interno e no do DNIT.

Seção II
Do Órgão Executivo

Art. 11. À Diretoria do DNIT compete:

I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT;

II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

IV - aprovar padrões de edital de licitações para o DNIT;

V - autorizar a realização de licitações, aprovar editais, homologar adjudicações;

VI - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

VII - decidir sobre a aquisição de bens em geral e sobre a alienação de bens móveis, assim como submeter ao Conselho de Administração a alienação de bens imóveis;

VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

IX - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

X - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;

XI - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

XII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;

XIII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos recursos humanos;

XIV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes; e

XV - indicar, dentre os seus membros, o substituto do Diretor-Geral e dos demais Diretores.

§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º As decisões da Diretoria serão registradas em ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento geral.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 12. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.

Art. 13. À Assessoria de Cadastro e Licitações compete:

I - preparar e executar o registro cadastral de pessoas físicas e jurídicas, candidatos à execução de serviços, obras e fornecimento do DNIT.

II - examinar os editais propostos pelas Diretorias, sugerindo alterações;

III - preparar a divulgação e publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidas no âmbito do DNIT; e

IV - manter atualizado o arquivo sobre as licitações realizadas pelo DNIT.

Art. 14. À Ouvidoria compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados; e

II - produzir semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo à Diretoria, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes.

Seção IV
Dos Órgãos Seccionais

Art. 15. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades regionais do DNIT;

II - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

III - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos agentes, submetendo-os à decisão da Diretoria.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 16. À Auditoria Interna compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de Administração;

II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização da despesa;

III - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria; e

IV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 17. À Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, implementando as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.

Art. 18. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;

III - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 19. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;

II - subsidiar o DNIT na formulação dos planos gerais de outorgas dos segmentos da infra-estrutura viária;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;

IV - prestar assessoramento às unidades do DNIT no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

V - propor a política de gestão ambiental do DNIT e coordenar as atividades de meio ambiente nos empreendimentos de infra-estrutura e operação dos transportes;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNIT;

VII - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

VIII - definir padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e obras terrestre e aquaviária;

IX - planejar, promover a implementação e monitorar programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica, bem como projetos de engenharia, inclusive suas aprovações;

X - articular com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obter financiamento de programas, projetos e obras, bem como realizar programas de estudos e pesquisas; e

XI - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas do setor de infra-estrutura viária.

Art. 20. À Diretoria de Infra-Estrutura Terrestre compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura terrestre e a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transportes terrestres.

Art. 21. À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária e a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transportes aquaviário.

Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 22. Às Unidades Regionais Terrestres e Aquaviárias, dentro de suas áreas de atuação e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria do DNIT, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas áreas de Engenharia e Operações, Rodoviárias, Ferroviárias e Aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 23. São atribuições do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria;

II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;

III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria;

Nota: Ver Portaria DNIT nº 1.046, de 06.09.2005, DOU 15.09.2005, que dispõe sobre contratos de obras e serviços a serem firmados pelo DNIT.

IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT;

V - praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

VI - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;

VII - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas; e

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria e do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV, V e VI.

Art. 24. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 25. Constituem patrimônio do DNIT os bens e direitos que lhe forem conferidos e os que venha a adquirir.

Art. 26. Constituem receitas do DNIT:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses;

II - remuneração pela prestação de serviços;

III - recursos provenientes de acordos, convênios e contratos;

IV - produto da cobrança de emolumentos, taxas e multas; e

V - outras receitas, inclusive as resultantes da alienação de bens e da aplicação de valores patrimoniais, operações de crédito, doações, legados e subvenções, utilização da faixa de domínio e de outros bens patrimoniais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27. O regimento interno disporá sobre o detalhamento da Estrutura Organizacional do DNIT, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Art. 28. Fica delegada ao Ministro de Estado dos Transportes a competência para decidir, mediante proposta apresentada pela Diretoria do DNIT, sobre a absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção, dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o art. 114-A da Lei nº 10.233, de 2001.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNIT, ad referendum do Ministro de Estado dos Transportes.

ANEXO II

Nota: O Decreto nº 5.131, de 07.07.2004, DOU 08.07.2004, revogado pelo Decreto nº 5.765, de 27.04.2006, DOU 28.04.2006, alterava este Anexo.

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

UNIDADE CARGO FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
 Diretor-Geral 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente Técnico 102.1 
 105  FG-1 
 40  FG-2 
 70  FG-3 
GABINETE Chefe de Gabinete 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Seção Chefe 101.1 
ASSESSORIA DE CADASTRO E LICITAÇÕES Chefe de Assessoria 101.4 
 Assistente 102.2 
CORREGEDORIA Corregedor 101.4 
 Assistente 102.2 
OUVIDORIA Ouvidor 101.4 
 Assistente 102.2 
AUDITORIA-INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
 Assistente 102.2 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Administração Geral Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Modernização e Informática Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Procurador-Chefe 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA AQUAVIÁRIA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Portos Marítimos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA TERRESTRE Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Construção Rodoviária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral Ferroviária Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E PESQUISA Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Planejamento de Programação de Investimentos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Meio-Ambiente Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS    
Unidades Regionais Terrestres 23 Coordenador 101.3 
Serviço 23 Chefe 101.1 
Unidades Regionais Aquaviárias Coordenador 101.3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 25,80 25,80 
DAS 101.4 3,98 13 51,74 19 75,62 
DAS 101.3 1,28 25 32,00 65 83,20 
DAS 101.2 1,14 9,12 9,12 
DAS 101.1 1,00 15 15,00 38 38,00 
DAS 102.4 3,98 7,96 7,96 
DAS 102.3 1,28 2,56 
DAS 102.2 1,14 7,98 14 15,96 
DAS 102.1 1,00 10 10,00 10 10,00 
SUBTOTAL 1 88 168,31 162 271,81 
FG-1 0,20 130 26,00 105 21,00 
FG-2 0,15 130 19,50 40 6,00 
FG-3 0,12 174 20,88 70 8,40 
SUBTOTAL 2 434 66,38 215 35,40 
TOTAL (1+2) 522 234,69 377 307,21 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DOS CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ O DNIT (a) DO DNIT P/ SEGES/MP (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.4 3,98 23,88 
DAS 101.3 1,28 40 51,20 
DAS 101.1 1,00 23 23,00 
DAS 102.3 1,28 2,56 
DAS 102.2 1,14 7,98 
Subtotal 1 76 106,06 2,56 
FG-1 0,20 25 5,00 
FG-2 0,15 90 13,50 
FG-3 0,12 104 12,48 
Subtotal 2 219 30,98 
TOTAL (1+2) 76 106,06 221 33,54 
Saldo do Remanejamento (a-b) -72,52 145 

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