Institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Constituição Federal, no capítulo saúde, em seus artigos 196 a 200 e as Leis Orgânicas da Saúde nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e 8.142, de 28 de dezembro de 1990 ;
Considerando a importância epidemiológica das doenças neurológicas no Brasil;
Considerando a magnitude social das doenças neurológicas na população brasileira e suas conseqüências;
Considerando o quadro de morbidade, composto por elevada prevalência de pessoas com seqüelas de doenças neurológicas e elevada taxa de mortalidade;
Considerando a possibilidade de êxito da intervenção precoce na história natural das doenças neurológicas, por meio de ações de promoção e prevenção em todos os níveis de atenção à saúde;
Considerando a necessidade da intervenção precoce nos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus, principais causas dos acidentes vasculares cerebrais no Brasil;
Considerando que a incidência da epilepsia é maior nos países em desenvolvimento, tendo como algumas causas a desnutrição, a desassistência ao parto, as doenças infecciosas e parasitárias e a dificuldade de acesso à assistência à saúde;
Considerando a possibilidade de tratamento das doenças heredodegenerativas e crônico-degenerativas, por meio de ações de promoção, prevenção e assistência, em todos os níveis de atenção à saúde;
Considerando a necessidade de ações educativas e preventivas visando à diminuição de traumas e suas seqüelas;
Considerando a necessidade de estruturar uma rede de serviços regionalizada e hierarquizada que estabeleça uma linha de cuidados integrais e integrados no manejo das principais causas das doenças neurológicas, com vistas a minimizar o dano da doença, melhorar o acesso dos pacientes ao atendimento especializado em neurologia e melhorar o acesso do paciente à neurocirurgia;
Considerando os custos cada vez mais elevados dos procedimentos neurológicos clínicos, cirúrgicos e intervencionistas;
Considerando a necessidade de promover estudos que demonstrem o custo-efetividade e analisem os resultados dos procedimentos em pacientes neurológicos;
Considerando a necessidade de aprimorar os regulamentos técnicos e de gestão em relação ao tratamento das doenças neurológicas no País;
Considerando a necessidade da implementação do processo de regulação, fiscalização, controle e avaliação da atenção ao portador de doença neurológica, com vistas à qualificação da gestão pública a partir de Centrais de Regulação que integrem o Complexo Regulador da Atenção, conforme previsto na Portaria nº 356/SAS/MS, de 22 de setembro de 2000, e na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002; e
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde de estimular a atenção integral às patologias que, com maior freqüência, levam às doenças neurológicas, por meio da implantação e implementação de ações de prevenção e controle, nos três níveis de atenção, resolve:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
Art. 2º Estabelecer que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica seja organizada de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, permitindo:
I - desenvolver estratégias de promoção da qualidade de vida, educação, proteção e recuperação da saúde e prevenção de danos, protegendo e desenvolvendo a autonomia e a eqüidade de indivíduos e coletividades;
II - organizar uma linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) que perpasse todos os níveis de atenção, promovendo, dessa forma, a inversão do modelo de atenção;
III - identificar os determinantes e condicionantes das principais patologias que levam às doenças neurológicas e ao desenvolvimento de ações transetoriais de responsabilidade pública, sem excluir as responsabilidades de toda a sociedade;
IV - definir critérios técnicos mínimos para o funcionamento e a avaliação dos serviços públicos e privados que realizam tratamento clínico, intervencionista e/ou cirúrgico, bem como os mecanismos de sua monitoração com vistas a diminuir os riscos aos quais fica exposto o portador de doença neurológica;
V - ampliar e qualificar a cobertura do atendimento aos portadores de doenças neurológicas no Brasil, garantindo a universalidade, a eqüidade, a integralidade, o controle social e o acesso às diferentes modalidades terapêuticas;
VI - ampliar e qualificar a cobertura dos portadores de hipertensão arterial e de diabetes mellitus, principais causas dos acidentes vasculares cerebrais no Brasil;
VII - fomentar, coordenar e executar projetos estratégicos que visem o estudo do custo-efetividade, da eficácia e da qualidade, bem como a incorporação tecnológica do processo de diagnose e do tratamento clínico, intervencionista e/ou cirúrgico no Brasil;
VIII - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e organização dos resultados das ações decorrentes da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, permitindo que a partir de seu desempenho seja possível um aprimoramento da gestão, disseminação das informações e uma visão dinâmica do estado de saúde das pessoas com doença neurológica;
IX - promover intercâmbio com outros subsistemas de informações setoriais, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e
X - qualificar a assistência e promover a educação permanente dos profissionais de saúde envolvidos com a implantação e a implementação da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, em acordo com os princípios da integralidade e da humanização.
Art. 3º Definir que a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica, de que trata o artigo 1º desta Portaria, deva ser instituída a partir dos seguintes componentes fundamentais:
I - atenção básica, que consiste em realizar ações de caráter individual ou coletivo, voltadas à promoção da saúde e à prevenção dos danos, bem como ações clínicas para o atendimento pré-natal, o tratamento da desnutrição infantil e das doenças infecciosas, do controle da hipertensão arterial e do diabetes mellitus que possam ser realizadas neste nível, e terão lugar na rede de serviços básicos de saúde - Centro de Saúde /Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde e em especial pelas Equipes de Saúde da Família;
II - média complexidade, que consiste em realizar ações de atenção diagnóstica e terapêutica especializada, garantidas a partir do processo de referência e contra referência do portador da doença neurológica, hipertensão arterial e diabetes mellitus, bem como garantir a assistência ao parto, e devem ser organizadas segundo o Plano Diretor de Regionalização (PDR) de cada unidade federada e os princípios e diretrizes de universalidade, eqüidade, regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde;
III - alta complexidade, que consiste em garantir o acesso aos procedimentos neurológicos, neurointervencionistas e neurocirúrgicos e assegurar a qualidade do processo, visando alcançar impacto positivo na sobrevida, na morbidade e na qualidade de vida e cuja assistência se dará por meio de Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia e de Centros de Referência de Alta Complexidade em Neurologia;
IV - Plano de Prevenção e Tratamento das Doenças Neurológicas, composto por atenção pré-natal, ao parto, ao neonato, ao desenvolvimento neuropsicomotor, prevenção do trauma, assistência nutricional infantil, controle da hipertensão arterial sistêmica e do diabetes mellitus, que deve fazer parte integrante dos Planos Municipais de Saúde e dos Planos de Desenvolvimento Regionais dos Estados e do Distrito Federal;
V - regulamentação suplementar por parte dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com o objetivo de regular a atenção ao portador de doenças neurológicas;
VI - a regulação, o controle e a avaliação de ações de atenção ao portador de doenças neurológicas serão de competência das três esferas de governo;
VII - sistema de informação que possa oferecer ao gestor subsídios para tomada de decisão no processo de planejamento, regulação, fiscalização, controle e avaliação, e promover a disseminação da informação;
VIII - diretrizes de condutas, em todos os níveis de atenção, que permitam o aprimoramento da atenção, regulação, controle e avaliação;
IX - capacitação e educação permanente das equipes de saúde de todos os âmbitos da atenção, a partir de um enfoque estratégico promocional, envolvendo os profissionais de nível superior e os de nível técnico, em acordo com as diretrizes do SUS e alicerçada nos pólos de educação permanente em saúde; e
X - acesso aos medicamentos da assistência farmacêutica básica e aos medicamentos excepcionais, previstos em portaria do Ministério da Saúde, disponibilizados pelo SUS.
Art. 4º Criar uma Câmara Técnica, subordinada à Secretaria de Atenção à Saúde, com o objetivo de acompanhar a implantação e a implementação da política instituída pelo artigo 1º desta Portaria.
Art. 5º Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde, isoladamente ou em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que adote todas as providências necessárias à plena estruturação da Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica instituída por esta Portaria, por meio de portarias específicas.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 2.920/GM, de 9 de junho de 1998, publicada no DO de 15 de junho de 1998, Seção 1, página 40, nº 2.922/GM, de 9 de junho de 1998, publicada no DO de 15 de junho de 1998, Seção 1, página 41, nº 050/SAS, de 11 de abril de 1997, publicada no DOU nº 70, de 14 de abril de 1997, Seção 1, página 7288, nº 046/SAS, de 23 de março de 1994, publicada no DOU nº 61, de 30 de março de 1994, Seção 1, página 4711, nº 010/SE/SAS, de 23 de janeiro de 2002, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2002, Seção 1, página 34, exceto pelos procedimentos atuais que ficarão vigentes pelo período de 6 (seis meses).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO COSTA