Publicado no DOU em 30 mai 2006
Dispõe sobre a delegação de competência aos Delegados Regionais do Trabalho para homologar os Quadros de Carreira das empresas.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no inciso II do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, que aprovou o regimento do Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que o PARECER/CONJUR/MTE nº 166/2006, concluiu pela competência da Secretaria de Relações do Trabalho para homologar o quadro de carreira previsto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, e
Considerando o disposto no Enunciado nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho, resolve:
Art. 1º Delegar aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego a competência para a homologação dos Quadros de Carreira das empresas, exceto os das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal.
Parágrafo único. A homologação a que se refere o caput deve ser feita pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde se situa a sede da empresa e se aplica, mediante solicitação expressa, a suas filiais, inclusive às situadas em outros estados do território nacional. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRT nº 6, de 26.01.2010, DOU 29.01.2010)
Art. 2º A análise dos processos de pedidos de homologação de quadros de carreira ficará a cargo das Seções de Relações do Trabalho que, após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos do art. 3º, submeterão o processo à decisão do titular da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRT nº 6, de 26.01.2010, DOU 29.01.2010)
Art. 3º Para fins de homologação, os quadros de carreira deverão conter os seguintes requisitos:
I - discriminação ocupacional de cada cargo, com denominação de carreiras e suas subdivisões;
II - critérios de promoção alternadamente por merecimento e antiguidade;
III - critérios de avaliação e desempate.
§ 1º Os quadros de carreira deverão obedecer, ainda, as exigências previstas em legislação específica de cada profissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT nº 5, de 20.11.2008, DOU 24.11.2008)
§ 2º Deverá a Seção de Relações do Trabalho observar se os critérios adotados pela empresa para promoção, avaliação e desempate contêm as práticas discriminatórias proibidas pelo art. 1º da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, e notificar o empregador para correção da irregularidade. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRT nº 5, de 20.11.2008, DOU 24.11.2008)
Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria SRT nº 5, de 20.11.2008, DOU 24.11.2008)
Art. 4º O despacho homologatório do quadro de carreira deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5º As alterações do quadro de carreira posteriores à publicação do despacho no Diário Oficial da União deverão ser submetidas ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego para análise e homologação.
Art. 6º Revoga-se a Portaria nº 8 de 30 de janeiro de 1987.
MARIO DOS SANTOS BARBOSA