Publicado no DOU em 2 fev 1987
Dispõe sobre homologação de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRT nº 2, de 25.05.2006, DOU 30.05.2006 - Seção 2, que dispõe sobre a delegação de competência aos Delegados Regionais do Trabalho para homologar os Quadros de Carreira das empresas.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as disposições da Portaria nº 3.124, de 29 de julho de 1981;
Considerando o disposto no artigo 6º do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979 e as medidas preconizadas pelo Programa Nacional de Desburocratização no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979;
Considerando a necessidade de agilizar o processamento dos pedidos de homologação de Quadros de Pessoal Organizado em Carreira das empresas, suprimir a tramitação desses documentos em protocolos gerais e evitar a remessa rotineira aos órgãos centrais, e
Considerando a necessidade de dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública, e colocar as decisões mais próximas dos interessados, resolve:
Art. 1º. Subdelegar competência aos Delegados Regionais do Trabalho para decidir sobre pedidos de homologação de Quadro de Pessoal Organizado em Carreira das empresas e respectivos regulamentos.
Art. 2º. Os pedidos de homologação de que trata o artigo 1º, deverão prever especificamente, além do cumprimento das exigências legais e a licitude dos critérios adotados;
a) Admissão nos cargos em níveis iniciais;
b) Discriminação do conteúdo ocupacional de cada cargo;
c) Igualdade pecuniária entre promoções por merecimento e antigüidade;
d) Subordinação das promoções verticais à existência de vaga, eliminada a preterição;
e) Acesso às progressões horizontais dentro de cada cargo;
f) Promoções verticais alternadamente por merecimento e antigüidade, subordinada a existência de vaga, eliminada a preterição;
g) Progressões horizontais, dentro de cada cargo, dependentes da melhor produtividade, desempenho e perfeição técnica, com interstício não superior a 2 (dois) anos, alternadamente, por merecimento e antigüidade;
h) Critérios de avaliação e de desempate;
i) Distinção entre reclassificação e promoção.
Art. 3º. O Quadro deve conter a denominação das carreiras com as subdivisões que comportar a complexidade dos serviços.
Art. 4º. Não serão permitidos critérios que proíbam ou restrinjam ao empregado concorrer às promoções, progressões e reclassificações;
Art. 5º. Serão mencionados, expressamente, os cargos colocados fora da carreira.
Art. 6º. Os Quadros de Pessoal Organizado em Carreira das Empresas Públicas, de Economia Mista e das Fundações mantidas pelo Poder Público, estão sujeitos ao pronunciamento do Conselho Interministerial de Salários das Empresas Estatais (CISEE), no que se refere ao plano de cargos e salários.
Art. 7º. A Delegacia poderá proceder diligência para apurar a licitude dos critérios adotados e ao cumprimento das exigências legais, sustando o seu seguimento enquanto não observadas as exigências objeto da diligência.
Art. 8º. Qualquer alteração posterior no Quadro de Carreira dependerá igualmente de homologação.
Art. 9º. O despacho de homologação será publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 05, de março de 1979.
Art. 11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plínio Gustavo Adri Sarti"