Portaria SECEX nº 13 de 28/06/2006


 Publicado no DOU em 29 jun 2006


Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, e considerando a necessidade de tornar público o critério de distribuição entre empresas nacionais do contingente exportável de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para períodos denominados "ano cota", compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, resolve:

Art. 1º Ficam alterados, no Anexo "C" da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, os termos do CAPÍTULO 2 - CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, para os que se seguem:

CAPÍTULO 2 - CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA

0201.30.00 e 0202.30.00 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas:

1. Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anualmente de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:

a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX sito à Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040, Rio de Janeiro (RJ).

b-1) O requerimento deverá ser elaborado em papel timbrado, assinado por representante legal da empresa, conter os códigos SIF, CNPJ e denominação de cada filial, com indicativo do CNPJ a receber a cota ou os critérios de rateio, se for o caso, bem como perfeita identificação de pessoa responsável, telefone, correio eletrônico e outros meios disponíveis para contato;

b-2) O requerimento deverá ser protocolizado em até sete dias úteis a contar do início da vigência do "ano-cota", ou seja, a partir de 1º de julho.

2. Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

3. A distribuição será realizada em duas etapas:

a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea b" do item 1; e

b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no segundo semestre do "ano-cota".

4. Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e a uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho do ano anterior e maio do "ano-cota".

5. As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea b do item 1, poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize, sob protocolo, o respectivo pedido durante o mês de dezembro.

6. Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas.

a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4.

7. No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento nº 80113.

a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.

b) O desrespeito ao disposto no caput deste item implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.

c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual.

8. No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".

9. Até 30 de abril do "ano cota", as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.

a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6, apresentarem, após 1º de maio do "ano-cota" e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando do interesse e indicando o limite máximo em toneladas do adicional a ser assumido.

10. As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do "ano-cota", no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.

a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".

11. As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril do "ano-cota" - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição -, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT"