Publicado no DOU em 23 nov 2004
Regulamenta as operações de exportação.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de exportação, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação (Registro de Exportação - RE, Registro de Venda - RV ou Registro de Crédito - RC) em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 3º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra ou;
II - artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional autônomo.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de :
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais ou atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 6, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I - produto com exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita a Registro de Operações de Crédito (RC)."
Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, pelos motivos abaixo:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 6º A habilitação dos funcionários das instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os arts. 4º e 5º acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para operar no Sisbacen.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)
Art. 7º O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque dos bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;
III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 26.10.2005, DOU 27.10.2005)
Art. 8º O exportador ficará sujeito às penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações prestadas no Siscomex não corresponderem à operação realizada.
Art. 9º As operações de exportação deverão ser objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no Anexo "A" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:
I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo X desta Portaria;
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo "B" desta Portaria;
III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma da Instrução Normativa nº 417, de 20 de abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 14, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006)
Art. 10. O RE será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa.
§ 1º O referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivado. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 25, de 03.10.2006, DOU 04.10.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 10. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro."
Art. 11. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data do RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo "C" desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às condições específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.
Art. 11-A. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 25, de 03.10.2006, DOU 04.10.2006)
Art. 12. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 13. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Secretaria da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)
Art. 14. O registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 6, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Art. 14. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 15. Poderão ser objeto de RES exportações que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal - Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e no Siscomex.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 16. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo "C" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 17. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.
Art. 18. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)."
§ 3º O extrato visado pela Secretaria de Comércio Exterior ou por entidades por ela autorizadas, terá força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 19. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo "D" desta Portaria.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)
Art. 20. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo "C" desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE.
§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.
§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de:
I - nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;
II - nome do importador;
III - prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior.
§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.
§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo "C", condições específicas:
I - as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo "C" e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;
II - nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;
III - a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação;
IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação;
V - caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;
VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;
VII - a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente.
§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.
§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda conversível exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias.
§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:
I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra;
II - ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente;
III - a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso das divisas no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado.
§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV.
§ 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho.
Art. 21. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.
CAPÍTULO VIII
DA EXPORTAÇAO SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 22. Poderão ser admitidas exportações sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram-se descritos no Anexo "E" desta Portaria.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando-se o seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para a exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial, deverá ser utilizado o código 80.170 (exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária)
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial, deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99.122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou
b) 99.199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a Declaração de Exportação (DE), conforme disposto na Instrução Normativa nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 39, de 27.12.2005, DOU 29.12.2005)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada em definitiva mediante alteração de RE, nos termos previstos nesta Portaria, observando-se, ainda, as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇAO EM CONSIGNAÇAO
Art. 23. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "F" desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica na obrigação de o exportador comprovar, dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:
I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo F: até 90 (noventa) dias;
II - produtos enquadrados nas posições 7103, 7113 e 7116 da NCM/TEC: até 360 dias; e
III - demais mercadorias: até 180 dias (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 14, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:
I - mercadorias classificadas nos Capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo "F" até 90 (noventa) dias;
II - demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias."
§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado, exceto no caso do item II citado no parágrafo anterior, que se sujeita à condição disposta no parágrafo seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 14, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)"
"§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado, quando se tratar de operações amparadas em adiantamentos sobre contratos de câmbio."
§ 3º Em situações excepcionais, e no caso do item II do § 1º, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 14, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)"
"§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que as operações não estejam vinculadas a adiantamentos sobre contratos de câmbio."
§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:
I - do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;
II - da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE;
III - da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria;
§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.
Art. 24. A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo Decex.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇAO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Art. 25. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 26. Nas operações da espécie deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;
III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;
IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;
V - a não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 27. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo "G" desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 180 dias contados da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente for apurada a maior.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.
CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES
Art. 28. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar à Secretaria de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada, a alteração do valor constante no RE, apresentando ao Decex, no mesmo prazo, documentação comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixa das obrigações;
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:
I - o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
II - poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.
CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Art. 29. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex.
Art. 30. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 31. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas:
I - em consignação;
II - sem cobertura cambial;
III - cursadas em moeda nacional;
IV - reexportação;
V - exportação de produtos nacionalizados.
Art. 32. (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo excluído:
"Art. 32. A admissão no DAC de produtos têxteis sujeitos a contingenciamento externo ou a procedimentos especiais, relacionados no Anexo "C" desta Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:
I - os produtos destinados à União Européia (UE), aos Estados Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá não poderão ter alterado o país de destino originalmente consignado no RE;
II - os produtos destinados a outros mercados não poderão ter o país de destino alterado para países da UE, para os Estados Unidos da América e Porto Rico ou para o Canadá."
Art. 33. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.
Art. 34. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XX desta Portaria.
CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 35. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
CAPÍTULO XV
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE
Art. 36. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.
Art. 37. O prazo de pagamento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 180 dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVII.
Art. 38. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.
Art. 39. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela Secex.
CAPÍTULO XVI
MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, e legislação complementar).
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE, com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 24, de 26.10.2005, DOU 27.10.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 40. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar).
Parágrafo único. A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:
I - por solicitação do importador;
II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI - nas exportações a granel."
CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
Art. 41. As exportações com prazo de pagamento acima de cento e oitenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 180 dias.
Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 42. O financiamento às exportações brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 43. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização;
II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.
CAPÍTULO XVII
DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi)I
Art. 44. A Associação Latino-Americana de Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 45. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 46. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53.".
CAPÍTULO XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL (Mercosul)
Art. 47. O Mercado Comum do Sul (Mercosul), constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 48. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 49. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 50. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 51. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação da emissão do Certificado de Origem - Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem - Formulário A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)
Art. 52. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.
Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 53. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.
CAPÍTULO XXII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
Art. 54. O retorno de mercadoria ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 39, de 27.12.2005, DOU 29.12.2005)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 54. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante atualização do respectivo RE:"
I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;
IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - (Inciso excluído pela Portaria SECEX nº 39, de 27.12.2005, DOU 29.12.2005)
Nota: Assim dispunha o inciso excluído:
"V - no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação;"
VI - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VII - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VIII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário (importador);
IX - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
CAPÍTULO XXIII
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 55. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.
CAPÍTULO XXIV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR
Art. 56. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada ("INCOTERM") constante do Registro de Exportação - RE campo "08 - Código Condição de Venda" e componham o valor indicado no campo "18 - Preço Total: a - Condição de Venda" e o valor indicado no campo "28 Dados do Despacho: e - Valor Embarcado", quando for o caso;
II - a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional;
III - os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial, constante do campo "18 Preço Total: b - Local de Embarque" do(s) Registro(s) de Exportação - RE(s) ou a 20% (vinte por cento) desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos, tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior.
Art. 57. Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer remessas financeiras para pagamentos, de que trata o art. 56, que não impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE's, inclusive quando se tratar de pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo anterior.
Art. 58. As demais transferências vinculadas às operações comerciais que não se enquadrem nos arts. 56 e 57 deverão ser submetidas à apreciação do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX.
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO
Art. 59. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos ao DECEX instruídos com:
I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do(s) Registro(s) de Exportação pertinente(s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;
II - cópia(s) do (s) Registro (s) de Exportação;
III - cópias da fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido. (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 59. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE, em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior, devem formalizar seus pedidos àquele Departamento instruídos com:
I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;
II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;
III - cópias das fatura comercial, do conhecimento de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido."
CAPÍTULO XXVI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 60. Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 61. A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 62. Não será concedido Registro Especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Art. 63. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/CONOR, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 64. A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela SRF.
Art. 65. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 66. O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas a e b do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248/72;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 62 desta Portaria;
III - não for cumprido o disposto no art. 65 desta Portaria.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai, Uruguai e Venezuela, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Pacaraima (RR), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS). (Redação dada ao artigo pela Portaria SECEX nº 31, de 30.10.2006, DOU 01.11.2006)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 67. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS)."
Art. 68. Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da participação brasileira no Organismo.
Art. 69. A Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003);
II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº 4.299, de 11 de julho de 2002);
III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995);
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).
Art. 70. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.
Art. 71. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 72. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Decex nº 2, de 6 de maio de 1999, publicado no DOU de 7 de maio de 1999, Seção 3, página 50; e revogadas as Portarias Secex nºs 15, de 26 de outubro de 2001, publicada no DOU de 29 de outubro de 2001, Seção 1, página 134; 12, de 3 de setembro de 2003, publicada no DOU de 4 de setembro de 2003, Seção 1, página 100; 16, de 7 de novembro de 2003, publicada no DOU de 10 de novembro de 2003, Seção 1, página 97; 18, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2003, Seção 1, página 95; 4, de 16 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2004, Seção 1, página 64; 6, de 3 de maio de 2004, publicada no DOU de 5 de maio de 2004, Seção 1, página 55; 7, de 12 de maio de 2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção 1, página 65; e inciso a do art. 1º da Portaria Secex nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, Seção 1, p. 87.
IVAN RAMALHO
ANEXO A
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
IV - de bagagem;
V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - de urnas contendo restos mortais;
X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;
XI - amostras, sem valor comercial;
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;
XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 6, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda;"
XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 6, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex, até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda; e"
XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) , até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; e (NR) (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 6, de 13.04.2006, DOU 17.04.2006)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração de exportação registrada no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda."
Obs: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.
XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro. (Item incluído pela Portaria SECEX nº 23, de 10.10.2005, DOU 13.10.2005)
ANEXO B
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
I - CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:
a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo.
c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.
d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata o item l, no Siscomex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.
e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
e.1) tenham o mesmo país de destino;
e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e;
e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:
- espécie = cheque = traveller's check, ou
- cartão de crédito internacional.
Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.
II - MODELO/lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO
a) modelo:
O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.
Portador/Transportador | |
Passaporte/País Emissor | Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final | Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira | Equivalente em Moeda Nacional |
Dimensões: Altura.......................50 mm
Comprimento.........105 mm
b) instruções de preenchimento:
PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;
PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor.
Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente;
PAIS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria;
MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.
VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira;
EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal.
III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO
NCM/SH | PRODUTO |
7102.31.00 | Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 | Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. |
7103 | Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 | Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 | Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. |
7110.19 | Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. |
7113.11.00 | Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 | Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 | Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 | Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 | Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 | Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 | Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. |
7116.10.00 | Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 | Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. |
IV - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE
a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria | Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH | 9999.71.04-00 |
b) Declarar no campo 25 do RE:
"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria Secex nº (indicar o nº desta Portaria) - Anexo B - Título III. Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)...".
c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;
- no caso de vários importadores: consignar diversos.
ANEXO C
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 2 - CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA
0201.30.00 e 0202.30.00 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas:
1. Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anualmente de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) nº 936/97, de 27 de maio de 1997, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que atenderem, cumulativamente, às seguintes condições:
a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX sito à Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040, Rio de Janeiro (RJ).
b-1) O requerimento deverá ser elaborado em papel timbrado, assinado por representante legal da empresa, conter os códigos SIF, CNPJ e denominação de cada filial, com indicativo do CNPJ a receber a cota ou os critérios de rateio, se for o caso, bem como perfeita identificação de pessoa responsável, telefone, correio eletrônico e outros meios disponíveis para contato;
b-2) O requerimento deverá ser protocolizado em até sete dias úteis a contar do início da vigência do "ano-cota", ou seja, a partir de 1º de julho.
2. Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
3. A distribuição será realizada em duas etapas:
a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea b" do item 1; e
b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no segundo semestre do "ano-cota".
4. Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e a uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho do ano anterior e maio do "ano-cota".
5. As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea b do item 1, poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize, sob protocolo, o respectivo pedido durante o mês de dezembro.
6. Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas.
a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4.
7. No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento nº 80113.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
b) O desrespeito ao disposto no caput deste item implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual.
8. No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".
9. Até 30 de abril do "ano cota", as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.
a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos entre as empresas adimplentes que, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6, apresentarem, após 1º de maio do "ano-cota" e na forma do item 1-b, no que couber, solicitação informando do interesse e indicando o limite máximo em toneladas do adicional a ser assumido.
10. As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do "ano-cota", no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".
11. As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril do "ano-cota" - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição -, terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de "Cota Hilton". (Redação dada ao capítulo pela Portaria SECEX nº 13, de 28.06.2006, DOU 29.06.2006)
Nota: Assim dispunha o capítulo alterado:
"CAPÍTULO 2 CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA
0201.30.00 e 0202.30.00 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas:
1) Poderão participar da distribuição do contingente exportável de 5.000 (cinco mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedido pela União Européia ao Brasil, através do Regulamento (CE) no 936/97, de 27 de maio de 1997, para o período compreendido entre 1º de julho de 2005 e 30 de junho de 2006, as empresas que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar, à época da solicitação, habilitada pela União Européia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal - SIF, códigos I e II) e credenciada conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Apresentar requerimento ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, manifestando interesse em participar da distribuição, diretamente - ou via SEDEX pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ao Protocolo da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX à Praça Pio X, nº 54, Centro, 20091-040 Rio de Janeiro (RJ).
b.1) Referido requerimento deverá ser assinado pelo representante legal da interessada.
2) Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.
3) A distribuição será realizada em duas etapas:
a) A primeira, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, após o recebimento das manifestações de interesse previstas na alínea b do item 1; e
b) A segunda, de 300 (trezentas) toneladas, no primeiro semestre de 2006.
4) Do volume previsto para a primeira etapa, de 4.700 (quatro mil e setecentas) toneladas, os participantes terão direito a uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF e uma cota variável de acordo com a proporção do valor das suas exportações de carne bovina in natura para a União Européia, no período compreendido entre junho de 2004 e maio de 2005.
5) As empresas que forem habilitadas após o prazo previsto na alínea b do art. 1º poderão participar da segunda etapa da distribuição, com cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF, até o limite do saldo disponível, desde que formalize o respectivo pedido até 30 de dezembro de 2005.
6) Na distribuição da segunda parcela da cota de 300 (trezentas) toneladas, bem como de eventual quantidade devolvida, as empresas iniciantes, referidas no artigo anterior, terão prioridade no recebimento da cota máxima de 24 (vinte e quatro) toneladas.
a) Em não havendo empresas iniciantes ou havendo uma quantidade superior àquela a elas destinada, será obedecido o critério de distribuição de cota variável estabelecido no item 4.
7) No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a consignação do código de enquadramento nº 80.113.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
b) O desrespeito ao disposto no caput deste artigo implicará o recolhimento do dobro da quantidade exportada irregularmente, sem prejuízo de outras sanções legais.
c) Na inexistência de saldo suficiente, a diferença apurada será deduzida em dobro em futura distribuição anual.
8) No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de Autenticidade (campo 7), deverá constar, obrigatoriamente, que o contingente utilizado refere-se ao ano-cota 2005/2006.
9) Até 30 de abril de 2006, as empresas que, por qualquer motivo, tiverem dificuldades no cumprimento da cota que lhes foi destinada, poderão devolvê-la, total ou parcialmente, sem incorrer em penalidades.
a) O DECEX redistribuirá eventuais saldos de cotas decorrentes de devoluções ou recolhimentos, observados os critérios previstos nos itens 4 e 6.
10) As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril de 2006, no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem efetuado a devolução prevista no item 9, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.
a) A quantidade não utilizada será abatida em dobro na próxima distribuição anual de "Cota Hilton".
11) As empresas que não utilizarem integralmente a cota que lhes foi destinada ou que tenham efetuado devolução de cota após 30 de abril de 2006 - inclusive a parcela resultante de eventual redistribuição - terá essa quantidade abatida em dobro do volume que lhes couber na próxima distribuição anual de "Cota Hilton". (Capítulo 2 acrescentado pela Portaria SECEX nº 14, de 03.08.2005, DOU 05.08.2005)"
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
1) sujeita a padronização (Resolução Concex nº 170, de 08.03.1989).
CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Nota: Ver art. 5º da Portaria SECEX nº 14, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006, que exclui este Código.
0801.31.00 Castanha de caju, com casca
1) sujeita ao pagamento de 30% do imposto de exportação, até 21 de outubro de 2005, inclusive (Resolução Camex nº 31, de 20 de outubro de 2003); (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1) sujeita ao pagamento de 30% de imposto de exportação, até 21 de outubro de 2005, inclusive (Resolução Camex nº 31, de 16 de outubro de 2002);"
2) os Registros de Exportação (RE) deverão ser gravados no Siscomex com o código da NCM 0801.31.00-01 (destaque da mercadoria código 01);
3) os Registros de Exportação (RE), amparando exportações de castanha de caju sem a incidência de imposto de exportação, no limite da cota global de 10.000 toneladas prevista na Resolução Camex nº 31/2003, deverão ser gravados no Siscomex com o código da NCM 0801.31.00-99 (destaque da mercadoria código 99) e serão analisados à luz dos seguintes critérios:
a) exame centralizado na Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex/CGOC);
b) utilização da cota com estrita observância da ordem cronológica de entrada dos RE no Siscomex;
c) concessão a cada empresa de cota máxima inicial de 1.000 toneladas, condicionando-se nova concessão à averbação do(s) embarque(s) objeto da(s) liberação(ões) anterior(es) em favor dessa, à ordem de entrada dos RE no Siscomex e à existência de saldo na cota.
CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão 1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços:
a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque - Contrato "C" ou Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F;
a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;
b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:
TIPOS | DESCRIÇÃO |
01 ou 21 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura; |
02 ou 22 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura; |
03 ou 23 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada; |
04 ou 24 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada; |
05 ou 25 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada; |
06 ou 26 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona; |
07 ou 27 | Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona; |
08 ou 28 | Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona; |
09 | Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima; |
10 | Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira; |
89 | Café especial ou gourmet; |
99 | Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas. |
Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F).
c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo sétimo mês subseqüente ao da negociação. (Redação dada à alínea pela Portaria SECEX nº 22, de 19.09.2005, DOU 21.09.2005)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo primeiro mês subseqüente ao da negociação."
CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
1201.00 Soja, mesmo triturada
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços da soja em grão.
CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90 Outros óleos de soja
1) sujeita a prévio Registro de Venda - RV:
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência para o exame de preços de óleo de soja.
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara
1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência exclusiva para operação de açúcar demerara mercado mundial (contrato 11) e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado (contrato 5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste caso deverão ser acrescidos dos respectivos prêmios);
b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 dias para as vendas de açúcar cristal e refinado e de 75 dias para o açúcar demerara;
c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto VHP deverá ser acrescido o percentual de 3,75% à cotação do contrato 11, relativo ao prêmio de polarização:
c.1) indica a quantidade de sacarose contida no açúcar exportado.
As cotações do produto divulgadas pelas bolsas de mercadorias de Nova Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com 96º de polarização e;
c.2) no campo do RV destinado à discriminação da mercadoria deverá constar o grau de polarização do produto objeto da operação.
CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre ou em ácido acético
2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias
1) deverão ser utilizadas latas litografadas para os mercados da França e dos Estados Unidos da América (inclusive Porto Rico), podendo ser utilizada a embalagem de potes de vidro.
CAPÍTULO 22 ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80%VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR ALCOÓLICO.
2207.10.00 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% em volume 2207.20.10 Álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico
1) sujeita a Registro de Venda (RV);
a) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo, 60 (sessenta) dias, admitida extensão de até 30 (trinta) dias;
b) somente serão aceitos, para registro, contratos cujo horizonte de embarque seja no máximo idêntico ao calendário do ano-safra regional relativo ao ano do RV. (Capítulo acrescentado pela Portaria SECEX nº 22, de 30.08.2006, DOU 01.09.2006)
CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) do dia seguinte ao da realização da venda.
CAPÍTULO 24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
1) (Excluído pela Portaria SECEX nº 18, de 30.08.2005, DOU 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº 3.646, de 30 de outubro de 2000);"s
2) sujeita a padronização (Portaria Decex nº 19, de 24.07.1992);
2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado
2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
1) quando exigido por países-membros da União Européia (UE), deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade do Tabaco;
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
2403 (Excluída pela Portaria SECEX nº 18, de 30.08.2005, DOU 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha a posição excluída:
"2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos, de fumo (tabaco)
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº 3.646, de 30 de outubro de 2000)."
CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162, de 20.09.1988).
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
4101 Peles em bruto de bovino ou de eqüídeos
4102 Peles em bruto de ovinos
4103 Outras peles em bruto
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Circular Bacen nº 2.767, de 11 de julho de 1997.
4104.11
4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos; mas não preparados de outra forma
1) sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução CAMEX nº 42, de 6 de dezembro de 2005):
I - 7%, até 31 de dezembro de 2006, inclusive;
II - 4%, até 31 de dezembro de 2007; e
III - 0%, a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 14, de 05.07.2006, DOU 10.07.2006)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. sujeita ao pagamento do imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução Camex nº 38, de 13 de dezembro de 2004):
I - 7%, até 31 de dezembro de 2005, inclusive;
II - 4%, até 31 de dezembro de 2006; e
III - 0%, a partir de 1 de janeiro de 2007. (Redação dada ao item pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)"
"1) sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução Camex nº 1, de 14 de janeiro de 2004):
I - 7%, até 31 de dezembro de 2004, inclusive;
II - 4%, até 31 de dezembro de 2005; e
III - 0%, a partir de 1 de janeiro de 2006."
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
1) exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14 de maio de 1971).
CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
4813 (Excluída pela Portaria SECEX nº 18, de 30.08.2005, DOU 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha a posição excluída:
"4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos (livros) ou em tubos
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas vendas para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto quando destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Peru, Porto Rico, República Dominicana e Venezuela (Resolução Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 26, de 28 de agosto de 2003)."
CAPÍTULO 50 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 50 SEDA
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 51 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA
5105.10.00 Lã cardada
5105.2 Lã penteada
5105.3 Pêlos finos, cardados ou penteados
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) discriminação obrigatória, no Registro de Exportação (RE), da altura média, em milímetros, e da finura, em microns;
b) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5106 a 5109 Fios de lã cardada, não acondicionada para venda a retalho A Fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho
5111 e 5112 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados E Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 52 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 52 ALGODÃO
5204.1 Linhas para costurar, de algodão, não acondicionadas para venda a retalho
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5204.20.00 Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda a retalho
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5205 e 5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho E Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo menos de 85%, em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem.
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5208 a 5212 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m² A Outros tecidos de algodão
1) sujeita a sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 53 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 53 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL
5309.2 Tecidos contendo menos de 85%, em peso, de linho
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de papel
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 54 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 55 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5508 a 5515 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho A Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 56 PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS; CORDÉIS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico, exceto para:
5601.30 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"5601.30 Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis;"
5604.90 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"5604.90 Outros fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405.00.00, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico"
5607.10 e 5607.2 (Excluídos pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunham os itens excluídos:
"5607.10 e 5607.2 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303 E Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de sisal ou de outras fibras têxteis do gênero agave).
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
5601.22.91 (Excluído pela Portaria SECEX nº 18, de 30.08.2005, DOU 05.09.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas vendas para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto quando destinada aos seguintes países: Argentina, Chile e Equador [Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) nº 26, de 28 de agosto de 2003]."
5604.90 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"5604.90 Outros fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico.
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 57 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 58 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 58 TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS, TAPEÇARIAS: PASSAMANARIAS; BORDADOS
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico.
5802.1 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), de algodão
5803.90.00 Tecidos em ponto de gaze de outras matérias têxteis
5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 59 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5901 a 5903 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos de uso semelhantes A Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plásticos, exceto os da posição 5902
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5906.9 Outros tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundo de estúdio ou para usos semelhantes
5911.20 Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 60 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 60 TECIDOS DE MALHA
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico.
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 61 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico.
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6105 Camisas de malha, de uso masculino
6107.1 Cuecas e ceroulas de malha de uso masculino
6108.2 Calcinhas de malha de uso feminino
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6109 Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores) de malhas
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2) sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele país;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 62 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6203.4 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de uso masculino
6204.6 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de uso feminino
6211.32.00 Outro vestuário de uso masculino, de algodão
6211.33.00 Outro vestuário de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais
6211.42.00 Outro vestuário de uso feminino, de algodão 6211.43.00 Outro vestuário de uso feminino, de fibras sintéticas ou artificiais
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 63 (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o Capítulo excluído:
"CAPÍTULO 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.2 Outras roupas de cama, estampadas
6302.3 Outras roupas de cama
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2) sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele país;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.51.00 Outras roupas de mesa de algodão
6302.52.00 Outras roupas de mesa de linho
6302.53.00 Outras roupas de mesa de fibras sintéticas ou artificiais
6302.59.00 Outras roupas de mesa, de outras matérias têxteis
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.60.00 Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos) de algodão
6302.91.00 Outras roupas de cozinha, de algodão
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2) sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante apresentação da Licença de Exportação, quando da entrada da mercadoria naquele país;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.92.00 Outras roupas de cozinha, de linho
6302.93.00 Outras roupas de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais
6302.99.00 Outras roupas de cozinha, de outras matérias têxteis
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para cama
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306.1 Encerados e toldos
6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6307.90 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho
1) sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior."
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
Nota: Redação conforme publicação oficial.
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas
1) sujeita a padronização (Resolução Concex nº 162, de 20.09.1988).
CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior;
a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo "'B" desta Portaria.
7102.10
7102.21 Diamantes brutos
7102.31
1) Países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09.10.2003, publicada no DOU de 31.07.2003, Art. 3º, Parágrafo único):
Notas:
1) Ver Portaria SECEX nº 24, de 26.10.2005, DOU 27.10.2005, revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006, que incluia a Costa do Marfim e a Indonésia, e exclui a República do Congo desta relação de países participantes do SCPK.
2) Ver Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005, revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006, que excluiu a Costa do Marfim desta relação de países participantes do SCPK.
Angola | África do Su | Armênia, República da | Austrália |
Belarus, República da | Botsuana | Brasil | Bulgária, República da |
Canadá | Cingapura | Costa do Marfim | Croácia, República da |
Emirados Árabes Unidos | Estados Unidos da América | Federação Russa | Gana |
Guiné | Guiana | Índia | Israel |
Japão | Laos, República Democrática do | Lesoto | Malásia |
Maurício | Namíbia | Noruega | República Centro Africana |
República da Coréia | República Democrática do Congo | República do Congo | República Popular da China |
Romênia | Serra Leoa | Sri Lanka | Suíça |
Tailândia | Tanzânia, República Unida da | Togo | Ucrânia |
União Européia (*) | Venezuela | Vietnã | Zimbábue |
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça, para uso não monetário
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque (Comex) do dia seguinte ao da realização da venda;
b) preenchimento do RV:
b.1) peso bruto (g) - preencher com a soma dos pesos brutos das barras, em gramas. Não considerar eventual peso de embalagem;
b.2) peso líquido (g) - informar o peso do ouro fino contido, em gramas. Fator de conversão de oz para gÞ1 oz = 31,103481 g;
c) a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no RV, considerando, também, o período de extensão contratual, que será de até 2 dias;
d) o período de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo ser acrescido do período de extensão, desde que não ultrapasse 2 dias;
e) no tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
e.1) a análise do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição de venda no local de embarque e contra pagamento antecipado ou à vista;
e.2) as vendas poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura com preço prefixado, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da Comex;
e.3) tanto nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado, deverá ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida da projeção de juros, no caso de embarques futuros;
f) o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de embarque previsto no RV;
g) a validade para embarque do RE será a data de embarque informada no RV, acrescida do período de extensão de, no máximo, 2 dias;
h) a listagem dos produtos (packing list), contendo necessariamente a numeração das barras, o teor de pureza do metal e a marca estampada, deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira por ocasião do desembaraço;
7108.20.00 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário (ativo financeiro)
1) não admitidos Registros de Exportação (RE);
2) sujeita a autorização pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e exclusivamente praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.766, de 11.05.1989).
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001).
OBSERVAÇÃO: Os produtos, que tenham a exportação sujeita à manifestação dos órgãos do Governo, estão disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.
ANEXO D
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I - (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"I - Licença de Exportação - Têxteis para a UE - documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso das exportações de produtos têxteis controlados pela União Européia."
II - (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"II - Licença de Exportação - Têxteis para o Canadá - documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comercio Exterior, no caso das exportações de produtos têxteis contingenciados pelo Canadá."
III - (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"III - Certificado de Origem - Têxteis para a UE - documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, para amparar o embarque das exportações de produtos têxteis controlados pela União Européia."
IV - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE.
V - Certificado de Origem - Aladi - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
VI - Certificado de Origem - Mercosul - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
VII - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP).
Parágrafo único. Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.
VIII - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre Países em Desenvolvimento.
IX - (Excluído pela Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005)
Nota: Assim dispunha o item excluído:
"IX - Fatura Comercial - documento preenchido pelo exportador e visado pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportação de produtos têxteis contingenciados pelos EUA e Porto Rico."
X - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.
OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário.
ANEXO E
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;
V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem;
c) contendo material radioativo exaurido;
VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;
VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;
IX - doação ou permuta de animais;
X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada;
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:
b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
XIV - investimento brasileiro no exterior;
XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em que o registro de exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada;
XVII - bens de herança, mediante apresentação, de formal de partilha ou Carta de Adjudicação.
ANEXO F
Nota: Ver Portaria SECEX nº 1, de 24.02.2005, DOU 25.02.2005, revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006, que alterou este Anexo.
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO/ITEM | DESCRIÇÃO |
02 | CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON |
0901.1 | CAFÉ NÃO TORRADO |
1201.00 | SOJA, MESMO TRITURADA |
1507.10.00 | ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO |
1507.90 | OUTROS ÓLEOS DE SOJA |
1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
2207.10.00 | ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL. |
2207.20.10 | ÁLCOOL ETÍLICO |
2304.00 | TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
24 | FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
2701 a 2710.19.2 | HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.92 a 2716.00.00 | LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA |
36 | PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS |
4012 | PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PRA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA |
4104.1 | EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
4401 a 4417.00 | LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA |
7108.13.10 | OURO EM BARRAS, FIOS E PERFIS, DE SEÇÃO MACIÇA, PARA USO NÃO MONETÁRIO |
7108.20.00 | OURO, INCLUÍDO O OURO PLATINADO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ, PARA USO MONETÁRIO |
9301 a 9306.2 | ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS A CARTUCHOS E SUAS PARTES, PARA ESPINGARDAS OU CARABINAS DE CANO LISO; CHUMBOS PARA CARABINAS DE AR COMPRIMIDO. |
9306.90.00 a 9307.00.00 | OUTROS A SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS. |
ANEXO G
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH | Mercadoria | Percentual Máximo |
1301 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS | 5% |
1701 | AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO | 5% |
1702 | OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDA A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS | 5% |
1703 | MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR | 5% |
2401 | FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) | 25% |
2507.00.10 | CAULIM; MESMO CALCINADO | 5% |
2519.90.90 | EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO | 10% |
26 | MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS | 10% |
4404.10.00 | EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS | 10% |
4404.20.00 | EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS | 10% |
7501.10.00 | MATES DE NÍQUEL | 20% |
84 | REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES | 25% |
85 | MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRÍCOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEFISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS | 25% |
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