Publicado no DOU em 21 out 2003
Dispõe sobre a incidência do Imposto de Exportação sobre as exportações de Castanha de Caju.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 98 DE 24/09/2020):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIII do art. 2º do mesmo diploma legal,
Resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º As exportações de castanha de caju com casca, classificada no código 0801.31.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam sujeitas à incidência do Imposto de Exportação, à alíquota de 30% até 21 de outubro de 2005.
Parágrafo único. Excluem-se da tributação de que trata o caput as vendas para o exterior de castanha de caju com casca até que seja atingido o limite de 10.000 toneladas.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução CAMEX nº 26, de 16 de outubro de 2002.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN