Circular BACEN Nº 2767 DE 11/07/1997


 Publicado no DOU em 14 jul 1997


Promove alterações no Regulamento de Câmbio de Exportação instituído pela Circular nº 2.231, de 25.09.1992.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 214 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com base no art. 5º da Resolução nº 1.964, de 25 de setembro de 1992 e no art. 4º da Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994,

Decidiu:

Art. 1º Reduzir para 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto de Exportação sobre as vendas ao exterior dos seguintes produtos:

- açúcares de cana em bruto, sem adição de aromatizante ou de corantes;

- açúcar refinado, mesmo em tabletes;

- mel rico invertido;

- qualquer outro açúcar invertido;

- melaços de cana, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana;

- outros melaços, resultantes da extração ou refinação do açúcar, impróprios para alimentação humana;

- álcool etílico não-desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.;

- álcool etílico desnaturado, com qualquer teor alcoólico, para fins carburantes com as especificações determinadas pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, substituto do Conselho Nacional de Petróleo;

- qualquer outro álcool etílico, desnaturado, com qualquer teor alcoólico.

Art. 2º Encontra-se anexa a folha necessária à atualização do Regulamento de Câmbio de Exportação (Capítulo 5 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC).

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. - Gustavo H. B. Franco, Diretor.

ANEXO
À CIRCULAR Nº 2.767, DE 11 DE JULHO DE 1997

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS

CAPÍTULO: Exportação - 5

TÍTULO: Imposto sobre a Exportação - 17

1. É de 0% (zero por cento) a alíquota do Imposto sobre a Exportação de que trata o Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, exceto para a exportação

NBM/SH  Alíquota  Produto 
4101  9,00%  peles em bruto de bovinos ou de eqüídeos; 
4102  9,00%  peles em bruto de ovinos; 
4103  9,00%  outras peles em bruto; 

2. Será indicado, de forma automática, no campo 28 do Registro de Exportação no SISCOMEX, o percentual do imposto para os produtos gravados com alíquotas diferentes de 0% (zero por cento).

3. A base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria constante do campo 17-b (preço total no local de embarque) do Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX.

4. Para determinação do valor em Reais da base de cálculo do imposto será utilizada a taxa de câmbio para a moeda indicada no Registro de Exportação, disponível no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto.

5. O inadimplemento da obrigação tributária no prazo e na forma fixados pelo Ministro da Fazenda implicará o impedimento, para o exportador, de efetuar Registros de Exportação no SISCOMEX.