Portaria SECEX nº 14 de 05/07/2006


 Publicado no DOU em 10 jul 2006


Altera a Portaria SECEX nº 15, de 17.11.2004.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 35, de 24.11.2006, DOU 28.11.2006.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:

Art. 1º Fica incluído o inciso III no § 2º do art. 9º da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:

"III - mercadoria objeto de Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma da Instrução Normativa nº 417, de 20 de abril de 2004, da Secretaria da Receita Federal.".

Art. 2º Fica alterada a redação do § 1º do art. 23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:

"§ 1º A exportação em consignação implica na obrigação de o exportador comprovar, dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:

I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo F: até 90 (noventa) dias;

II - produtos enquadrados nas posições 7103, 7113 e 7116 da NCM/TEC: até 360 dias; e

III - demais mercadorias: até 180 dias (cento e oitenta) dias.".

Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º do art. 23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:

"§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado, exceto no caso do item II citado no parágrafo anterior, que se sujeita à condição disposta no parágrafo seguinte."

Art. 4º Fica alterada a redação do § 3º do art. 23 da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:

"§ 3º Em situações excepcionais, e no caso do item II do § 1º, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.".

Art. 5º Fica excluído o código nº 0801.31.00 do Capítulo 8 do Anexo "C (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004.

Art. 6º Fica alterada a redação constante dos códigos NCM/TEC nº 4104.11 e nº 4104.19 do Capítulo 41 do Anexo C (Exportação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais) da Portaria SECEX nº 15, de 17 de novembro de 2004, como segue:

"4104.11

4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos; mas não preparados de outra forma 1) sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas a seguir (Resolução CAMEX nº 42, de 6 de dezembro de 2005):

I - 7%, até 31 de dezembro de 2006, inclusive;

II - 4%, até 31 de dezembro de 2007; e

III - 0%, a partir de 1º de janeiro de 2008.".

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

(*) Nº da COEJO: Publicada nesta data por ter sido omitida na edição do DOU nº 128, de 06.07.2006, Seção 1."