Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 15 de 23/01/2006


 Publicado no DOU em 25 jan 2006


Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto PRÉ-FORMA DE RESINA PET, industrializados na Zona Franca de Manaus.


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OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto PRÉ-FORMA DE RESINA PET, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção e extrusão do insumo resina PET; e

II - acabamento final do produto.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus.

§ 2º Para fins de atendimento do PPB, o fabricante de pré-forma de resina PET instalado na Zona Franca de Manaus - ZFM deverá observar a utilização de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições de resina PET, em peso, proveniente da produção nacional.

§ 3º Nas vendas a que se refere o parágrafo anterior, cada fabricante nacional de resina PET virgem deverá praticar, como referência de preço, o preço CIF, à vista, sem impostos, colocado em Manaus, que terá como limite máximo, o preço ex works médio ponderado, à vista, sem tributos, praticado em suas vendas realizadas no mercado interno nacional de resina PET virgem, excluído o do Pólo Industrial de Manaus.

§ 4º Caso o fabricante de resina PET pratique preço superior ao preço médio mencionado no parágrafo anterior, o fabricante de Pré-forma situado na ZFM estará dispensado, pelos próximos noventa dias, do cumprimento do estabelecido no § 2º.

§ 5º O não fornecimento, por parte das empresas, das informações necessárias ao devido acompanhamento das cláusulas previstas nesta portaria, poderá implicar na recomendação de revisão das regras nela estabelecidas.

§ 6º A aplicação das regras estabelecidas neste artigo ficam condicionadas à efetiva oferta de resina PET nacional.

Art. 2º O aumento da capacidade produtiva efetivamente instalada de fabricação de pré-forma de resina PET, bem como, a implantação de novos projetos de fabricação de pré-forma de resina PET, obrigatoriamente deverão utilizar máquinas e equipamentos novos, sendo vedada a instalação de máquinas e equipamentos recondicionados ou usados.

Art. 3º Fica instituído, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Comitê de Acompanhamento do presente Processo Produtivo Básico, que avaliará eventuais distorções que venham a ocorrer em sua operacionalização, o que deverá ser levado à consideração do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e do Ministério da Ciência e Tecnologia para as devidas providências.

Parágrafo único. O comitê mencionado no caput será constituído por representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Superintendência da Zona Franca de Manaus, bem como por representantes dos fabricantes de resina PET, de Pré-forma de resina PET e de empresas que utilizam a embalagem PET no envasamento dos seus produtos.

Art. 4º A resina PET será considerada nacional, quando:

I - produzida na Zona Franca de Manaus, conforme o Processo Produtivo Básico respectivo; ou

II - produzida em outras regiões do País, que não a Zona Franca de Manaus, atendendo às Regras de Origem do MERCOSUL, previstas no Decreto nº 2.874, de 10 de dezembro de 1998.

Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia