Portaria DPRF nº 45 de 04/09/2006


 Publicado no DOU em 8 set 2006


Dispõe sobre a interposição de Defesas de Autuações e Recursos de Multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria DPRF nº 68, de 22.07.2009, DOU 29.07.2009.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101, inciso XVI, do Regimento Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, aprovado pela Portaria nº 3.741, do Senhor Ministro de Estado da Justiça, de 15 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO o disposto no Processo Administrativo nº 08.650-001.923/2006-30; e

CONSIDERANDO a necessidade de se padronizar a documentação exigida dos Recorrentes quando da interposição de Defesas de Autuações e Recursos de Multas aplicadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Defesa de Autuação: a petição escrita interposta contra autuação de infração aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

II - Recurso de Multa em 1ª instância: a petição escrita interposta perante as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, contra Notificação de Penalidade aplicada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III - Recurso de Multa em 2ª instância: a petição escrita interposta contra decisão em 1ª instância proferida pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI - do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

IV - Recorrente: pessoa física ou jurídica com legitimidade para interpor Defesa de Autuação e Recurso de Multa em 1ª ou 2ª instâncias, incluindo-se, conforme for o caso, o condutor infrator devidamente identificado, o proprietário do veículo, o embarcador, o expedidor e o transportador, ou seu representante legal ou procurador devidamente constituído.

Art. 2º A petição da Defesa de Autuação ou do Recurso de Multa em 1ª ou 2ª instâncias deverá conter:

I - a indicação do órgão destinatário;

II - a identificação completa do Recorrente, incluindo o seu endereço completo, com o número do CEP e de telefone para contato, o número do seu CPF ou CNPJ e, tratando-se de pessoa física, o número e a origem do seu documento oficial de identificação;

III - a identificação completa do veículo autuado e o número do Auto de Infração;

IV - a exposição dos fatos e fundamentos pelos quais o Recorrente entenda que não deve prevalecer a autuação ou imposição de penalidade;

V - a assinatura do Recorrente ou do seu representante legal ou procurador devidamente constituído, devendo, neste último caso, ser juntado o respectivo instrumento de procuração.

Art. 3º A petição da Defesa de Autuação ou Recurso de Multa deverá estar acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do documento oficial de identificação do Recorrente ou do seu representante legal ou procurador devidamente constituído, caso haja;

II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV - ou do Certificado de Licenciamento Anual - CLA - do veículo autuado ;

III - original ou cópia do Auto de Infração ou da Notificação de Autuação, no caso de Defesa de Autuação;

IV - original ou cópia da Notificação de Penalidade, no caso de Recurso de Multa em 1ª instância;

V - original ou cópia da notificação da decisão proferida em 1ª instância, no caso de Recurso de Multa em 2ª instância;

VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, Autorização para Conduzir Ciclomotor ou Permissão para Dirigir do responsável pela infração, nos casos de infração de responsabilidade do condutor;

VII - cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF e, em se tratando de pessoa jurídica, cópia do estatuto ou contrato social e de sua última alteração, se houver;

VIII - original ou cópia de outros documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados.

Parágrafo único. Caso algum dos documentos relacionados nos incisos deste artigo não possa ser anexado à Defesa de Autuação ou ao Recurso de Multa, o Recorrente deverá justificar a ausência na petição.

Art. 4º Tratando-se de Recurso de Multa em 2ª instância, o Recorrente deverá também juntar à petição a cópia ou o original do comprovante de recolhimento do valor da infração, conforme determina o art. 288, § 2º, da Lei nº 9.503/97, sob pena de ter seu recurso inadmitido.

Art. 5º A Defesa de Autuação e os Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias poderão ser entregues ou encaminhados por meio de correspondência postal a qualquer Unidade do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

Art. 6º O preenchimento incorreto da petição, bem como a falta de informações, dados ou documentos exigidos por esta Portaria, poderá resultar no arquivamento, de ofício, do processo administrativo referente à Defesa de Autuação ou Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias.

Art. 7º Caso o Recorrente resolva renunciar do direito à Defesa de Autuação, deverá encaminhar, nos moldes do art. 5º, manifestação escrita, na qual deverão constar os dados previstos nos incisos I, II, III e V do art. 2º desta Portaria, e cópia do documento oficial de identificação.

Art. 8º Caso o Recorrente resolva desistir de Defesa de Autuação ou Recursos de Multa em 1ª ou 2ª instâncias já interpostos, deverá encaminhar, nos moldes do art. 5º, manifestação escrita, na qual deverão constar os dados previstos nos incisos I, II, III e V do art. 2º desta Portaria, e cópia do documento oficial de identificação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO CARDOSO DERENNE"