Portaria MME nº 31 de 15/02/2007


 Publicado no DOU em 16 fev 2007


Dispõe sobre o Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.


Conheça o LegisWeb

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, resolve:

CAPÍTULO I
DO LEILÃO DE ENERGIA PROVENIENTE DE FONTES ALTERNATIVAS DE GERAÇÃO

Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração.

§ 1º O Leilão de Fontes Alternativas referido no caput deverá ser realizado no dia 24 de maio de 2007 e terá as seguintes características:

I - a energia elétrica comprada no Leilão terá início da entrega a partir de 1º de janeiro de 2010;

II - o preço de compra da energia que constará do Edital do Leilão não será superior ao Custo Marginal de Referência constante do item 3.8 do Edital de Leilão nº 4/2006-ANEEL; e

III - não poderão se inscrever no Leilão empreendimentos de fontes alternativas cuja energia tenha sido objeto de qualquer contrato de compra e venda de energia.

§ 2º Os atos de negociação relativos ao Leilão, de que trata este artigo, deverão ser realizados em plataforma operacional a ser disponibilizada na Rede Mundial de Computadores.

§ 3º Caberá à ANEEL elaborar o Edital e os respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs, bem como adotar as medidas necessárias para a promoção do Leilão, nos termos da Portaria que será publicada pelo Ministério de Minas e Energia com a Sistemática para o respectivo Processo de Licitação.

CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE NECESSIDADES DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PELOS AGENTES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.163, de 2004, os agentes de distribuição deverão apresentar Declaração de Necessidade de Compra de Energia Elétrica em até sessenta dias antes da data prevista para o respectivo Leilão, na forma a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EMPREENDIMENTOS NA ANEEL E DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DO CADASTRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS NA EMPRESA DE PESQUISA ENERGÉTICA - EPE

Art. 3º Os empreendedores que propuserem a inclusão de aproveitamentos ou projetos no Leilão de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração, a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos empreendimentos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE até o dia 9 de março de 2007, encaminhando a ficha de dados técnicos disponibilizada no endereço eletrônico da EPE, na Rede Mundial de Computadores (www.epe.gov.br), bem como a documentação completa definida na Portaria MME nº 328, de 29 de julho de 2005. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 43, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)

Art. 4º Para fins do Leilão de que trata o art. 1º, aplica-se o disposto na Portaria MME nº 328, de 2005, como regra geral, no tocante à documentação que será entregue para o registro de empreendimentos na ANEEL e para o Cadastramento e a Habilitação Técnica de empreendimentos novos e existentes na EPE. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 43, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)

Art. 5º No processo de Habilitação Técnica e Cadastramento de empreendimentos, a EPE poderá considerar a documentação apresentada para Habilitação e Cadastramento nos Leilões anteriores, inclusive nos estabelecidos na Portaria MME nº 305, de 19 dezembro de 2006, desde que haja solicitação formal do empreendedor e que não tenha havido qualquer modificação no projeto." (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MME nº 43, de 01.03.2007, DOU 02.03.2007)

CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DA GARANTIA FÍSICA

Art. 6º Todos os documentos relativos à definição e ao cálculo da garantia física deverão ser entregues na EPE, no mesmo prazo referido no art. 3º, inclusive para os aproveitamentos de que trata o art. 5º, conforme disposto na Portaria MME nº 92, de 11 de abril de 2006.

Parágrafo único. A garantia física a ser publicada de acordo com as regras previstas nesta Portaria, terá validade exclusivamente para os empreendimentos que forem objeto dos CCEARs decorrentes dos Leilões de Energia Proveniente de Fontes Alternativas de Geração referidos no art. 1º.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA