Publicado no DOU em 5 mar 2007
Dispõe sobre o Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM nº: 8471.50.10).
Notas:
1) Revogada pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 215, de 13.11.2007, DOU 19.11.2007.
2) Assim dispunha a Portaria Interministerial revogada:
"OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º, e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
Considerando o que consta no Processo MDIC nº 52000.020056/2006-88, de 29 de dezembro de 2006, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para o produto UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE (NCM nº: 8471.50.10), estabelecido pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 101, de 7 de abril de 1993, alterado pela Portaria Interministerial MCT/MICT nº 131, de 13 de maio de 1993 e pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 122, de 13 de julho de 2006, passa a ser o seguinte:
I - montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem as seguintes funções:
a) processamento central;
b) memória;
c) controle dos periféricos (teclado e monitor de vídeo);
d) controle das unidades de discos magnéticos e ópticos; e
e) interfaces de comunicação do tipo serial, paralela, rede local, emulação de terminais e fax-modem.
II - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas, em nível básico de componentes, exceto o gabinete, observando o disposto no inciso III e § 5º deste artigo;
III - montagem do gabinete, a partir de suas estruturas básicas, desagregadas, em pelo menos cinco partes, com a integração do painel frontal, fiações, mostradores de diodos emissores de luz (LED - Light Emitting Diode) e tampas.
IV - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final.
§ 1º A montagem do gabinete, inclusive a integração de painel frontal, fiações, mostradores de diodos emissores de luz (LED - Light Emitting Diode) e tampas, estabelecida no inciso III, fica dispensada até 30 de junho de 2007.
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso III deste artigo, não integram o gabinete os seguintes componentes, partes e peças: fonte de alimentação, placas de circuito impresso montadas, ventiladores, unidades de disco óptico, magnético e flexível e não são consideradas estruturas básicas: alto-falantes, fiações, mostradores de diodos emissores de luz (LED - Light Emitting Diode) e elementos de fixação.
§ 3º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico estabelecido nesta Portaria, exceto a etapa constante no inciso IV que não poderá ser objeto de terceirização.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo ficam temporariamente dispensados da montagem local os seguintes módulos, subconjuntos ou unidades, observando o disposto no § 5º deste artigo:
I - unidade de disco magnético rígido e flexível;
II - unidade de disco óptico; e
III - fonte de alimentação.
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2007, as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE deverão utilizar, três das seis opções relacionadas a seguir, fabricadas no País, quando for o caso, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico, conforme o cronograma e condições estabelecidos no § 6º, tomando-se por base o total de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas pela empresa, em quantidade, no ano calendário.
I - gabinetes;
II - unidades de discos magnéticos rígidos;
III - fontes de alimentação;
IV - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória;
V - circuitos impressos; ou
VI - exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE que estejam nelas incorporadas placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe) com circuitos impressos produzidos no País, de acordo com Processo Produtivo Básico ou placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, de acordo com Processo Produtivo Básico.
§ 6º Os percentuais mínimos isolados e combinados a ser aplicado às três opções escolhidas, conforme parágrafo anterior, são os seguintes:
Ano-calendário | 2007 | 2008 em diante |
Percentual mínimo combinado | 15% | 30% |
Percentual mínimo isolado | 5% | 10% |
§ 7º Ficam dispensadas da montagem prevista no caput deste artigo, até 30 de junho de 2008, as interfaces de comunicação com tecnologia sem fio (Wi-Fi, Bluetooth, WiMax e outras) destinadas às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE.
§ 8º O prazo de 30 de junho de 2007, estabelecido no § 1º do art. 1º, poderá ser estendido para 30 de setembro de 2007, caso a empresa fabricante opte por adquirir no País, adicionalmente, 5% (cinco por cento), em quantidade, no ano de 2007, um dos cinco itens abaixo, fabricados de acordo com seus respectivos Processos Produtivos Básicos:
I - gabinete;
II - unidades de discos magnéticos rígidos;
III - fontes de alimentação;
IV - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória; ou
V - circuitos impressos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 120, de 25.07.2007, DOU 27.07.2007)
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não desobriga a empresa fabricante de cumprir o estabelecido no § 6º do art. 1º, o qual se refere aos percentuais mínimos a serem aplicados nas três opções escolhidas conforme o § 5º do mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 120, de 25.07.2007, DOU 27.07.2007)
Art. 2º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2010, os circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos, até o limite anual de 10% (dez por cento), em quantidade, tomando-se por base as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidas anualmente, de acordo com o disposto no art. 1º desta Portaria.
§ 1º O limite a que se refere o caput deste artigo não poderá ser utilizado para placas de circuito impresso montadas que implementem a função de processamento central (placas-mãe) exceto no caso de placas multiprocessadas, desde que as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE a que se destinem estas placas multiprocessadas utilizem obrigatoriamente placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória, gabinete e fonte de alimentação, produzidos no País, de acordo com o Processo Produtivo Básico.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entendem-se como placas multiprocessadas, as placas montadas com componentes elétricos, eletrônicos e mecânicos, com pelo menos 2 (dois) soquetes individuais para processadores independentes, ou microprocessadores independentes montados em placas com barramento de conexão à placa-mãe.
§ 3º Adicionalmente às informações e documentação prevista no art. 6º desta Portaria, as empresas fabricantes deverão apresentar, quando aplicável, autorização do cedente da tecnologia e as características técnicas das placas de processamento central multiprocessadas quando da habilitação da empresa fabricante à redução ou isenção do IPI, prevista no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2007, para fazer jus ao percentual de placas de circuito impresso montadas, previsto no art. 2º desta Portaria, as UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE produzidas conforme o caput do art. 1º deverão cumprir, adicionalmente, uma das duas condições abaixo:
I - utilizar, no mínimo, 20% (vinte por cento) de circuitos impressos produzidos no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; ou
II - utilizar, no mínimo 20% (vinte por cento) de placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.
Parágrafo único. O percentual previsto no caput deste artigo poderá ser cumprido mediante a combinação das duas condições descritas neste artigo.
Art. 4º Alternativamente ao disposto no art. 3º desta Portaria e em adição ao que prevê o art. 1º, a empresa fabricante deverá realizar exportação de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE de, no mínimo, 20% (vinte por cento), em quantidade, tomando-se por base sua produção, que incorporem, pelo menos, um dos seguintes componentes /partes e peças:
I - placas de circuito impresso montadas no País que implementem a função de processamento central (placas-mãe);
II - circuitos impressos produzidos no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico; ou
III - placas de circuito impresso montadas que implementem a função de memória produzidas no País, de acordo com o respectivo Processo Produtivo Básico.
Art. 5º Caso os limites mínimos mencionados nos arts. 3º e 4º desta Portaria não sejam atingidos em sua totalidade, a base sobre a qual incidirá o percentual de 10% (dez por cento) de placas montadas, de que trata o art. 2º desta Portaria, será calculada proporcionalmente à quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE montadas que atendam às condições mínimas estabelecidas nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Parágrafo único. Para efeito de contabilização e prestação de contas sobre o cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º, pode-se contabilizar as quantidades consumidas ou exportadas até 31 de março do ano subseqüente, desde que tal quantidade no ano subseqüente não seja computada na contabilidade do cumprimento das obrigações do ano subseqüente, evitando assim a dupla contagem.
Art. 6º A utilização dos percentuais de placas de circuito impresso montadas, importadas, previstos no art. 2º desta Portaria, estará condicionada à aprovação pelas Secretarias de Política de Informática - SEPIN do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT e do Desenvolvimento da Produção - SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, de programa de produção que terá por base a produção, no ano em curso, de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidos no País de acordo com o disposto nesta Portaria, da empresa beneficiária do incentivo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991.
Parágrafo único. Caso a utilização, dentro do referido programa, de placas de circuito impresso montadas, realizada pela empresa beneficiária do incentivo previsto no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, ultrapasse o percentual a que se refere o art. 2º, ficará caracterizado o não cumprimento do Processo Produtivo Básico, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, e no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
Art. 7º Anualmente, as empresas fabricantes deverão encaminhar, até 31 de março do ano posterior, relatório contendo a quantidade de insumos adquiridos no mercado nacional, apresentando as seguintes informações:
I - nome do fornecedor;
II - especificação técnica do componente/partes e peças;
III - informar se o componente/partes e peças adquiridos foram produzidas de acordo com seus respectivos Processo Produtivo Básico; e
IV - volume adquirido, com o número da respectiva nota fiscal e sua data.
Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se também às UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE que forem utilizadas ou destinadas às máquinas automáticas digitais para processamento de dados (item NCM nº 8471.49.1) acompanhadas exclusivamente de unidades de saída por vídeo, teclado e dispositivo apontador.
Art. 9º Quando da produção terceirizada, ainda que parcial, de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE (NCM nº: 8471.50.10), a empresa contratante poderá, a partir de 1º de janeiro de 2007, receber e/ou repassar às empresas contratadas os direitos a que se refere o art. 2º desta Portaria, desde que:
I - a contratada cumpra o Processo Produtivo Básico; e
II - as obrigações previstas no art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, correspondentes ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido pela contratada com o grupo econômico da empresa contratante, sejam repassadas a esta última, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
Art. 10. A utilização do direito por parte da contratante estará condicionada à aprovação do programa de produção que terá por base, no ano em curso, a quantidade de UNIDADES DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE, produzidos no País pela contratada para a empresa contratante, de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1º A análise do programa de produção a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em conjunto pela SEPIN/MCT e pela SDP/MDIC.
§ 2º No programa de produção referido neste artigo a ser apresentado deverão constar:
I - concordância expressa da empresa fabricante contratada informando o percentual do repasse; e
II - especificações dos produtos da contratada e da empresa contratante nos quais serão utilizadas as placas de circuito impresso montadas importadas.
Art. 11. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir desta data, a Portaria Interministerial MDIC/MCT nº 122, de 13 de julho de 2006, ressalvadas as produções realizadas na vigência dessa Portaria e comercializadas até 31 de março de 2007.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia"